Olá, tudo bem? No artigo de hoje vamos falar sobre tudo o que você precisa saber sobre os Instrumentos de Fiscalização do TCU. Vamos lá?
Os instrumentos de fiscalização contidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União são:
Agora vamos falar um pouco sobre cada um deles.
Conforme o regulamento interno do TCU, a auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
Ademais, o Tribunal de Contas classifica as auditorias como: de regularidade ou operacional.
A auditoria de regularidade verifica a legalidade e a legitimidade, isto é, ela se guia pela conformidade dos atos com a lei e os regulamentos.
A auditoria de Regularidade por sua vez, divide-se em:
Em relação às auditorias operacionais, ela verifica a eficiência, eficácia e economicidade. Isto é, nessa auditoria vai além dos aspectos de legalidade e legitimidade. O objetivo dessa auditoria é responder às questões mais importantes de auditoria e apresentar recomendações para aperfeiçoamento.
Eficiência -> Diz respeito a obter o maior nível de produção, utilizando a menor quantidade de recursos possíveis, leva em relação a quantidade e qualidade apropriada e os recursos utilizados para atingir isso, podendo ser o menor custo, maior velocidade ou melhor qualidade.
Eficácia -> Leva em consideração os resultados obtidos, se esses resultados estão de acordo com os objetivos propostos pela organização. Se de fato conseguiu conquistar os resultados propostos.
Economicidade -> Avalia a relação custo x benefícios dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Segundo o TCU, o levantamento é o instrumento de fiscalização mais adequado para (artigo 238 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – RI/TCU): “Conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União (…), assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais; além de Identificar objetos e instrumentos de fiscalização; e por fim, avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.
O Levantamento tem como finalidade conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos ou entidades da administração pública, identificar objetos e instrumentos de fiscalização e avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.
Isto é, o Levantamento objetiva conhecer características específicas de um órgão ou entidade. Ele não tem como objetivo constatar impropriedades ou irregularidades, apenas quer conhecer as características específicas do seu jurisdicionado.
Esse instrumento é bem realizado antes de começar uma auditoria, com o objetivo de conhecer o objeto a ser auditado no futuro e selecionar melhor o escopo e a extensão da auditoria.
Consoante o Portal do Tribunal de Contas da União: “A inspeção deve ser utilizada como instrumento próprio para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias, ou representações quanto à legalidade, legitimidade e economicidade de fatos da administração e atos administrativos praticados por qualquer responsável sob sua jurisdição.“
Isto é, a inspeção tem como objetivo:
A inspeção, diferente dos outros instrumentos, não é realizada como um processo independente, ela é realizada dentro de processo já existente, que necessita de mais informações, seja para suprimir omissões ou lacunas, esclarecer dúvidas ou verificar denúncias ou representações.
Ou seja, a Inspeção pretende “esclarecer”, é realizada para completar as lacunas de informações, além de esclarecer dúvidas ou apurar denúncias e representações.
Segundo o portal do Tribunal de Contas da União, o acompanhamento: “é uma ação de controle prevista nos artigos 241 e 242 do Regimento Interno do TCU, que se realiza de forma periódica e concomitante à execução dos atos de gestão, tem como principal objetivo prevenir a ocorrência de atos danosos ao interesse público, ou por mostrarem em desacordo com os normativos vigentes, seja por não alcançarem os objetivos previstos de forma econômica, eficiente, eficaz, efetiva e equitativa.”
O acompanhamento se difere de outras ações de controle por permitir verificações de atos das unidades jurisdicionadas à medida que estes são realizados e com uma periodicidade maior.
Isto é, o acompanhamento:
Com o acompanhamento, o Tribunal de Contas consegue realizar o controle concomitante, isto é, o controle enquanto o ato ainda está sendo praticado, o que possibilita fiscalizar de maneira tempestiva esses atos.
Desse modo, pelo Acompanhamento, o TCU examina e avalia, ao longo de um período predeterminado, o desempenho daquela organização que está sendo auditada. Isto é, o acompanhamento monitora e avalia a gestão em um tempo determinado.
Monitoramento é o instrumento de fiscalização que o Tribunal de Contas utiliza para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados advindos dessas deliberações.
Ao longo do artigo falamos dos jurisdicionados, mas quem são as pessoas que estão sob a jurisdição do TCU?
Primeiramente, conforme o artigo 73 da Constituição Federal: O Tribunal de Contas da União, integrado por 9 Ministros, possui sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional.
Para quem perguntou: “e o princípio da Jurisdição una?”
O Brasil adotou o sistema da jurisdição una, esse é o sistema pelo qual o monopólio da função Jurisdicional é do Poder Judiciário. Assim, o Poder Judiciário pode apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos. Traduzindo: Só o Poder Judiciário pode dizer o direito de forma definitiva.
Como sabemos, o Tribunal de Contas da União é um órgão administrativo, isto é, não faz parte do judiciário. Mas como esse órgão tem jurisdição?
A jurisdição presente nesse artigo 73 da Constituição diz respeito ao julgamento das contas e não ao julgamento de pessoas, o que é monopólio do judiciário. O TCU analisa a prestação de contas, ou seja, o emprego dos recursos públicos. Quando a Constituição utiliza o nome “jurisdição” nesse artigo, ela busca demonstrar a abrangência do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, que seria “todo o território nacional”.
Mas o que quer dizer isso?
Quando o artigo diz: “todo o território nacional”, ele engloba todos os responsáveis pelos recursos públicos federais. Desse modo, o TCU não tem poder para analisar responsáveis por recursos públicos advindos apenas dos orçamentos estaduais ou municipais, esses recursos devem ser fiscalizados pelos respectivos tribunais de contas.
Essa jurisdição do TCU inclusive engloba os responsáveis pelos recursos públicos federais que estejam fora do território nacional. Isto é, o que importa para o TCU ter jurisdição é ser recurso público federal.
Consoante o artigo 4° da Lei Orgânica do TCU elenca que: O Tribunal de Contas da União possui jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias que estejam sujeitas à sua competência.
Quando esse artigo fala “jurisdição própria e privativa” significa que qualquer pessoa (seja ela física ou jurídica, pública ou privada) que administre recursos públicos federais se submete à jurisdição do TCU. Significa que só o TCU pode dizer o direito a respeito das matérias de sua competência e tenham relação com as pessoas obrigadas à sua jurisdição.
Conforme o Parágrafo único do artigo 70 da CF: Deve prestar contas todas as pessoas, independente de serem física ou jurídica, pública ou privada, que arrecade, utilize, guarde, administre e gerencie dinheiros, bens e valores públicos ou que a União responda e os que em nome da União assumam obrigações de natureza pecuniária.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União dispõe:
“Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
I – qualquer pessoa, órgão ou entidade a que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome da União, assuma obrigações de natureza pecuniária;”
Isto posto, de nada importa a natureza da entidade, se ela é física ou jurídica, pública ou privada, a única coisa que importa é a origem dos recursos. Os recursos precisam ser públicos e federais, isto é, precisam ser oriundos do orçamento da União.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Leonardo Mathias
@profleomathias
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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