Fala, pessoal, beleza? Hoje faremos um resumo sobre como estudar as Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais visando ao Concurso TSE Unificado.
Sendo assim, veremos tanto aquilo que foi cobrado nos Concursos anteriores do Órgão quanto o que provavelmente virá no próximo Edital, a ser lançado ainda esse ano, conforme previsão do próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Portanto, vamos nessa, rumo à Justiça Eleitoral!
Primeiramente, pessoal, devemos ter em mente que, quando falamos em “Normas aplicáveis aos servidores públicos federais”, não podemos ao certo delimitar quais Leis ou atos normativos seriam esses.
Isso porque esses servidores, que estão submetidos ao regime jurídico administrativo, devem observar e cumprir fielmente a legislação de modo geral, além do que seus direitos também estão previstos, por vezes, em diferentes Leis.
Sendo assim, para o Concurso do TSE Unificado, vamos considerar que as “Normas aplicáveis aos servidores públicos federais” representam a legislação administrativa, a princípio, “mais importante” para fins de prova e que representa as diretrizes legais que balizam, de forma ampla, a vida do futuro servidor da Justiça Eleitoral, seja no aspecto funcional e de sua carreira, seja no aspecto moral e procedimental.
Ademais, é importante destacar que, não raras vezes, as Normas aplicáveis aos servidores públicos federais, quando previstas nos editais de concursos públicos, confundem-se com o próprio Direito Administrativo.
Para tanto, abordaremos as seguintes Leis:
Pessoal, embora o concurso anterior do TSE Unificado, no assunto Normas aplicáveis aos servidores públicos federais, não tenha especificado sobre quais leis a cobrança incidiria, essas acima são as que mais vêm em editais de concursos públicos do Poder Judiciário, sendo, também, nossas apostas.
A Lei nº 8.112/1990, também denominada como Estatuto do Servidor Público Civil da União, prevê uma série de direitos, deveres e procedimentos no que tange à vida funcional do servidor público federal.
Ademais, a cobrança em prova se limita, na maioria das vezes, entre os artigos 1º ao 182 da Lei, sendo que, a partir do artigo 183, geralmente, não há previsão de cobrança nos editais de concurso.
Com efeito, podemos dividir a Lei em questão em algumas partes.
A primeira parte da Lei (arts. 1º ao 39) trata de disposições atinentes aos cargos públicos federais (provimento, vacância, redistribuição, remoção, e substituição), bem como do ingresso do servidor (requisitos, nomeação, posse, exercício).
Após, a segunda parte da Lei (arts. 40 ao 103) trata dos Direitos e das Vantagens, isso é, tanto da remuneração e verbas pecuniárias quanto de licenças, afastamentos, concessões e tempo de serviço público.
Na sequência, o Estatuto traz previsões acerca do direito de petição dos servidores, bem como do regime disciplinar a que se submetem e das regras aplicáveis ao processo administrativo disciplinar (arts. 104 a 182).
Por fim, tem-se as disposições acerca da Seguridade Social (arts. 183 a 230) e outras disposições finais da Lei (arts. 236 a 253).
Pessoal, a Lei 8.429/1992 é uma das principais leis cobradas em concursos públicos e, atualmente, tem sido cobrada na disciplina constante do edital referente às “Normas Aplicáveis”, sendo possível, claro, que venha dentro do “Direito Administrativo”.
De qualquer forma, o que mais importa saber é que, em 2021, essa Lei passou por mudanças significativas, tendo diversas normas alteradas. Então, se por acaso já teve contato com ela no passado, certifique-se de estudar por material atualizado!
Além disso, é importante mencionar que essas novas disposições vêm sendo muito exploradas em provas, principalmente no que se refere às disposições gerais da LIA (arts 1º ao 8º-A) e os dispositivos referentes ao procedimento administrativo e ao processo judicial (arts. 14 ao 18-A).
Outrossim, os atos de improbidade administrativa em espécie também sempre são alvos de cobrança, com destaque para o fato de que agora só admitem a modalidade dolosa.
A Lei 9.784/1999, como seu próprio artigo 1º, caput, preconiza, estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 633, admite a aplicação da Lei em questão, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Portanto, a Lei 9.784/99 estabelece previsões acerca dos direitos dos administrados, da competência e impedimentos da autoridade administrativa, bem assim dos atos do processo administrativo.
Outrossim, a Lei do Processo Administrativo Federal ainda estipula como ocorre a instrução administrativa (desenrolar do processo no âmbito da Administração), a tomada de decisão (singular ou coordenada), os limites para revisão do ato administrativo e os recursos e meios de impugnação.
Por fim, estipula regramento atinente aos prazos, sanções administrativas, bem assim estabelece prioridades de tramitação.
Ademais, em relação à Lei 9.784/99, importante destacar que os artigos relativos à tomada de decisão coordenada (arts. 49-A a 49-G foram recentemente incluídos (Lei 14.210/2021), podendo ser explorados em sua prova.
Além disso, os artigos relativos aos princípios (art. 2º) à competência (arts. 11 a 17) e revisão dos atos administrativos (arts. 53 a 55) costumam cair em questões com frequência.
Trata-se de normativo referente às carreiras do Poder Judiciário da União (Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário).
Portanto, a Lei 11.416/2006, tanto em seus artigos quanto em seus anexos, descreve (i) as atribuições dos cargos; (ii) os requisitos básicos para ingresso na carreira; e (iii) a remuneração e o “plano de carreira”.
Por fim, destaca-se que, recentemente, a Lei foi alterada pela Lei 14.523/2023, a qual aprovou reajustes em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma:
I – 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II – 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III – 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Dessa forma, se você chegou até aqui neste artigo, essa última informação é uma motivação extra para iniciar seus estudos das Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais para chegar bem no Concurso TSE Unificado!
Portanto, pessoal, vimos, para o concurso do TSE Unificado como a disciplina de “Normas Aplicáveis” se esquematiza e os principais atos normativos a ela relacionados e que são cobrados em concursos públicos.
Ademais, como dito acima, não deixe de sempre estudar por material atual, de forma a se manter informado das principais mudanças legislativas e orientações jurisprudenciais sobre o tema em estudo.
Até a próxima! Abraços!
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