Fala, pessoal, tudo certo? Vamos estudar hoje o assunto Embargos Declaratórios para o Concurso TSE Unificado.
Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.
Primeiramente, começaremos falando das formas de cabimento do recurso de embargos de declaração.
Após, passaremos aos requisitos e procedimentos inerentes à espécie recursal em estudo.
Por fim, veremos algumas disposições sobre os chamados efeitos infringentes e sobre os demais efeitos desse expediente recursal.
Vamos nessa, rumo à Justiça Eleitoral!
Os embargos declaratórios consistem na espécie recursal apta a impugnar decisão judicial que tenha sido:
Art. 1.022. (…)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ademais, na prática, vê-se que os embargos declaratórios ainda possuiriam uma quinta hipótese de cabimento, qual seja, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Todavia, para sua prova, leve em consideração o que a banca examinadora entende sobre o assunto, sendo que, em regra, os aclaratórios são cabíveis apenas nas 4 hipóteses acima descritas, possuindo, ainda, o efeito de prequestionamento.
Os embargos declaratórios, diferentemente de todos os outros recursos no processo civil, devem ser opostos no prazo de 05 dias, prazo que pode ser dobrado na hipótese descrita no artigo 229 do CPC.
A parte contrária (embargada) será intimada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de 05 dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (efeitos infringentes).
Embora na prática seja difícil, o CPC ainda preconiza que o juiz julgue os embargos também no prazo de 05 dias, sendo que, nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Ademais, a regra é a de que:
Primeiramente, é de se lembrar que, em regra, os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer determinada decisão eivada de um dos vícios que citamos acima (omissão, obscuridade, erro material, contradição), bem assim para realizar o prequestionamento da matéria.
Todavia, é possível que, em razão desse esclarecimento que venha a ser feito, a decisão em embargos reconheça que, na verdade, o resultado do julgamento deve ser outro.
Quanto à alteração ou não do resultado e os efeitos dessa decisão sobre outros eventuais recursos interpostos, o CPC assim prevê:
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Imagine que uma decisão colegiada, proferida em um TRF em sede de apelação, venha fundamentado que a parte autora, irmã de servidor público civil da União falecido, não possua direito à pensão por morte, haja vista que não comprovou a dependência econômica exigida pelo artigo 217, inciso VI, da Lei 8.112/90 e, desse modo, julgue totalmente improcedente a apelação.
Todavia, imagine que essa mesma decisão não se pronunciou acerca do direito ao auxílio-funeral, também pleiteado em sede recursal, nos termos do artigo 226 da Lei 8.112/90.
Nesse sentido, a parte autora/recorrente agora opõe embargos declaratórios, para que a Turma se pronuncie quanto ao pedido de auxílio-funeral.
Imagine, ainda, que no julgamento dos embargos declaratórios a Turma, sanando a omissão, reconheça que a parte autora possui direito ao auxílio-funeral, mudando, assim, o resultado do julgamento do apelo para parcial provimento.
Perceberam que, em razão do esclarecimento da omissão, houve alteração de resultado? Isso é o que chamamos de efeitos infringentes, ou efeitos modificativos.
Contudo, notem que em nenhum momento houve rediscussão acerca do direito à pensão, que o acórdão anterior analisou
Isso ocorre porque os embargos não se prestam à rediscussão do que já se julgou, mas apenas ao esclarecimento dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC.
Sendo assim, os efeitos infringentes, quando existirem, devem advir do saneamento de um desses vícios, nunca em razão de a decisão rejulgar determinada matéria.
Por fim, os embargos podem ser conhecidos como se a parte tivesse interposto agravo interno, desde que o órgão julgador entenda presente a pretensão de modificação da decisão, e não apenas de esclarecimento.
Nesse caso, deverá intimar a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
Com efeito, sobre o tema, o STJ entende que, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente.
O CPC dispõe que os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo.
Todavia, eles INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.
Isso significa dizer que a decisão embargada continuará produzindo seus efeitos. Contudo, a contagem do prazo de outros que possam ser manejados contra a decisão é interrompida, isso é, para quando da oposição dos embargos e recomeça do zero após o julgamento dos embargos.
Entretanto, ainda que, em regra, não tenha efeito suspensivo, o CPC prevê que o juiz ou relator pode conceder efeito suspensivo aos embargos, desde que (i) demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (ii) ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Por outro lado, a parte pode insistir na oposição de embargos contra determinada decisão.
No entanto, caso o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, reconheça que a parte embargante apenas está agindo assim para protelar (atrasar) o andamento processual, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, se a parte novamente manejar embargos manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Por fim, não se admitirá novos embargos caso os 2 (dois) anteriores forem protelatórios.
Portanto, pessoal, finalizamos nosso breve resumo para o Concurso do TSE Unificado acerca do recurso de embargos declaratórios constante do Código de Processo Civil em seus artigos 1.022 a 1.026.
Não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos aqui estudados e de resolver questões sobre o tema!
Boa prova a todos!
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