No artigo de hoje, TRF 3: Direito Tributário, uma indicação de pontos que costumam passar despercebidos será apresentada para você que precisa saber para a próxima prova.
Serão abordados os principais tópicos para o concurso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É considerado autônomo apenas do ponto de vista didático, relacionando-se com todos os demais ramos (inclusive privado), dada a unicidade do Direito. Assim, o objeto de estudo é a relação jurídica entre o Estado e o sujeito passivo da relação tributária.
O Direito Tributário é um dos ramos do Direito Público. Há que se observar, contudo, que o Direito é uno.
Dessa forma, a classificação em ramos ou disciplinas tem finalidade meramente didática.
São conceitos importantes:
A LINDB é, portanto, plenamente aplicável ao direito tributário, salvo a existência de disposição legal específica deste ramo do direito
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Vigência espacial (territorial) – TRF 3: Direito Tributário destacado
O aspecto territorial diz respeito aos limites territoriais onde a lei estará apta a produzir efeitos. Em regra, a lei irá vigorar nos limites territoriais de cada ente tributante.
Sendo assim, as leis tributárias federais, editadas pela União, entrarão em vigor em todo o território nacional.
Por outro lado, as leis dos Estados, DF e Municípios terão força normativas apenas nos respectivos territórios, não valendo fora dos seus limites.
Nessa linha, a legislação do ICMS do Paraná não terá força normativa para regular as circulações de mercadorias ocorridas no Estado de Manaus, por exemplo.
A territorialidade é regra que comporta as exceções expressamente previstas pelo art. 102 do CTN, conforme abaixo transcrito:
“Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União”.
Após a publicação da lei, segue-se sua vigência, o que pode se verificar de imediato ou após um lapso temporal previsto no próprio texto legal (vacatio legis).
Também já foi dito que o art. 8.º da Lei Complementar 95/1998 determina que a data de vigência da lei seja indicada de forma expressa no próprio texto legal.
Entretanto, no caso de ausência de disposição expressa no texto da lei porventura editada, o ordenamento jurídico ainda prevê uma solução subsidiária, constante no art. 1.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos abaixo transcritos:
“Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1.º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada”.
A regra é plenamente aplicável em matéria de legislação tributária, ressalvadas as regras específicas de vigência relativas a esse ramo do direito, previstas no CTN, conforme se extrai do art. 101 do próprio Código.
Dessa forma, publicada uma lei tributária, a vigência se dará de acordo com a cláusula própria que deve constar do próprio texto legal. No caso de inexistência de disposição expressa, deve-se observar o prazo de quarenta e cinco dias após a data de publicação (vacatio legis) para o início da vigência.
No caso de aplicação da lei brasileira em território estrangeiro (caso admitida via tratado, por exemplo), a vigência dar-se-ia no prazo de três meses.
Segundo o art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Assim, há a solidariedade ativa quando, no pólo ativo da obrigação, existe mais de um credor com direito a receber a dívida toda. Em contrapartida, há solidariedade passiva quando, no polo passivo da obrigação, existe mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida.
Na relação jurídico-tributária, o credor é a pessoa política (União, Estado, Distrito Federal ou Município) a quem a Constituição Federal atribuiu a competência para instituir o tributo, ou outra pessoa jurídica de direito público a quem a capacidade tributária ativa tenha sido delegada.
Há de se concluir, portanto, que a rígida repartição de competência tributária impede a existência de solidariedade ativa nesta espécie de relação jurídica.
O domicílio tributário é o local que o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) elege para fins de cadastro e comunicação com o fisco, é o local onde ele é encontrado para que dele se exija o cumprimento das obrigações tributárias.
É importante ressaltar as palavras do ilustre autor e professor Paulo de Barros Carvalho (grifo nosso):
“Vige a regra geral da eleição do domicílio que o sujeito passivo pode fazer a qualquer tempo, decidindo, espontaneamente, sobre o local de sua preferência. Todas as comunicações fiscais, de avisos e esclarecimentos, bem como os atos, propriamente, de intercâmbio procedimental – intimações e notificações – serão dirigidas àquele lugar escolhido, que consta dos cadastros das repartições tributárias, e onde o fisco espera encontrar a pessoa, para a satisfação dos mútuos interesses.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª Edição. 2013. Pág. 300)
Diante do exposto, percebe-se que o domicílio é eleito pelo próprio sujeito passivo. É o local onde ele escolhe para receber as comunicações fiscais, como intimações e notificações.
Sob a inapropriada denominação de “denúncia espontânea de infrações”, o CTN traz medida de política tributária que visa a atrair de volta à legalidade contribuintes que dela se afastaram, oferecendo em troca a garantia de não aplicação de medidas punitivas.
Assim, a impropriedade terminológica está no fato de que, a rigor, ninguém denuncia a si mesmo, mas confessa ilícitos cometidos.
Dessa forma, o instituto é inspirado na “desistência voluntária” e no “arrependimento posterior” do direito penal, que visam a estimular o delinquente a interromper a investida criminosa ou, ao menos, a reparar o dano causado.
Em direito tributário, a regra está prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos:
“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
A obrigação tributária principal, nos termos do CTN, surge com a ocorrência do fato gerador. Isso significa que, uma vez ocorrido o fato gerador, imediatamente nasce o vínculo obrigacional entre os dois sujeitos da relação jurídico-tributária.
Entretanto, nesse momento ainda não é possível exigir do sujeito passivo qualquer valor.
Assim, faz-se necessária a identificação de todos os elementos da relação tributária para que o valor possa ser exigido pelo fisco.
Em outras palavras, a Fazenda Pública precisa identificar o sujeito passivo, a base de cálculo, a alíquota e todos os elementos da norma tributária impositiva.
Assim, o crédito tributário decorre da obrigação principal. O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento
Como sabemos, a regra é restituir, independente de prévio protesto, seja qual for a modalidade de pagamento (início do art. 165). Contudo, há uma exceção que é justamente para o caso de pagamento por estampilha (espécie de “selo”).
No caso da estampilha, o erro no pagamento ou a perda/destruição do selo não dará direito à restituição, salvo se for possível imputar o erro à autoridade administrativa ou em outros casos previstos em LEGISLAÇÃO tributária.
Segue abaixo a posição do STJ concernente à taxa de juros utilizada na restituição.
Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices
O motivo da identidade entre a taxa de juros utilizada na cobrança com a taxa de juros utilizada na restituição fundamenta-se na isonomia: se a Fazenda Pública utiliza uma taxa juros para o pagamento de tributo, mas para a restituição utilizasse taxa diversa para o contribuinte, uma das partes sairia prejudicada (no caso, o contribuinte) e, com isso, geraria desequilíbrios nas receitas fazendárias.
Como exemplo, o contribuinte paga em atraso o débito tributário com juros de 3%, e na restituição receberia os tributos corrigidos a 1%. Claramente os 2% beneficiaram a Fazenda Pública em detrimento do sujeito passivo.
Por fim, quanto à taxa SELIC, o que a súmula propõe é que ela pode ser utilizada normalmente como taxa na restituição de indébito, desde que se observe a identidade com a taxa utilizada na cobrança do tributo (se na cobrança foi SELIC, na restituição também será) e que não haja acumulação com outros índices.
Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram trazidos tópicos relevantes de Direito Tributário.
Assim, foque em saber não só os conceitos, mas também na resolução massiva de questões.
Um abraço e bons estudos!
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