Olá, meus amigos
Neste artigo eu vou comentar as questões de Direito Penal que foram cobradas pela FCC no certame do TRF4 (Cargos de ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA e OFICIAL DE JUSTIÇA), cuja prova foi aplicada neste último domingo.
Verifiquei possibilidade de recurso em apenas 01 questão, a de nº 35 da prova de ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA.
Vamos aos comentários:
QUESTÕES – ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA
(fcc – 2014 – trf4 – analista judiciário – ÁREA JUDICIÁRIA)
35. Dispõe o art. 49 da Lei no 9.605/1998 que é crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa isolada ou cumulativa. Estipula-se ainda modalidade culposa da conduta, com pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa. Trata-se de dispositivo que, não raramente, recepciona críticas acerbas de seus comentaristas. Fosse o caso de acompanhá-los, os conjuntos de fundamentos ou princípios que estão mais diretamente tensionados por esse trecho de nossa lei ambiental são:
(A) legalidade, ofensividade, subsidiariedade e proporcionalidade.
(B) culpabilidade, adequação social, individualização e taxatividade.
(C) pessoalidade, humanidade, dignidade e necessidade.
(D) fragmentariedade, imputabilidade, irrepetibilidade e causalidade.
(E) intervenção mínima, igualdade, publicidade e responsabilidade subjetiva.
COMENTÁRIOS: A Banca deu a afirmativa A como correta, mas não vejo qualquer afirmativa como correta. Isto porque, no presente caso, o tipo penal viola (no entendimento de alguns doutrinadores), os princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade, da subsidiariedade e da proporcionalidade, todos ligados à necessidade de que o Direito Penal não se ocupe de questões “de menor relevância”.
Não vejo como o princípio da legalidade possa estar sendo violado no presente caso, eis que foram respeitados tanto a RESERVA LEGAL quanto a ANTERIORIDADE da lei penal.
Portanto, a QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.
(fcc – 2014 – trf4 – analista judiciário – ÁREA JUDICIÁRIA)
36. Segundo entendimento jurisprudencial hoje estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a detração penal (Código Penal, art. 42)
(A) é computável, também, para redução dos marcos temporais da prescrição executória, analogamente às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional já catalogadas no art. 113 do Código Penal.
(B) não pode ser aplicada quando a prisão provisória ocorreu por fato diverso daquele em que se deu a condenação.
(C) pode ser aplicada sobre pena de prestação de serviços à comunidade, descontando-se 24 (vinte e quatro) horas de tarefa comunitária por cada dia de prisão provisória efetivamente cumprida pelo réu.
(D) pode ser aplicada sobre pena de prestação de serviços à comunidade, primeiramente, descontando um dia da pena privativa de liberdade originária por cada dia de prisão provisória efetivamente cumprida pelo réu, para, afinal, substituir-se o saldo restante de pena originária pela pena restritiva de direitos, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
(E) pode ser aplicada quando a prisão provisória decorreu de fato diverso, desde que o mesmo tenha antecedido o fato que gerou a pena a ser detraída.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: A detração serve apenas para diminuir o tempo de pena a cumprir, mas não interfere no cálculo da prescrição da pretensão executória.
B) ERRADA: O STJ admite a aplicação da detração (abatimento do tempo de prisão sobre a pena ainda a cumprir) em relação à prisão provisória, ainda que referente a fato diverso daquele que deu azo à condenação. Vejamos:
(…) 2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 261.455/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)
C) ERRADA: O STJ admite a detração sobre as penas restritivas de direitos, mas, neste caso, deve ser realizada a detração tendo como base a pena privativa de liberdade originariamente aplicada, à razão de um dia de prisão cumprida para um dia pena a cumprir. Ao final, o saldo restante seria considerado para fins de cumprimento da pena restritiva de direitos. Vejamos:
(…) 3. O art. 42 do Código Penal preceitua o desconto do período cumprido a título de prisão provisória do total da pena privativa de liberdade fixada na condenação e, não, a conversão direta e integral do tempo de segregação cautelar em horas de prestação de serviços à comunidade, como propôs o aresto objurgado.
4. Deduzido o tempo de segregação cautelar, a substituição do saldo da pena deve ser efetuada à razão de 1 (uma) hora de prestação de serviços à comunidade para cada dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal.
5. Recurso provido.
(REsp 1326520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)
D) CORRETA: Item correto, nos termos do entendimento do STJ, conforme jurisprudência apontada no item anterior.
E) ERRADA: Em caso de detração referente a tempo de prisão provisória, até se admite que esta seja realizada, mas desde que em relação a fatos praticados antes da segregação cautelar, sob pena de criar-se uma espécie de “crédito” para com a Justiça.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(fcc – 2014 – trf4 – analista judiciário – ÁREA JUDICIÁRIA)
37. Com uma velha espingarda, o exímio atirador Caio matou seu próprio e amado pai Mélvio. Confundiu-o de longe ao vê-lo sair sozinho da casa de seu odiado desafeto Tício, a quem Caio realmente queria matar. Ao morrer, Mélvio vestia o peculiar blusão escarlate que, de inopino, tomara emprestado de Tício, naquela tão gélida quanto límpida manhã de inverno. O instituto normativo mais precisamente aplicável ao caso é, doutrinariamente, conhecido como
(A) aberratio ictus de unidade simples (Código Penal, art. 73, 1a parte).
(B) aberratio ictus de unidade complexa (Código Penal, art. 73, 2a parte).
(C) aberratio delicti (Código Penal, art. 74).
(D) error in personan (Código Penal, art. 20, par. 3o).
(E) parricidium enquanto circunstância genérica de pena (Código Penal, art. 61, II, “e”, 1a hipótese).
COMENTÁRIOS: No caso, fica evidente que NÃO HOUVE erro na execução, pois a questão deixa claro que o atirador era muito bom no que fazia. Contudo, fica evidente que houve ERRO NA REPRESENTAÇÃO da realidade, pois o atirador acreditou que a vítima visada (e acertada) era outra pessoa. Neste caso, temos o clássico ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona), de forma que o agente responderá pelo delito, na forma consumada, mas será considerado, para todos os efeitos penais, como se tivesse atingido a pessoa que pretendia atingir (no caso, Tício). Assim, não incidirá, por exemplo, a agravante de ter sido praticado o crime contra ascendente, pois irá se considerar como “vítima”, para efeitos penais, a vítima pretendida (Tício) e não a vítima atingida (Mélvio, que era pai do atirador).
Vejamos:
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(fcc – 2014 – trf4 – analista judiciário – ÁREA JUDICIÁRIA)
38. No cômputo da pena, estima-se o
(A) abatimento decorrente da tentativa à vista da aptidão concreta da conduta para ofender o bem jurídico tutelado.
(B) acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas.
(C) acréscimo decorrente do concurso formal homogêneo à vista da identidade objetivo-subjetiva das infrações pratica- das.
(D) acréscimo decorrente da continuidade genérica à vista da gravidade das circunstâncias judiciais verificadas.
(E) abatimento decorrente da semi-imputabilidade à vista da perspectiva de cura do quadro médico-psiquiátrico do agente.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: Para fins de abatimento da pena (causa de diminuição de pena) em razão da tentativa, utiliza-se o critério da maior ou menor proximidade em relação ao resultado.
B) CORRETA: Item correto. A jurisprudência entende que, no concurso formal, o número de infrações praticadas é que irá determinar a quantidade de aumento da pena.
C) ERRADA: Utiliza-se, aqui, o mesmo critério do item anterior, ou seja, o número de infrações. Vejamos:
(…) 4. “O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP […]” (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).
(…)
(HC 273.120/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014)
D) ERRADA: No caso da continuidade delitiva, o aumento de pena levará em consideração a quantidade de infrações penais praticadas:
(…) 3. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou nos meses de junho, julho, outubro e 21 de novembro de 2001, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima que ocorreu por reiteradas vezes, adequado incremento da pena em 2 (dois) anos de reclusão, o qual reflete uma fração intermediária entre 1/4 (quatro infrações) e 1/3 (cinco infrações).
(…)
(HC 268.213/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014)
E) ERRADA: No que tange à diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade do agente, utiliza-se o critério do nível de discernimento do agente quando da prática da conduta:
(…) 1. A gradação da causa de diminuição da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006 (semi-imputabilidade) é estabelecida segundo o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Uma vez fundamentada a redutora na conclusão do laudo de exame toxicológico, não se pode, de antemão, atestar a alegada falta de fundamentação para a fixação de fração aquém do máximo legal.
(…)
(HC 259.319/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
QUESTÕES – OFICIAL DE JUSTIÇA
(fcc – 2014 – trf4 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
39. No direito brasileiro legislado, desde que subtraia por completo o entendimento da ilicitude ou a determinação por ela, a embriaguez terá, genericamente, o condão de excluir total ou parcialmente a imputabilidade penal quando for
(A) não preordenada.
(B) oriunda de culpa consciente.
(C) oriunda de culpa inconsciente.
(D) oriunda de caso fortuito.
(E) não premeditada.
COMENTÁRIOS: A embriaguez somente pode excluir total ou parcialmente a imputabilidade penal quando for oriunda de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28, §§1º e 2º do CP:
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(fcc – 2014 – trf4 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
40. A respeito do crime de moeda falsa, tal como tipificado no Código Penal (art. 289),
(A) há uma hipótese de conduta culposa de menor potencial ofensivo.
(B) há uma hipótese de conduta dolosa de menor potencial ofensivo.
(C) há uma hipótese de conduta culposa, mas nenhuma de menor potencial ofensivo.
(D) todas as hipóteses são de condutas dolosas, mas nenhuma de menor potencial ofensivo.
(E) há duas hipóteses de condutas culposas, uma delas de menor potencial ofensivo.
COMENTÁRIOS: Em relação ao delito de moeda falsa, todas as condutas são punidas apenas a título DOLOSO, ou seja, não há condutas culposas. Assim, já excluímos as alternativas A, C e E. Em relação à existência de condutas de menor potencial ofensivo, temos que saber o que são infrações de menor potencial ofensivo. Infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes para os quais a lei estabeleça pena máxima NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS (art. 61 da Lei 9.099/95).
Assim, podemos verificar que HÁ uma hipótese de crime de moeda falsa (uma de suas modalidades) que será considerada infração de menor potencial ofensivo. É a modalidade do art. 289, §2º do CP:
Art. 289 (…)
§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
(fcc – 2014 – trf4 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
41. Gerson subtraiu para si energia elétrica alheia de pequeno valor, fazendo-o em concurso com Marcio, sendo ambos absolutamente primários. Com esses dados, à luz da jurisprudência hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça, classificam-se os fatos como furto
(A) de bagatela.
(B) privilegiado.
(C) qualificado.
(D) privilegiado-qualificado.
(E) simples.
COMENTÁRIOS: No caso, temos FURTO, pois a energia elétrica é equiparada à coisa móvel para estes fins. O furto, aqui, recaiu sobre coisa de PEQUENO VALOR. O STJ entende que, neste caso, não há aplicação do princípio da insignificância, que pressupõe que a coisa furtada seja de valor ÍNFIMO (ainda “menor” que o “pequeno valor”).
Assim, excluímos a alternativa A.
O furto, neste caso, sabemos é PRIVILEGIADO, pois a coisa é de pequeno valor e os criminosos são PRIMÁRIOS, nos termos do art. 155, §2º do CP:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Mas temos, também, que incide, no presente caso, uma circunstância que qualifica o crime (concurso de pessoas). Vejamos:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(…)
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
(…)
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Neste caso, temos a figura do furto QUALIFICADO-PRIVILEGIADO, já reconhecida pela STJ que, inclusive, editou o verbete de nº 511 da súmula de sua jurisprudência. Vejamos:
“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(fcc – 2014 – trf4 – OFICIAL DE JUSTIÇA)
42. Processado por roubo cometido contra empresa pública federal, Mélvio teve sua prisão preventiva legalmente decretada. Ao ser regularmente cumprido o respectivo mandado por Oficial de Justiça, Mélvio resistiu com violência à prisão e, ao final, foi absolvido da imputação de roubo, posto que afinal reconhecida injusta. Com base somente nesses dados,
(A) inexistiu crime de resistência, qualquer que seja o fundamento técnico da absolvição quanto ao roubo.
(B) inexistiu crime de resistência, desde que a absolvição seja pela negativa de autoria quanto ao roubo.
(C) inexistiu crime de resistência, mas responde Mélvio, de qualquer modo, por outro eventual crime correspondente à violência.
(D) inexistiu o crime de resistência, desde que a absolvição quanto ao roubo tenha afirmado a inexistência ou o atipicidade do fato respectivo.
(E) caracteriza-se o crime de resistência.
COMENTÁRIOS: Neste caso restou PLENAMENTE caracterizado o delito de resistência, pois o agente, mediante violência, resistiu ao cumprimento de ato legal por parte de funcionário público. Vejamos:
Resistência
Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
O fato de, posteriormente, o acusado ser absolvido da acusação criminosa (em relação ao delito que gerou o mandado de prisão) não torna ilegal a prisão realizada e, portanto, não afasta o delito de resistência.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Bons estudos!
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