Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: os tributos incluídos no Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico.
Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados.
Nessa linha, a lei 123/2006, além de estabelecer tributos incluídos no Simples Nacional, criou também requisitos, que se atendidos permitiria que empresas pudessem aderir ao regime:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Sobre o tratamento diferenciado, diz respeito especialmente:
Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar especificamente nos tributos incluídos no Simples Nacional, para entender quais estão abarcados nesse regime simplificado.
Objetivamente, o artigo 13 da lei 123/2006 elenca os tributos incluídos no Simples Nacional, que se resumem a 4 impostos e mais 4 contribuições. Vamos analisar:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
V – Contribuição para o PIS/Pasep,
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Então, sintetizando, são estes os tributos incluídos no Simples Nacional:
Cabe salientar que o Simples Nacional não é um imposto único. A arrecadação é que ocorre por meio de documento único, porém, nesta guia única de arrecadação, estão abrangidos os tributos elencados na lei, os tributos incluídos no Simples Nacional, sendo recolhidos por meio de um único pagamento por parte do contribuinte. É justamente por isso que se trata de um regime simplificado, pois a arrecadação é de fato bem menos complexa quando comparada a uma empresa do regime de lucro real, por exemplo.
Passamos, portanto, por uma visão dos tributos incluídos no Simples Nacional, aplicados a esse regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os tributos incluídos no Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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