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Usucapião Especial Urbano – Informativo Nº 584 STJ

Olá pessoal, tudo bem?

Aqui é Alfredo Alcure, sou Auditor de Controle Externo do TCE/ES e professor de direito urbanístico aqui do Estratégia Concursos.

Para aqueles candidatos que estão se preparando para OAB e concursos de Procuradorias Municipais (PGM) e Estaduais (PGE), vai uma dica quente!

Como vocês bem sabem, além de conhecer a letra da lei, é super importante estar por dentro da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pode ser um diferencial no seu estudo, então, fiquem sempre atentos!

O STJ publicou nessa semana o Informativo nº 584, que trouxe um julgado relevante sobre Direito Urbanístico, a respeito da usucapião especial urbana. Como estamos com o curso de Direito Urbanístico aberto para a procuradoria de Porto Alegre, e sendo também um tema corrente em outras provas de OAB, PGM e PGE, achei importante vir aqui e explicar o que o STJ decidiu. Vamos lá:

“Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano” (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional)”. STJ. 4ª Turma. REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584).

Vale lembrar que o entendimento do STJ veio corroborar o que o STF já defendia, vejamos:

“Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”. STF. Plenário. RE 422349, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/04/2015 (Info 783 STF).

Mas afinal, o que isso quer dizer?

Como vocês já sabem, segundo o disposto nos arts. 183 da CF/88 e 9o do Estatuto da Cidade, aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m2, por 05 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

No caso julgado pelo STJ, a parte interessada pretendia usucapir imóvel com área de 35,49 m2. Porém, seu pedido declaratório foi indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais.

Isso porque a Lei do Parcelamento Urbano não permite a existência de módulos urbanos com metragem inferior a 125 m².

Para encerrar a controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que, preenchidos os requisitos mínimos do artigo 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel.

Dessa forma, mesmo que o art. 4, II da Lei 6.766/79 estabeleça que os lotes tenham área mínima de 125m2, isso não obsta o pedido declaratório de usucapião em lotes com área inferior.

Por fim, caso queiram aprofundar os estudos em direito urbanístico, está no ar o curso de Direito Urbanístico para Procuradoria Municipal de Porto Alegre (PGM-POA) elaborado por mim e pelo professor Herbert Almeida.

Segue o link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/direito-urbano-p-pgm-poa/

Abraços!

Leticia Cabral (Time Herbert Almeida)

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