Veja neste artigo um resumo sobre a tutela e a curatela no Código Civil. Conheça as suas similaridades e diferenças.
A tutela e a curatela são institutos, presentes no Código Civil, utilizados para que terceiros possam auxiliar os menores e os incapazes na prática de atos da sua vida civil.
Enquanto a tutela é utilizada no auxílio dos menores de 18 anos, a curatela é empregada para aqueles que já atingiram a maioridade, mas que possuem alguma incapacidade em tomar suas decisões.
Veremos, a partir de agora, tudo sobre a tutela e a curatela, as quais estão dispostas no Código Civil.
A tutela é o mecanismo utilizado quando uma pessoa é designada para agir em nome de um menor de idade, na prática dos atos da sua vida civil.
Os filhos menores serão postos em tutela em duas situações:
Assim, quando for nomeado um tutor para o menor, ele será o responsável por dirigir a sua educação, prestar os seus alimentos, administrar os seus bens e realizar a sua defesa, conforme os seus haveres e condições, bem como pelos demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, caso este já tenha 12 anos de idade.
Se o menor possuir bens, ele deverá ser sustentado e educado a expensas deles.
No caso de os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Vamos agora listar outras competências do tutor, de acordo com o Código Civil:
Além disso, há algumas atribuições que o tutor apenas poderá exercer com a autorização do juiz, como:
FISCALIZAÇÃO: Para fiscalização dos atos do tutor, o juiz poderá nomear um protutor, que terá uma gratificação módica pela fiscalização efetuada. Nesse sentido, em caso de danos ao menor, tanto o responsável pelo ato quanto ao que compete fiscalizar a atividade do tutor são solidariamente responsáveis pelos prejuízos.
Importante destacar ainda que é direito do tutor receber remuneração pelo seu trabalho, a qual será proporcional à importância dos bens administrados.
Vale salientar ainda que, caso o juiz não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente, ele responderá direta e pessoalmente. Contudo, no caso de o magistrado não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, quando tiver se tornado suspeito, a sua responsabilidade será subsidiária.
Em regra, o direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. Contudo, é nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar. Ora, se não há direitos e deveres dos pais sobre o filho menor, por alguma razão, não há também o direito de eles poderem nomear um tutor ao seu filho.
E no caso de os pais não terem nomeado o tutor? Como este será escolhido? Bom, neste caso, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, na seguinte ordem:
Por fim, o juiz também nomeará o tutor, que seja idôneo e residente no domicílio do menor:
Além disso, caso as crianças e os adolescentes possuam pais desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar, elas terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão incluídos em programa de colocação familiar.
Não é qualquer pessoa que pode ser nomeada tutor. Assim, não podem exercer a tutela:
Além disso, há também aqueles que podem se escusar da tutela, ou seja, mesmo que sejam aptas a ser tutor, elas poderão ser dispensadas deste papel, como no caso das mulheres casadas; os maiores de 60 anos; aqueles que tiverem mais de 3 filhos sob sua autoridade; os que possuem alguma enfermidade; os que habitarem longe do local do exercício da tutela; aqueles que já exercerem tutela ou curatela; bem como os militares em serviço.
Importante salientar que quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Mesmo com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
Uma das situações em que a tutela é cessada é quando não existir mais a condição de tutelado, ou seja, quando o indivíduo obtiver a sua maioridade, quando o menor for emancipado, além de quando houver o restabelecimento do poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Além disso, a tutela será encerrada quando as funções do tutor forem cessadas, como:
Ademais, em caso de negligência, prevaricação ou incapacidade do tutor, ele será destituído da tutela.
A curatela é semelhante à tutela, contudo, ela é utilizada em relação a maiores de idade, nos casos de eles:
Nesse sentido, quem pode ser o curador? Bom, primeiramente, o curador será o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, do outro, quando interdito.
Contudo, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, sendo que os mais próximos precedem aos mais remotos.
Por fim, na falta das pessoas mencionadas acima, compete ao juiz a escolha do curador.
A SABER: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Em relação ao exercício da curatela, serão aplicadas a esta as mesmas regras a respeito do exercício da tutela.
Finalizando o nosso estudo sobre a curatela, em relação à interdição do pródigo, ele apenas será privado de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre a tutela e a curatela no Código Civil. Esperamos que tenham gostado.
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