Olá pessoal !!
Neste domingo foram aplicadas as provas do TRT-15. Ontem mesmo (30/7), assim que foram disponibilizados os gabaritos, comentamos em vídeo as questões de Direito do Trabalho para os cargos de Técnico da Área Administrativa (TJAA), de Analista da Área Administrativa (AJAA) e da Área Judiciária (AJAJ).
Não vislumbramos recursos em face de nenhuma daquelas questões.
Em breve, postaremos também comentários por escrito a respeito das questões daqueles três cargos.
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Em relação à questão 47 da prova de AJAJ (questão do PIS/PASEP), muito se tem questionado quanto ao seu cabimento.
Primeiramente, destaco que o edital previu o assunto “PIS/PASEP” e a questão encontra respaldo no art. 2º da Lei 9.715/1998 e, mais especificamente, no Ato Declaratório RFB 39/1995. A referida lei dispõe sobre as contribuições para PIS/PASEP.
A meu ver, a questão encontra-se em uma interseção do Direito do Trabalho com o Dir. Tributário e é questionável no âmbito de um concurso em que não se exigiu Direito Tributário. A questão seria menos questionável se o edital houvesse deixado claro a extensão da cobrança, prevendo um tópico como “Contribuições para PIS/PASEP”.
De toda forma, na ideia de “cair atirando”, pode-se tentar argumentar nesse sentido, tendo em vista inclusive o REsp 1124167/STJ, e torcer pelo deferimento.
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Abaixo, seguem comentários a respeito das questões do cargo de Oficial de Justiça (OJAF), tipo 001.
Em relação às questões de OJAF, entendo que cabe recurso para se promover a anulação da questão 50 (a respeito do aviso prévio).
O gabarito preliminar apontou para a letra (A), considerando corretos os itens II e IV da questão 50. No entanto, o item II está claramente incorreto.
Como se sabe, em regra, a iniciativa antecipada de extinção de contratos a termo, como o de experiência, atrai a indenização prevista no art. 479 da CLT, não havendo que se falar em aviso prévio.
O aviso prévio somente seria devido nesta situação caso estivéssemos diante de situação excepcional, em que se previsse a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, constante do art. 481 da CLT. Como a questão nada mencionou a respeito desta circunstância, não haveria que se falar em aviso prévio na extinção antecipada do contrato por experiência.
Para não deixar dúvidas, cito a lição lapidar de Ministro Maurício Godinho[1]:
Apenas nos contratos a termo que tenham em seu interior cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação do término contratual, é que pode ganhar relevância o aviso prévio.
(..)
É, portanto, instituto característico de contratos de duração indeterminada (art. 487, CLT) …
Destarte, como apenas a proposição IV afigura-se correta e não há tal alternativa para marcação, a questão deve ser anulada, com a consequente atribuição da pontuação a todos os candidatos.
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Adiante os comentários sobre as questões da prova de OJAF.
Um grande abraço e bons estudos!
Prof. Antonio Daud
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(A) antigos proprietários, que, na condição de empregadores originais, poderão cobrar dos novos proprietários as obrigações contraídas após a sucessão da empresa.
(B) novos proprietários, mas de forma parcial, pois, na condição de sucessores, respondem pelas obrigações trabalhistas contraídas após a aquisição da empresa, sendo que os direitos anteriores à venda são de responsabilidade dos sucedidos.
(C) antigos proprietários, pois, havendo fraude na transferência da empresa, não há que se falar em sucessão.
(D) novos proprietários, na condição de sucessores, sendo que os antigos proprietários, sucedidos, têm responsabilidade solidária com os sucessores se ficar comprovada fraude na transferência.
(E) novos proprietários, na condição de sucessores, sendo que os antigos proprietários, sucedidos, têm responsabilidade subsidiária com os sucessores se ficar comprovada fraude na transferência.
Comentários
Apesar de tentar confundir o candidato mencionando a figura dos sócios, a questão exigiu conhecimento da sucessão trabalhista.
Neste cenário, após a reforma trabalhista, o sucessor responde integralmente como regra geral. No entanto, caso fique comprovada a fraude na transferência da empresa Marco Inicial Ltda., o sucessor passa a responder de modo solidário com o sucedido:
CLT, art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
CLT, art. 448-A, parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Gabarito (D)
I. Mariano, membro do conselho fiscal do Sindicato dos Comerciários de Presidente Prudente e Região, por atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
II. Antonia, eleita como suplente de diretor da Cooperativa criada e gerida pelos empregados das Indústrias Reunidas Laterman Ltda, tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
III. Embora, em razão do acidente de trabalho sofrido, tenha ficado afastado do trabalho por mais de 15 dias e tenha percebido auxílio-doença acidentário, Zelindo não tem direito à garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho, pois foi contratado por prazo determinado.
IV. Bernardo, empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical, goza de estabilidade provisória, pois exerce na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
V. Cleide, empregada doméstica que ficou grávida no curso do contrato de experiência, tem direito a estabilidade provisória do emprego desde o registro da candidatura até 120 dias após o parto, por disposição expressa da Lei Complementar nº 150/2015.
Está correto o que consta APENAS de
(A) I e IV.
(B) II e III.
(C) II e V.
(D) III.
(E) IV.
Comentários
O item I está incorreto, já que o membro de conselho fiscal não é destinatário da garantia de emprego do dirigente sindical:
OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
O item II também está incorreto. A estabilidade do diretor de cooperativa é um dos raros casos em que o suplente não faz jus à mesma proteção conferida ao titular:
OJ SDI-1 253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71[2] assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
O item III está incorreto. Primeiramente, destaco que foram satisfeitos os pressupostos da estabilidade do empregado acidentado (acidente do trabalho e afastamento superior a 15 dias). Nesse sentido, lembro que o acidente do trabalho no curso de contrato por prazo determinado gera ao empregado o direito à estabilidade:
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
(..)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
O item IV está correto, tendo em vista que há compatibilidade entre as funções desempenhadas na empresa e o sindicato para o qual o dirigente foi eleito:
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(..)
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
O item V está incorreto. As empregadas domésticas também possuem direito à estabilidade provisória da gestante, por expressa disposição da LC 150/2015. No entanto, não podemos confundir a duração da licença maternidade (regra: 120 dias) com a duração da estabilidade da gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
LC 150/2015, art. 25, parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Gabarito (E)
(A) deve ser feita por engenheiro de segurança do trabalho; os limites de tolerância são fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, sendo indiferente o tempo de exposição a seus efeitos; há possibilidade de o adicional deixar de ser pago com a eliminação do risco à integridade física.
(B) deve ser feita por engenheiro de segurança do trabalho; os limites de tolerância são fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição a seus efeitos; a possibilidade de o adicional deixar de ser pago depende da eliminação do risco à saúde.
(C) pode ser feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho; os limites de tolerância são fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição a seus efeitos; há possibilidade de o adicional deixar de ser pago com a eliminação do risco à saúde nos termos previstos pela lei e nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(D) pode ser feita por médico do trabalho, desde que registrado no Ministério do Trabalho; os limites de tolerância são fixados em razão da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos; há possibilidade de o adicional deixar de ser pago com a eliminação do risco à saúde nos termos previstos pela lei e nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(E) pode ser feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho; os limites de tolerância são fixados em razão da natureza e do tempo de exposição a seus efeitos; há possibilidade de o adicional deixar de ser pago com a eliminação do risco à saúde e à integridade física, comprovada por meio de perícia judicial.
Comentários
A questão abordou três aspectos relacionados à insalubridade e exigiu muita atenção e apurada percepção interpretativa na avaliação de suas alternativas (“pode” vs. “deve”, “há possibilidade” vs. “depende de” etc).
Primeiramente, a caracterização da insalubridade dos locais de trabalho é tarefa atribuída a engenheiro do trabalho ou médico do trabalho, através de perícia (não necessariamente judicial):
CLT, art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Em segundo lugar, lembro que os limites de tolerância, fixados pelo Ministério do Trabalho, são concebidos em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição a seus efeitos:
CLT, art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Por exemplo: o ruído é agente insalubre do tipo físico. Na fixação dos limites de tolerância, o Ministério do Trabalho considera sua natureza, a gradação de sua intensidade (nível de ruído em decibéis – dB) e o tempo de exposição para cada patamar de intensidade (8 horas para 85dB, por exemplo).
Por fim, havendo a eliminação do risco ou sua neutralização, o adicional poderá deixar de ser pago:
CLT, art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Nesse sentido, a insalubridade pode ser neutralizada também mediante a utilização de EPIs eficazes:
CLT, art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
A letra (A) está incorreta. A perícia pode ser feita tanto pelo engenheiro quanto pelo médico do trabalho. Na fixação dos limites, o tempo de exposição aos efeitos da insalubridade não é indiferente.
A letra (B), também incorreta, já que o médico do trabalho também é competente para realização de perícia. Além disso, o adicional pode deixar de ser pago com a eliminação do risco à saúde (como dito na questão), mas também com a sua neutralização, mediante a utilização de EPIs eficazes (CLT, art. 191, II). Por exemplo: muitas vezes o ruído (agente insalubre) continua presente no ambiente em patamar acima do tolerado, mas os empregados utilizam protetores auriculares eficazes (EPI), cessando o direito à percepção do adicional.
A letra (D), incorreta, pois os limites de tolerância são fixados, também, em razão da natureza do agente insalubre.
Por fim, a letra (E), incorreta, porquanto os limites de tolerância são fixados, também, em razão da intensidade do agente insalubre. Além disso, a menos que o caso seja judicializado, não é necessária perícia judicial para se comprovar a eliminação da insalubridade, basta a perícia empreendida por “Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
Gabarito (C)
(A) caso empregadores e trabalhadores não cumpram a exigência de prestação, durante a greve, dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o Poder Público deverá assegurar tal prestação.
(B) os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de pelo menos 70% dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
(C) são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, se não atendidas, trazem prejuízos financeiros às empresas e à população.
(D) as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, ficam obrigados a comunicar a decisão de deflagração da greve aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 48 horas da paralisação.
(E) as entidades sindicais são responsáveis por comunicar a decisão de deflagração da greve aos empregadores, aos usuários e ao Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
Comentários
A letra (A) está correta. De fato, o direito de greve não é absoluto. A própria Lei 7.783/1989 enumera uma série de limites ao exercício do direito de greve. E, durante a greve em serviços/atividades essenciais, existe um núcleo de serviços que não pode ser paralisado, é o “essencial do essencial”. Trata-se dos “serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
Caso os grevistas descumpram este mandamento, para não prejudicar a sociedade, em última análise, o Poder Público é quem será responsável por assegurar a prestação destes serviços indispensáveis:
Lei 7.783/89, art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Lei 7.783/89, art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
A letra (B) está incorreta. Em relação aos “serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, embora não esteja expresso na lei, pode-se entender que a lei exige sua prestação integral (100%). Além das disposições legais acima, destaco o seguinte entendimento do TST:
OJ 38. SDC. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. (inserida em 07.12.1998)
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
A letra (C), incorreta, já que são essenciais aquelas atividades que coloquem em risco: sobrevivência, a saúde ou a segurança. Segundo a lei de greve, a ocorrência de prejuízos financeiros não é relevante para se considerar uma necessidade como inadiável (Lei 7.783/89, art. 11, parágrafo único).
A letra (D), incorreta, na medida em que a greve em atividade/serviços não essenciais não requer a comunicação aos usuários do serviço:
Lei 7.783/89, art. 3º, parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
A letra (E) está incorreta por várias razões. O prazo de 72 hs aplica-se apenas aos serviços ou atividades essenciais, sendo que para os demais casos a antecedência é de 48hs (regra geral). Além disso, a greve em atividade/serviços não essenciais não requer a comunicação aos usuários do serviço. Por fim, em nenhum dos casos exige-se comunicação ao Ministério do Trabalho quanto à deflagração da greve:
Lei 7.783/89, art. 3º, parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Lei 7.783/89, art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Gabarito (A)
(A) uma hora integral, acrescida de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza salarial.
(B) uma hora integral, acrescida de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória.
(C) 45 minutos, acrescidos de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória.
(D) 45 minutos, acrescidos de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza salarial.
(E) 45 minutos, sem acréscimo, pois não se trata de hora extra, mas sim de pagamento de natureza meramente indenizatória.
Comentários
Como a jornada de Eunice extrapola as 6 hs diárias, ela deverá usufruir de 1 a 2 horas de intervalo para repouso e alimentação, como regra (CLT, art. 71, caput).
Nesse sentido, seu intervalo foi concedido parcialmente (15 minutos), deixando ela de usufruir 45minutos diários de intervalo intrajornada, os quais devem ser remunerados com acréscimo de 50%, mediante pagamento revestido de natureza indenizatória:
CLT, art. 71, § 4º – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Aprofundando um pouco mais…
Além do pagamento de natureza indenizatória acima, a partir do horário de início e de fim da jornada, notem que as 9 horas em que ela ficou na empresa podem ser assim sintetizadas:
8:45 – prestação de serviços
0:15 – intervalo
Portanto, supondo que a jornada diária da empregada seja de 8 horas, pode-se perceber que, nos 45 minutos em que ela deixou de repousar, ela continuou trabalhando. Assim, além da indenização referente aos 45 minutos de intervalo não concedido (comentada acima), ela terá direito a outro pagamento, decorrente do labor em sobrejornada: remuneração como extra de 45 minutos diários.
Gabarito (C)
(A) recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
(B) possibilidade de recusa da oferta demonstra inexistir subordinação em tal modalidade de contrato, razão pela qual Gerson não é considerado empregado, mas sim mero trabalhador intermitente.
(C) recusa da oferta de trabalho não é permitida pelo legislador, restando descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso isso ocorra.
(D) recusa da oferta representa modalidade de justa causa específica para o contrato de trabalho intermitente.
(E) recusa da oferta de trabalho deve ser motivada por Gerson, pois o empregador, ao celebrar o contrato de trabalho intermitente, conta com o trabalho do empregado sempre que precisar, somente sendo possível, portanto, a recusa nas hipóteses expressamente autorizadas por lei.
Comentários
Questão interessante sobre trabalho intermitente, que aborda a possibilidade de recusa à convocação patronal. Como se sabe, embora exista subordinação no trabalho intermitente, o empregado poderá optar por não atender à convocação do empregador (regra inalterada pela MP 808/2017):
CLT, art. 452-A, § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Gabarito (A)
I. Sendo dispensada por justa causa fundada em insubordinação no curso do aviso prévio, Agnes deixará de receber o restante do aviso prévio, mas receberá as demais verbas rescisórias, pois a dispensa inicialmente tinha sido sem justa causa.
II. Faltando 40 dias para o término do contrato de experiência, Joana é dispensada sem justa causa pelo empregador, hipótese que lhe dá direito ao recebimento do aviso prévio.
III. Após ser dispensada sem justa causa, Cilene pede ao empregador dispensa do cumprimento do aviso prévio, informando que precisa descansar e está pensando em fazer uma viagem. Aceito o pedido pelo empregador, este ficará isento do pagamento do aviso prévio, pois Cilene renunciou ao respectivo direito.
IV. Nancy teve concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio, o que implica em que os efeitos da sua dispensa somente se concretizem depois de expirado o benefício previdenciário.
V. Por receber salário na base de tarefa, o cálculo do aviso prévio de Arnaldo será feito de acordo com a média dos salários recebidos durante a vigência do contrato de trabalho.
Está correto o que consta APENAS de
(A) II e IV.
(B) I e III.
(C) IV e V.
(D) II, III e V.
(E) I, II e IV.
Comentários
A proposição I está incorreta. A empregada irá perder tanto o direito ao restante do respectivo prazo, quanto as verbas rescisórias de natureza indenizatória (já que não foi caso de abandono ao emprego):
CLT, art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
A proposição II foi dada como correta pela Banca. No entanto, sabe-se que, como regra geral, a iniciativa antecipada de extinção de contratos a termo, como o de experiência, atrai a indenização prevista no art. 479 da CLT, não havendo que se falar em aviso prévio.
O aviso prévio somente seria devido nesta situação caso estivéssemos diante de situação excepcional, em que se previsse cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, constante do art. 481 da CLT. Como a questão nada mencionou a respeito desta circunstância, não haveria que se falar em aviso prévio na extinção antecipada do contrato por experiência.
Para não deixar dúvidas, cito a lição lapidar de Ministro Maurício Godinho[3]:
Apenas nos contratos a termo que tenham em seu interior cláusula assecuratória do direito recíproco de antecipação do término contratual, é que pode ganhar relevância o aviso prévio.
(..)
É, portanto, instituto característico de contratos de duração indeterminada (art. 487, CLT) …
Destarte, como apenas a proposição IV afigura-se correta, a questão deve ser anulada, com a consequente atribuição da pontuação a todos os candidatos.
A proposição III está incorreta com fundamento na SUM-276 do TST. O empregador somente se eximiria do pagamento do aviso prévio na hipótese da obtenção de novo emprego por Cilene:
SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
A proposição IV, correta, nos termos da SUM-371 do TST:
SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
A proposição V, incorreta, já que se calcula o aviso prévio com base na média dos últimos 12 meses apenas:
CLT, art. 487, § 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
Gabarito preliminar (A)
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr. 17ª edição. 2018. página 1401
[2] Lei 5.764/1971, art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr. 17ª edição. 2018. página 1401
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