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Tribunal de Contas dos estados

O Tribunal de Contas dos estados auxiliam o Poder Legislativo no exercício da sua função fiscalizatória, realizando o controle externo dos atos do Poder Executivo, especialmente no que tange à administração dos recursos públicos.

Compete à Corte de Contas atuar na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.

É papel dos Tribunais de Contas dos estados auxiliar a Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais no exercício do controle externo, sem que haja qualquer subordinação ou poder hierárquico entre os órgãos.

A Constituição Federal prevê a existência de Tribunais de Contas nas diferentes instâncias da Federação, principalmente nos Estados, pela figura dos Tribunais de Conta do Estado (TCE).

Tal como se vê com o Tribunal de Contas da União (TCU) os Tribunais de Contas dos estados são órgãos independentes, porém, vinculados ao Poder Legislativo. Sua principal função é a de realizar o controle externo da atuação do Poder Executivo do Estado e dos seus municípios, notadamente quanto à administração das suas receitas e execução orçamentária e financeira da sua área de abrangência.

Impende destacar que a Constituição Federal prevê a possibilidade de Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, contudo, apenas os municípios de São Paulo e Rio de Janeiro possuem órgãos fiscalizatórios de nível municipal.

Os Tribunais de Contas dos estados estão previstos no art. 75, caput, da Lei Maior, muito embora as Constituições de cada Estado possam dispor de forma mais minuciosa sobre o funcionamento e direção dos seus TCE’s.

A única estipulação taxativa da Constituição Federal para os Tribunais de Contas dos estados diz respeito à sua composição, a qual deve ser de sete Conselheiros.

Diante disso, em virtude de disposições mais gerais na Constituição acerca dos Tribunais de Contas dos estados, as previsões constitucionais para os TCU’s se aplicam subsidiariamente, no que estas não contrariem as disposições das Constituições Estaduais, pertinentes à organização, composição e fiscalização.

Cumpre destacar que a Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses conselhos ou tribunais de contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das câmaras de vereadores. A prestação de contas desses tribunais de contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o tribunal de contas do próprio Estado, e não perante a assembleia legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do tribunal de contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c art. 75).[ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]

PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS:

Assim, dentre as principais competências dos Tribunais de Contas dos Estados estão:

  • Apreciar as contas prestadas anualmente pelo governador do Estado, com emissão de parecer prévio a ser encaminhado para julgamento no Legislativo;
  • Emitir parecer prévio sobre as contas dos prefeitos, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais;- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poderes Públicos Estadual e Municipal;
  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
  • Realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
  • Fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado a Município, mediante convênio, acordo ou ajuste;
  • Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
  • Prestar, quando solicitado, orientação técnica às prefeituras e Câmaras Municipais.

Por fim, é importante salientar que as auditorias de regularidade objetivam examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial., conferindo necessária transparência e moralidade no gasto

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