Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger”.
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal”, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 “consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho”, e a 155 determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. “Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
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Muito bom o texto, professor. Sempre me perguntei qual fundamento para o não recebimento cumulativo dos adicionais.
Eu, particularmente, acho que deveria receber cumuativamente também; sou perito da policia civil e estou exposto constantemente a resíduos orgâniccos, a ambientes insalubres, bem como a me exponho a locais perigosos quando adentro em favelas para fazer perícias de homicídios, dentro de uma viatura, por exemplo.
Rs...
Professor, quais matérias centrais recomendaria para os estudos para AFT? Aconselharia seguir o edital de 2010 ou 2013? Muito obrigado.
Boa tarde Arthur. Recomendo seguir ambos os Editais, por não sabermos qual será a banca e principalmente qual será o enfoque do próximo concurso. Um abraço e bons estudos.
Ótimo texto, professor! Então, caso venha uma questão na prova aludindo à jurisprudência do TST sobre esta matéria, esse é o entendimento que devo levar para a prova a partir de agora?
Grato pela atenção!
Boa tarde André. Para uma eventual questão dissertativa é uma jurisprudência que vem se consolidando, principalmente em função das convenções (148 e 155) da OIT. Porém, atente que o comando legal da CLT e da NR-15 ainda são plenamente válidos (§ 2º do artigo 193 da CLT e item 15.3 da NR-15).