TRT-SP – Prova comentada de Direito do Trabalho
Olá pessoal !!
Neste domingo foram aplicadas as provas do TRT-SP (2ª região). Ontem mesmo (23/7), assim que foram disponibilizados os gabaritos, comentamos em vídeo as questões de Direito do Trabalho para os cargos de Técnico da Área Administrativa (TJAA), de Analista da Área Administrativa (AJAA) e da Área Judiciária (AJAJ).
Não vislumbramos recursos em face de nenhuma daquelas questões. Se você não assistiu, não deixe de conferir nossos comentários:
Correção das provas de AJAJ/AJAA: https://www.youtube.com/watch?v=mygAsnPQi0U
Correção da prova de TJAA: https://www.youtube.com/watch?v=fwTfe_R7YMI
Em breve, postaremos também comentários por escrito a respeito das questões daqueles três cargos.
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Abaixo, seguem comentários a respeito das questões do cargo de Oficial de Justiça (OJAF), tipo 001.
Em relação às questões de OJAF, entendo que cabe recurso para se promover a anulação da questão 55 (a respeito da Súmula 291), além de um aspecto polêmico quanto à questão 58 (trabalho do menor).
Seguem abaixo os comentários e a fundamentação do respectivo recurso.
Um grande abraço e bons estudos!
Prof. Antonio Daud
Instagram: @prof.antoniodaudjr
(A) caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, salvo as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
(B) a mera identidade de sócios, por si só, caracteriza grupo econômico, independentemente da demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(C) não é possível o reconhecimento de existência de grupo econômico se as empresas não estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
(D) as empresas integrantes do mesmo grupo econômico sempre serão responsáveis subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
(E) sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Comentários:
A letra (A) está incorreta, já que, regra geral, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor (CLT, art. 448-A, caput).
A letra (B), incorreta, na medida em que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico:
CLT, art. 2º, § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A letra (C) também está incorreta, dada a existência também do grupo econômico por coordenação (ou horizontal). Nesta modalidade, as empresas não estão sob “direção, controle ou administração de outra” (grupo por subordinação), mas guardam autonomia e, satisfeitos requisitos previstos no §3º do art. 2º da CLT, também são consideradas pertencentes a um grupo econômico para fins trabalhistas. Logo abaixo transcrevemos o dispositivo celetista relacionado.
A letra (D) está incorreta e a letra (E), correta, tendo em vista o regramento quanto ao grupo econômico celetista:
CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Gabarito (E)
I. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
II. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 3 meses no mesmo tipo de atividade, ou por tempo superior a 6 meses em outro tipo de atividade.
III. Apenas quando o empregado for despedido por falta grave, no caso de readmissão, não serão computados no tempo de serviço os períodos, contínuos ou não, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) II e III.
(B) I e II.
(C) I.
(D) II.
(E) III.
Comentários:
O item I está correto, consistindo em transcrição do art. 452 da CLT, que estipula, como regra, um intervalo de 6 meses entre o fim de um contrato por prazo determinado e o início de um segundo entre as mesmas partes:
CLT, art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
O item II, incorreto, porquanto não se pode exigir experiência prévia superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade:
CLT, art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
O item III, incorreto, já que a dispensa por falta grave e a aposentadoria espontânea constituem exceções à regra da soma dos tempos de serviço por ocasião da readmissão:
CLT, art. 453 – No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
Gabarito (C)
(A) incorreta, uma vez que Juliana terá direito ao saque de 80% dos seus depósitos fundiários.
(B) totalmente correta.
(C) incorreta, uma vez que Juliana terá direito ao saque dos depósitos fundiários na sua integralidade.
(D) incorreta, pois além de sacar metade dos seus depósitos fundiários, Juliana terá direito ao ingresso no Programa do Seguro-Desemprego.
(E) incorreta no tocante ao aviso prévio indenizado, que será devido integralmente.
Comentários:
O erro do enunciado é dizer que o saque do FGTS ocorre também pela metade. Na extinção por acordo, o empregado pode sacar 80% do valor dos depósitos:
CLT, art. 484-A, § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo [extinção por acordo] permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Gabarito (A)
(A) fará jus a uma indenização pela supressão parcial das horas extras, correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, cujo cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 18 meses anteriores à mudança.
(B) não fará jus a uma indenização pela supressão das horas extras, uma vez que a mesma somente é devida no caso de supressão total e não parcial, como ocorreu no presente caso.
(C) fará jus a uma indenização pela supressão parcial das horas extras, correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, cujo cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 6 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
(D) fará jus a uma indenização pela supressão parcial das horas extras, correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, cujo cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
(E) não fará jus a uma indenização pela supressão das horas extras, uma vez que a mesma somente é devida quando o empregado as preste habitualmente pelo prazo de cinco anos, o que não ocorreu no presente caso.
Comentários:
A questão versou a respeito da SUM-291 do TST, sendo que a Banca apontou a letra (D) como gabarito preliminar.
De fato, o empregador poderá suprimir a hora extra habitual do empregado, mas deverá indenizar o empregado na forma estipulada na SUM-291:
SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
No entanto, a partir da leitura do verbete acima, percebe-se que o empregado, pelo fato de ter prestado horas extras habitualmente por 3 anos, terá direito a 3 meses de horas extras parcialmente suprimidas, sendo que a alternativa (D) indica apenas 1 ano.
Para que a letra (D) se tornasse correta, haveria que se acrescer à sua redação uma menção à proporção estipulada na súmula, como por exemplo:
(D) fará jus a uma indenização pela supressão parcial das horas extras, correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, cujo cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Assim, ante a inexistência de alternativa correta, entendo que a questão deve ser anulada.
Gabarito (D)
(A) terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
(B) para os trabalhadores urbanos, a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 20% e 25% do salário-mínimo.
(C) as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo apenas para as parcelas de 13º salário, adicional noturno e horas extras.
(D) consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens ou serviços, a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sendo vedada a sua concessão em dinheiro.
(E) o pagamento do salário, dependendo de qual seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, inclusive no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Comentários:
A letra (A) está correta, consistindo em transcrição do art. 464, parágrafo único, da CLT:
CLT, art. 464, parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
A letra (B), incorreta, pois a banca inverteu os limites de valor das utilidades habitação (25%) e alimentação (20%) aplicáveis aos empregados urbanos:
CLT, art. 458, § 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
A letra (C) está incorreta, em razão da palavra “apenas”. Nos termos da SUM-354, além de não refletirem no cálculo de “13º salário”, “adicional noturno” e “horas extras”, as gorjetas também não entram na base de cálculo do “repouso semanal remunerado”:
SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
A letra (D), incorreta, já que os prêmios também podem ser pagos em dinheiro:
CLT, art. 457, § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
A letra (E), incorreta, pois se contrasta com a regra celetista definidora do período máximo de pagamento do salário:
CLT, art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Gabarito (A)
(A) Jonas terá direito ao adiantamento de seu 13º salário juntamente com suas férias, por ter requerido no período de dois dias que antecedeu seu gozo, bem como para seu cálculo serão computados tanto o salário em dinheiro, quanto as utilidades recebidas.
(B) Jonas terá direito ao adiantamento de seu 13º salário juntamente com suas férias, por ter requerido no período de dois dias que antecedeu seu gozo, mas, para cálculo da sua remuneração, somente será computado o valor em dinheiro, não fazendo jus às utilidades recebidas.
(C) Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas será computado para fixação da respectiva gratificação natalina, não tendo direito Jonas ao adiantamento em suas férias, pois é do empregador a prerrogativa de antecipar tal pagamento.
(D) Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas será computado para fixação da respectiva gratificação natalina, não tendo direito Jonas ao adiantamento em suas férias, pois o mesmo deveria ter sido requerido até janeiro do ano correspondente.
(E) Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas será computado para fixação da respectiva gratificação natalina, tendo direito Jonas ao adiantamento da mesma em suas férias, pois sempre que o empregado o requerer, sem limite temporal, o empregador deverá adiantá-la.
Comentários:
Para receber o adiantamento do 13º salário por ocasião de suas férias, Jonas deveria ter requerido ao empregador no mês de janeiro daquele ano:
Lei 4.749/65, art. 2º, § 2º – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Para não confundirmos, adianto que o prazo de 2 dias antes do gozo das férias refere-se ao pagamento da respectiva remuneração de férias (CLT, art. 145).
Em relação ao cômputo das utilidades para pagamento do 13º salário, notem que, ao mencionar que “parte da remuneração for paga em utilidades”, a questão deixa implícito que são utilidades salariais. Assim, sendo parte da remuneração do empregado, a utilidade deverá ser incluída no cálculo do décimo terceiro:
CLT, art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” (..).
De forma mais expressa, temos o Decreto regulamentador do 13º salário:
Decreto 57.155/1965, art. 5º Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.
Gabarito (D)
(A) ao menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade e em locais perigosos, havendo possibilidade de autorização do Juiz do Trabalho para o trabalho em serviços insalubres, desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmão.
(B) contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado verbalmente ou por escrito, sempre sujeito a prazo determinado de 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(C) a validade do contrato de aprendizagem pressupõe, tão somente, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e matrícula do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(D) considera-se prejudicial à moralidade do menor, entre outros, o trabalho de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral.
(E) verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, não se admitindo à empresa, em nenhuma hipótese, a mudança das funções do menor.
Comentários:
A letra (A) está incorreta. Não há previsão legal que permita ao juiz do trabalho autorizar o trabalho do menor em atividades insalubres.
Há, no entanto, possibilidade de se conceder autorização judicial para que o menor possa exercer atividades em logradouros públicos:
CLT, art. 405, § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
Antes de avançar um alerta: apesar da redação da questão, há um grande debate quanto à efetiva competência da justiça do trabalho para a apreciação de tal pedido, havendo, inclusive, ação direta de inconstitucionalidade tramitando junto ao STF a respeito (ADI 5326).
Há uma corrente[1] que entende que o “Juiz de Menores” mencionado na CLT se refere, na verdade, à Justiça Comum, por exemplo um Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude.
A letra (B) possui dois erros. O primeiro é afirmar que o contrato de aprendizagem pode ser verbal, porquanto deve ser necessariamente por escrito. O segundo consiste em dizer que “sempre” será observará o prazo máximo de dois anos. O limite de prazo não se aplica aos portadores de deficiência:
CLT, art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional (…).
(..)
3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
A letra (C) também está incorreta. Ao tempo em que fala em “tão somente”, sutilmente deixa de mencionar um requisito necessário ao contrato de aprendizagem. Segundo o art. 428, §1º, da CLT, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe, além da matrícula escolar, que o aprendiz esteja frequentando a escola:
i) anotação na CTPS
ii) matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio[2]
iii) inscrição em programa de aprendizagem.
A letra (D), por sua vez, está correta, pois menciona corretamente atividades consideradas prejudiciais à moralidade do menor:
CLT, art. 405, § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Por fim, a letra (E), incorreta, já que, a CLT prevê, nesta hipótese, como forma de se manter o empregado do menor, que a empresa deverá facilitar uma eventual alteração de função:
CLT, art. 407 – Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Gabarito (D)
[1] A exemplo do Conflito de Competência STF 98033 MG 2008/0174696-9 (STJ). Data de publicação: 24/11/2008.
[2] Lembrando que a redação do Decreto 5.598/2005 permaneceu referindo-se ao “ensino fundamental”, muito embora tenha havido a alteração na CLT em 2008:
Decreto 5.598/2005, art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
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Grande Mestre Daud! Muito obrigada pela correção!! Aguardando a revisão para o TRT-15!