No artigo de hoje, TRT MG: Direito do Trabalho, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova.
Serão abordados tópicos recorrentes do Direito do Trabalho para o concurso do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. O objetivo é gabaritar a prova.
Princípio da Norma mais benéfica
Este princípio está relacionado às cláusulas contratuais, que, sendo mais vantajosa, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício. Assim, a CLT diz no art. 468:
Dessa forma, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo sentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta e indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Princípio do in dubio pro operário
O princípio do in dubio pro operário enuncia que diante de duas opções igualmente válidas, o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a opção mais benéfica ao trabalhador.
Princípio Inalterabilidade contratual lesiva
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva previsto na CLT, art. 468:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo sentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Assim, ressalta-se que algumas cláusulas contratuais podem ser negociadas com intermediação da representação sindical obreira, através de negociação coletiva.
Princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas
Também chamado de princípio da imperatividade das normas trabalhistas, é uma limitação à autonomia das partes no direito do trabalho.
Por outro lado, com a aprovação da Lei 13.467, o princípio da indisponibilidade foi apequenado, a exemplo daquelas situações em que o negociado poderá prevalecer sobre o legislado.
O tempo in itinere é o cômputo de tempo de deslocamento para ida ou volta do trabalho.
Dessa forma, a CLT, após reforma, não prevê o cômputo de tempo de deslocamento.
CLT, art. 58, §2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Este conceito se relaciona a pequenos intervalos de tempo em que o empregado, em tese, aguarda a marcação do seu ponto.
CLT, art. 58, §1º:
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
A renúncia é o ato unilateral da parte, através do qual ela despoja de um direito de que é particular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada.
Ex: Empregado abre mão da estabilidade para aderir ao regime do FGTS.
Por outro lado, a transação é o ato bilateral (plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas (res dubia).
Assim, a regra geral do direito do trabalho, consoante o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, é que o empregado não pode abrir mão de seus direitos.
CLT, art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos contidos na presente Consolidação.
Dessa forma, na transação é necessário distinguir a indisponibilidade absoluta da indisponibilidade relativa.
Tem por objetivo tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Assim, a instituição das CCP é facultativa, e que, sendo instituída, sua composição deve ser paritária, ou seja, com a mesma quantidade de representantes dos empregados e dos empregadores conforme se extrai do artigo abaixo.
CLT, art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
A remuneração compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Também é recorrente a cobrança da súmula 354:
SÚMULA 354 – GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não serviço de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
São denominações impróprias de remuneração:
Obs: Tais valores não possuem caráter remuneratório.
São denominações próprias do salário:
Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram abordados temas como remuneração, renúncia, transação e princípios. Esses temas são recorrentes e certos na sua prova de Direito do Trabalho.
Assim, espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Professor Felipe Rocha
Instagram: @ffazro
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