Concursos Públicos

Tributos Não Incluídos no Simples Nacional

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: os tributos não incluídos no Simples Nacional. 

Tributos Não Incluídos no Simples Nacional

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o contexto da lei 123/2006;
  • Conhecer os tributos não Incluídos no Simples Nacional;
  • Entender algumas observações relevantes sobre o tema.

Lei Complementar 123/2006

A norma que criou o Simples Nacional foi a lei complementar nº 123/2006, concebendo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Essa lei trouxe dispositivos que buscando garantir tratamento diferenciado a empresas de menor poder econômico, especialmente em relação: 

  • à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
  • ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
  • ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
  • ao cadastro nacional único de contribuintes.

Em relação especificamente aos impostos e contribuições abarcados pelo regime único de arrecadação, podemos resumidamente apontar os seguintes tributos inseridos no Simples Nacional: 

  • IRPJ
  • IPI
  • CSLL
  • COFINS
  • PIS/PASEP
  • CPP
  • ICMS
  • ISS

Entretanto, diversos outros são os tributos que não estão incluídos no Simples Nacional, ou seja, que não fazem parte do regime único de arrecadação e por isso devem ser recolhidos de forma separada pelos contribuintes. 

E é justamente sobre os tributos não incluídos no Simples Nacional que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora. 

Tributos Não Incluídos no Simples Nacional 

Tendo como base os termos da lei 123/2006, o parágrafo 1º do artigo 13 elenca exatamente os tributos não incluídos no Simples Nacional. Vejamos: 

Art. 13 § 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (ou seja, são tributos não incluídos no Simples Nacional): 

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; 

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II; 

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE; 

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; 

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; 

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; 

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF; 

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; 

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; 

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; 

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; 

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; 

Além dos diversos elencados acima, o artigo 13 continua agora com uma enorme lista de hipóteses em que ICMS e ISS serão tributos não incluídos no Simples Nacional. Acompanhe abaixo: 

Art. 13 XIII – ICMS devido: 

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;    

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; 

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; 

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; 

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; 

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; 

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 

E agora os casos em que o ISS será tributo não incluído no Simples Nacional: 

Art. 13 XIV – ISS devido: 

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; 

b) na importação de serviços; 

XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. 

Por fim, vale frisar que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, e demais entidades de serviço social autônomo. 

Passamos, portanto, por uma análise sobre os tributos não incluídos no Simples Nacional, regulamentado pela lei 123/2006. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os tributos não incluídos no Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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