Presidência da |
LEI
Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras
providências.
Art.
2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir
dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores,
mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter,
adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do
titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:Pena – detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§
1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui,
vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir
a prática da conduta definida no caput.§
2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão
resulta prejuízo econômico.§
3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de
comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais,
informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não
autorizado do dispositivo invadido:Pena – reclusão,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime
mais grave.§
4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena
de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a
terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.§
5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for
praticado contra:I – Presidente
da República, governadores e prefeitos;II – Presidente
do Supremo Tribunal Federal;III – Presidente
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado,
da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ouIV – dirigente
máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal.Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes
definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o
crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.
Art.
3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico,
telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade
públicaArt. 266.
………………………………………………………………§
1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático
ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o
restabelecimento.§
2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por
ocasião de calamidade pública. (NR)Falsificação de documento particular
Art. 298.
………………………………………………………………Falsificação de cartão
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o
cartão de crédito ou débito. (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos
120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.12.2012
Presidência da |
LEI
Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
| Dá nova |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A detração
deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos
termos desta Lei.
Art. 2o O art. 387
do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 387.
…………………………………………………………….§ 1o O juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento
de apelação que vier a ser interposta.§ 2o O tempo de
prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no
estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena
privativa de liberdade. (NR)
Art. 3o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.12.2012
Presidência da |
LEI
Nº 12.735, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Mensagem de | Altera o |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no
1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e a Lei
no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas
realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam
praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras
providências.
Art.
2o (VETADO)
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos
de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.
Art.
5o O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3o
…………………………………………………………………….………………………………………………………………………………….
II – a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por
qualquer meio;…………………………………………………………………………
(NR)
Art.
6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e
vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Paulo Bernardo
Silva
Maria do Rosário
Nunes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.12.2012
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