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TSE Unificado: Agravo Interno

Fala, pessoal, tudo certo? Vamos estudar hoje o assunto Agravo Interno para o Concurso TSE Unificado.

Como ainda não há banca definida, vamos focar na legislação, bem assim em eventual jurisprudência relacionada.

Primeiramente, começaremos falando das formas de cabimento do recurso de agravo interno. Após, passaremos aos requisitos e procedimentos inerentes à espécie recursal em estudo.

Vamos nessa, rumo à Justiça Eleitoral!

Recurso de Agravo Interno

Cabimento do recurso de agravo interno

Primeiramente, é importante destacar que o recurso de agravo interno é cabível no âmbito dos Tribunais, seja em competência originária, seja em competência recursal.

Isso porque é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator do processo.

Ademais, decisão monocrática, em termos simples, é a decisão proferida por apenas um julgador. 

Sendo assim, uma vez que o relator de um processo no tribunal profira uma decisão, poderá, via de regra, dela recorrer a parte por meio do agravo interno, fazendo com que não apenas aquele julgador analise o argumento, mas também o órgão colegiado do qual aquele relator também seja integrante.

Portanto, podemos entender a razão de o agravo interno ser cabível apenas contra decisões de juízes em tribunais.

É porque lá a questão decidida pode ser reanalisada pelos demais integrantes do órgão em que tramita o processo, enquanto, no primeiro grau de jurisdição, o juiz singular, na prática, consiste no próprio órgão julgador, não sendo lógico que haja recurso de agravo interno para ele próprio decidir.

Nesse sentido, é importante frisar que o agravo interno só é cabível contra decisão monocrática. 

Isso porque, não raras vezes, vê-se no cotidiano o manejo dessa espécie recursal contra decisão colegiada (proferida por mais de um julgador), caso em que o agravo não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, por se tratar de erro grosseiro/crasso, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Sobre a temática, confira-se julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.

1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.

2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes.

3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.

4. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível e determinação de remessa à Presidência do STJ para oportuna análise do recuso extraordinário manejado por RICARDO.

5. Agravo interno não conhecido, com observações.

(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.455/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 05/06/2023, DJe de 07/06/2023, grifei)

Requisitos e procedimento do agravo interno

Dialeticidade e vedação à inovação recursal

Para a interposição do agravo interno é necessário que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme § 1º do artigo 1.021 do CPC. 

Trata-se, em verdade, de dispositivo que traz à tona a essência do princípio da dialeticidade recursal. 

Por tais motivos, o STJ entende que não se pode conhecer do agravo interno que se limita a reproduzir as razões de seu recurso anterior.

Por outro lado, o STJ entende também que não pode a parte recorrente trazer novos argumentos à tona, isso é, argumentos diversos daqueles que sustentou na peça que ensejou a decisão ora recorrida, sob pena de configurar inovação recursal e violar a lógica da preclusão.

Prazos e retratação

Além disso, é necessário que se observe o prazo geral recursal de 15 (quinze) dias, vide art. 1.003, § 5º, CPC.

Em seguida, deve o recorrente dirigir o agravo ao relator, que intimará a parte contrária (agravada) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

Nesse sentido, é importante salientar que o CPC faculta ao relator cuja decisão monocrática foi agravada que se retrate após o prazo para apresentação das contrarrazões. 

Entretanto, não sendo o caso de retratação, o relator deve levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Com efeito, e sendo este o caso, o relator deverá expor as razões pelas quais mantém a decisão agravada, não podendo simplesmente confirmar a decisão agravada por meio de mera reprodução dos fundamentos já utilizados.

Multa em agravo interno

O CPC ainda prevê que, caso o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

  • Manifestamente inadmissível = não é o caso de interposição de agravo interno, ou, ainda que seja, não preencheu os pressupostos legais, como a dialeticidade, por exemplo;
  • Improcedente em votação unânime = todos os julgadores que compõem o órgão julgador responsável pela análise do agravo interno entenderam que o recurso deve ser desprovido no mérito, isso é, julgado improcedente.

Por fim, destaca-se que, sendo o caso de aplicação da multa, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor sancionado. 

A exceção, no que concerne ao depósito prévio, fica por conta dos casos em que a parte multada for a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, DF e entidades de direito público) e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Todavia, não é em qualquer caso que cabe a multa citada. Para o STJ, é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua incidência.

O STJ, ainda, entende que a multa, quando cabível, deve ser paga à parte contrária.

Fungibilidade com o recurso de embargos de declaração

Por fim, no que concerne ao recurso de embargos declaratórios, este pode ser conhecido como se a parte tivesse interposto agravo interno, desde que o órgão julgador entenda presente a pretensão de modificação da decisão, e não apenas de esclarecimento. 

Assim sendo, deverá intimar a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

Com efeito, sobre o tema, o STJ entende que, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente.

Conclusão

Portanto, pessoal, finalizamos nosso breve resumo para o Concurso do TSE Unificado acerca do recurso de agravo interno, previsto no Código de Processo Civil em seu artigo 1.021.

Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos aqui estudados e de resolver questões sobre o tema!

Boa prova a todos!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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