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O que é a Tutela e a Curatela no Código Civil

Veja neste artigo um resumo sobre a tutela e a curatela no Código Civil. Conheça as suas similaridades e diferenças.

O que é a Tutela e a Curatela no Código Civil

A tutela e a curatela são institutos, presentes no Código Civil, utilizados para que terceiros possam auxiliar os menores e os incapazes na prática de atos da sua vida civil.

Enquanto a tutela é utilizada no auxílio dos menores de 18 anos, a curatela é empregada para aqueles que já atingiram a maioridade, mas que possuem alguma incapacidade em tomar suas decisões.

Veremos, a partir de agora, tudo sobre a tutela e a curatela, as quais estão dispostas no Código Civil.

O que é a tutela no Código Civil?

A tutela é o mecanismo utilizado quando uma pessoa é designada para agir em nome de um menor de idade, na prática dos atos da sua vida civil.

Os filhos menores serão postos em tutela em duas situações:

  • com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
  • em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Assim, quando for nomeado um tutor para o menor, ele será o responsável por dirigir a sua educação, prestar os seus alimentos, administrar os seus bens e realizar a sua defesa, conforme os seus haveres e condições, bem como pelos demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, caso este já tenha 12 anos de idade.

Se o menor possuir bens, ele deverá ser sustentado e educado a expensas deles.

No caso de os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

Vamos agora listar outras competências do tutor, de acordo com o Código Civil:

  • representar o menor, até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
  • receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
  • fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
  • alienar os bens do menor destinados a venda;
  • promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Além disso, há algumas atribuições que o tutor apenas poderá exercer com a autorização do juiz, como:

  • pagar as dívidas do menor;
  • aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
  • transigir;
  • vender os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
  • propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

FISCALIZAÇÃO: Para fiscalização dos atos do tutor, o juiz poderá nomear um protutor, que terá uma gratificação módica pela fiscalização efetuada. Nesse sentido, em caso de danos ao menor, tanto o responsável pelo ato quanto ao que compete fiscalizar a atividade do tutor são solidariamente responsáveis pelos prejuízos.

Importante destacar ainda que é direito do tutor receber remuneração pelo seu trabalho, a qual será proporcional à importância dos bens administrados.

Vale salientar ainda que, caso o juiz não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente, ele responderá direta e pessoalmente. Contudo, no caso de o magistrado não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, quando tiver se tornado suspeito, a sua responsabilidade será subsidiária.

Quem pode nomear o tutor?

Em regra, o direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. Contudo, é nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar. Ora, se não há direitos e deveres dos pais sobre o filho menor, por alguma razão, não há também o direito de eles poderem nomear um tutor ao seu filho.

E no caso de os pais não terem nomeado o tutor? Como este será escolhido? Bom, neste caso, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, na seguinte ordem:

  • aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
  • aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

Por fim, o juiz também nomeará o tutor, que seja idôneo e residente no domicílio do menor:

  • na falta de tutor testamentário ou legítimo;
  • quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
  • quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Além disso, caso as crianças e os adolescentes possuam pais desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar, elas terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão incluídos em programa de colocação familiar.

Quem não pode exercer a tutela?

Não é qualquer pessoa que pode ser nomeada tutor. Assim, não podem exercer a tutela:

  • aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
  • aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
  • os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
  • os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
  • as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
  • aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Além disso, há também aqueles que podem se escusar da tutela, ou seja, mesmo que sejam aptas a ser tutor, elas poderão ser dispensadas deste papel, como no caso das mulheres casadas; os maiores de 60 anos; aqueles que tiverem mais de 3 filhos sob sua autoridade; os que possuem alguma enfermidade; os que habitarem longe do local do exercício da tutela; aqueles que já exercerem tutela ou curatela; bem como os militares em serviço.

Importante salientar que quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

O que o tutor não pode fazer?

Mesmo com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

  • adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
  • dispor dos bens do menor a título gratuito;
  • constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Quando a tutela é cessada?

Uma das situações em que a tutela é cessada é quando não existir mais a condição de tutelado, ou seja, quando o indivíduo obtiver a sua maioridade, quando o menor for emancipado, além de quando houver o restabelecimento do poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Além disso, a tutela será encerrada quando as funções do tutor forem cessadas, como:

  • ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
  • ao sobrevir escusa legítima;
  • ao ser removido.

Ademais, em caso de negligência, prevaricação ou incapacidade do tutor, ele será destituído da tutela.

O que é a curatela no Código Civil?

A curatela é semelhante à tutela, contudo, ela é utilizada em relação a maiores de idade, nos casos de eles:

  • por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
  • serem ébrios habituais e os viciados em tóxico;
  • serem pródigos.

Nesse sentido, quem pode ser o curador? Bom, primeiramente, o curador será o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, do outro, quando interdito.

Contudo, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, sendo que os mais próximos precedem aos mais remotos.

Por fim, na falta das pessoas mencionadas acima, compete ao juiz a escolha do curador.

A SABER: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 

Em relação ao exercício da curatela, serão aplicadas a esta as mesmas regras a respeito do exercício da tutela.

Finalizando o nosso estudo sobre a curatela, em relação à interdição do pródigo, ele apenas será privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre a tutela e a curatela no Código Civil. Esperamos que tenham gostado.

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