Olá amigos,
Saíram as provas e os gabaritos preliminares do concurso do TRT8 (Amapá e Pará), organizado pelo Cespe.
Os recursos poderão ser interpostos nos dias 16 e 17 de março de 2016.
Nestas provas, foram cobradas, ao todo, 27 questões de Direito do Trabalho, sendo 13 questões para o cargo de TJAA, 7 para OJAF/AJAJ e mais 7 para AJAA.
Com exceção da impropriedade terminológica na questão 27 de TJAA, não se vislumbram possibilidade de recursos.
Especificamente nesta questão, a alternativa (E), tida como correta no gabarito preliminar, afirma que “A continuidade e a subordinação são requisitos da relação empregatícia”.
Na verdade, como sabemos, a continuidade não é exatamente um “requisito”, sendo considerada pela doutrina majoritária como um “princípio” do direito do trabalho. A subordinação sim é um dos requisitos da relação de emprego, estampada no art. 3º da CLT.
São considerados “requisitos” ou “Elementos fático-jurídicos” da relação de emprego os seguintes: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.
Nesse sentido, a continuidade só seria “requisito” para as relações de emprego doméstico.
De qualquer maneira, se alguém achar que cabe recurso contra alguma outra questão, por favor entre em contato conosco.
Um abraço.
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Professor, no caso da questão 31 de TJAA que apresenta como resposta correta que "Ao empregado é facultado o direito de converter parte do período de férias em abono pecuniário", não caberia recurso no sentido de que essa parte só é possível se for 1/3 do período a que tiver direito conforme art. 143 da CLT? Por que se eu tomar a afirmativa da banca como correta então seria possível também converter metade do período de férias, já que metade também é parte do período.
Nessa alternativa não cabe recurso, pois tal afirmativa não está incorreta e nem fornece dados incorretos! Ela apenas disse que pode e realmente pode!
Obrigada pelos esclarecimentos professor.
Professor, gostaria da sua opinião na questão 36.
A banca afirmou na prova do TRT-17/2009 que a estabilidade da empregada grávida não começa com o simples aviso, mas sim com a confirmação do estado gravídico. A CLT fala que o patrão não pode exigir atestado e a empregada não ganha estabilidade com o simples aviso.
E se a empregada estiver mentindo que está grávida, Como fica esta questão ? Já que o patrão não pode exigir tal comprovação..
Lhe pergunto isto pois minha mãe é AFT aposentada e na prática os empregadores pedem sim atestado. Não para demitir, mas para ter certeza da garantia. Só achei que a questão poderia ter sido mais completa e ter dito que não se pode exigir o atestado na contratação/demissão .