Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos um pouco sobre as tutelas provisórias, que estão previstas no Código de Processo Civil entre seus artigos 294 e 311. Abordaremos a classificação, requisitos para concessão de cada espécie, procedimento e momento processual para requerimento, bem como os recursos cabíveis contra a decisão que (in)defere pedido de tutela provisória.
A abordagem, é claro, será feita com fulcro no edital do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), bem como nos tópicos preferidos da banca organizadora do certame (VUNESP).
Vamos nessa!
Galera, neste primeiro momento veremos as disposições comuns sobre os tipos de tutelas provisórias. Assim, por enquanto, basta saber que as tutelas provisórias se dividem em duas espécies: tutelas provisórias de urgência e tutelas provisórias de evidência.
Quanto às primeiras, podem ser requeridas em caráter antecedente (antes mesmo do ajuizamento da peça inicial da ação que será ajuizada) ou em caráter incidental (junto com o ajuizamento da ação ou durante o curso do processo).
Quando se requerer a tutela em caráter incidental, não haverá pagamentos de custas. Isso porque, caso devidas, as custas já serão pagas por ocasião do ajuizamento da ação.
Por outro lado, não há previsão para cabimento da tutela de evidência em caráter antecedente, apenas incidental.
Para qualquer decisão que verse sobre tutela provisória (concessão, revogação, indeferimento, modificação), para além da análise dos requisitos específicos de cada espécie (urgência e evidência), deverá haver fundamentação clara e precisa na decisão do juiz.
Ainda, é importante mencionar que tanto uma quanto outra, uma vez concedida, se mantém válida até o fim do processo, via de regra. Todavia, o juiz pode, a qualquer momento, revogar, limitar, modificar a tutela provisória concedida.
Exemplo: se a parte ajuizou uma ação cuja petição inicial, para além dos pedidos, também veiculou pedido de concessão de tutela provisória (em caráter incidental, nesse caso), por meio do qual se requereu o fornecimento regular de um medicamento ainda não aprovado pela ANVISA e o juiz concedeu com base no argumento “X”, nada impede que, em momento posterior, revogue por razão diversa ou por aquele argumento não ser mais válido, como no caso, por exemplo, de se descobrir que o medicamento, na verdade, não produz os efeitos desejados.
Caso o processo seja suspenso, por exemplo, por algum dos motivos do artigo 313 do CPC, a tutela provisória concedida continua produzindo seus efeitos, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário.
Também é importante mencionar que, assim como o artigo 139, inciso IV, CPC, que prevê que o juiz, para dirigir o processo, pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, também há previsão semelhante no artigo 297 quanto às tutelas provisórias.
Trata-se do chamado poder geral de cautela do magistrado. Ou seja, a lei confere ao juiz poderes suficientes para que faça ser cumprido aquilo que determinou.
O parágrafo único do art. 297, em seu turno, dispõe que a efetivação da tutela observará os artigos 513 a 522 do CPC, naquilo que for compatível.
Ainda, aponta-se que o mesmo juiz competente para o julgamento da causa/ação será o responsável por analisar o pedido de tutela provisória. Com isso, mantém-se incólume o princípio do juiz natural, em consonância com as disposições constitucionais e legais.
Nos feitos de competência originária (que começam direto nos Tribunais) a lógica será a mesma.
Por fim, destaca-se que o recurso cabível para impugnar decisão que verse sobre qualquer tutela provisória é o agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I, CPC).
Continuemos nosso estudo sobre as tutelas provisórias para o concurso do TJSP!
Pessoal, como dito acima, a tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter incidental ou antecedente, ao contrário da tutela de evidência que apenas será requerida em caráter incidental.
Além disso, é essencial que guarde para a prova do TJSP que a tutela provisória de urgência quando presentes dois requisitos SIMULTANEAMENTE:
Ao receber o pedido, o juiz poderá conceder a tutela provisória de pronto, ou poderá determinar que a parte faça uma “justificação prévia” do porquê de estar requerendo-a.
Além disso, faz-se necessário salientar que a tutela provisória de urgência pode ser do tipo “antecipada” ou “cautelar”.
A tutela provisória de urgência antecipada é aquela pela qual o requerente pretende ter acesso, desde logo, ao direito almejado. Por exemplo: alguém invadiu meu terreno e, por isso, ajuizei ação de reintegração de posse. Nessa ação, requeri uma tutela de urgência antecipada, querendo que o juiz, desde já, determine a saída/retirada do ocupante de meu terreno para que eu possa deste usufruir.
Importante: Cuidado para não confundir tutela de urgência antecipada com tutela de urgência requerida em caráter antecedente. Enquanto a tutela antecipada se refere àquela pela qual o autor quer gozar, desde já, do objeto do processo, a tutela antecedente é aquela que se requer em momento anterior à propositura da ação.
Ou seja, uma se refere ao que se pretende (objetivo) do requerimento da tutela. A segunda diz respeito ao momento em que se requer. Além disso, é plenamente possível que tenhamos uma tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente (vide artigos 303 e 304 do CPC).
Já a tutela provisória de urgência cautelar é aquela pela qual o requerente pretende apenas proteger/assegurar algum direito ou bem, tanto visando a que este não seja atingido ou se deteriore quanto pretendendo que o resultado útil do processo possa ser atingido.
Exemplo: Paulo, que é credor de José, ajuizou ação de cobrança contra este. Paulo, temendo que José, quando souber do ajuizamento da ação, dê um jeito de se desfazer de seu patrimônio (passar para a conta de outrem, por exemplo), pede ao juiz que determine o bloqueio/indisponibilidade dos bens de José, para assegurar que, em caso de procedência da ação, venha a receber seu pagamento.
Assim, note que Paulo não requereu ao juiz que fosse depositado em sua conta o valor da dívida (isso seria um pedido revestido de cunho antecipatório – tutela antecipada).
Em vez disso, requereu tão somente o bloqueio dos bens de José (pedido cautelar) para que, em caso de sentença favorável, possa ter o que executar, sob pena de risco ao resultado útil do processo.
Para além da possibilidade de justificação prévia, quando o magistrado entender devida, pode haver outras situações que condicionem ou impeçam a concessão da medida liminar.
O § 1º do artigo 300 traz o que a doutrina denomina de “contracautela”, que nada mais consiste, na prática, que o oferecimento de uma garantia para, no caso de revogação daquela tutela no futuro, assegurar que a parte contrária não sofra prejuízos.
Obs.: essa contracautela é dispensável quando a parte for hipossuficiente. Por outro lado, é exigível tanto na concessão de tutela de urgência antecipada quanto na de natureza cautelar.
Todavia, no que cinge à tutela de urgência de natureza antecipada, o juiz não a concederá quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como dito alhures, tanto a tutela provisória de urgência antecipada quanto a cautelar podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Entretanto, APENAS a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente se ESTABILIZA. Guarde isso para as provas da VUNESP!!
Para além das explicações já trazidas acima, vamos aprofundar um pouco mais nas tutelas provisórias antecipadas requeridas em caráter antecedente.
Considerando que se trata de pedido a ser formulado antes da propositura da ação, a petição limitar-se-á a requerer a concessão da tutela e a indicar o pedido final (aquele que ainda será melhor fundamentado quando a ação vier a ser proposta).
Trata-se de exigência para que o juízo analise se o pedido de caráter antecedente realmente guarda relação com o objeto final da ação que advirá.
Ademais, uma vez concedida, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente se estabilizará se a parte contrária não recorrer da decisão. O recurso cabível, no caso, é o de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I, CPC).
Dizer que a tutela se estabilizará significa dizer que haverá extinção do processo, COM resolução do mérito.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide (STJ, REsp n. 1.766.376/TO, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020)
Ademais, o STJ entende que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. (STJ, REsp n. 1.760.966/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018, DJe de 07/12/2018)
Embora se estabilize e, em regra, conserve seus efeitos se não houver alteração, a concessão da tutela NÃO faz coisa julgada.
Assim, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
Porém, deverá fazê-lo no prazo de 02 (dois) anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo COM resolução de mérito.
Essa demanda dar-se-á por ação autônoma, podendo qualquer das partes requerer o desarquivamento dos autos anteriores para instruir a peça inicial da ação revisional. Ademais, será proposta no mesmo juízo que concedeu a ação antecipada requerida em caráter antecedente.
A tutela cautelar em caráter antecedente será proposta por petição que indicará a controvérsia (lide) e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso entenda que o pedido possui natureza antecipada, e, portanto, não cautelar, o juiz prosseguirá nos termos do artigo 303 e 304. Trata-se da aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, em vez de indeferir o pedido, o juiz procederá de forma a dar prosseguimento ao expediente, adequando o rito à sua natureza.
Estando aceitável a petição, o juiz citará o réu para que este, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contestação e indique as provas que pretende produzir. Se assim proceder, o processo será o procedimento comum.
Caso não apresente contestação, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão como verdadeiros. Na sequência, o juiz decidirá no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a tutela cautelar concedida, o autor deverá apresentar, nos mesmos autos, o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias (no caso da tutela antecipada o prazo de 15 dias, conforme visto), caso não tenha sido formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
O artigo 309 do CPC traz as hipóteses em que a tutela cautelar antecedente perderá sua eficácia. Atenção para esse dispositivo nas provas da VUNESP:
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Dentro do nosso estudo sobre as Tutelas provisórias para o concurso do TJSP, devemos ainda ver as tutelas de evidência.
Diferentemente das tutelas de urgência, a de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, necessita apenas da demonstração da probabilidade do direito, no seguintes casos:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A banca VUNESP ultimamente tem cobrado bastante as 04 (quatro) hipóteses acima elencadas.
Então, entendê-las e/ou decorá-las é essencial para sua prova.
Por fim, explicita-se que, nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Isso significa dizer que não é necessário, em tais casos, que o juiz ouça a parte contrária. Portanto, diz-se que, em tais hipóteses, se concede a tutela de evidência inaudita altera pars.
Obs.: às tutelas de urgência também se aplica a concessão independentemente da oitiva da parte ré.
Pessoal, com isso encerramos este artigo sobre as tutelas provisórias para o concurso do TJSP.
Por não ser tão extensa a matéria, e apesar das peculiaridades destacadas ao longo do artigo, vê-se que o custo-benefício de estudá-la é bem alto.
Derradeiramente, aponta-se necessária a leitura dos artigos 294 a 311 do CPC para aprofundamento no assunto das tutelas provisórias visando ao concurso do TJSP.
Bons estudos e boa sorte na prova de Escrevente do TJSP, galera!
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