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Trecho da Aula sobre CPC: Pronunciamento Conceitual Básico (R1)

Pois é pessoal, boa noite1

 

Como eu já postei em outro artigo, a nossa Aula 12 do curso de COSIF e IASB para Área 4 do Bacen trará um estudo sobre a maneira pela qual os Pronunciamentos do CPC foram recepcionados pelo COSIF.

Trago para vocês, em primeira mão, um trecho dessa Aula que trata sobre a Recepção do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) pelo CMN:

I. Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro

 

1. Objetivo do Pronunciamento

O objetivo do Pronunciamento Conceitual Básico – “Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro” é o de servir como fonte dos conceitos básicos e fundamentais a serem utilizados na elaboração e na interpretação dos Pronunciamentos Técnicos, na preparação e utilização das demonstrações contábeis das entidades comerciais, industriais e outras de negócios e também para a elaboração de outros relatórios.

2. Recepção pelo CMN

A recepção do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) pelo CMN se deu através da Resolução nº 4.144/2012, com algumas ressalvas, a qual estabeleceu que:

 

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Conceitual Básico (R1) aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 2 de dezembro de 2011, naquilo que não conflitar com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 2º Ficam ressalvados os itens 4.6 e 4.12 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) mediante desconsideração dos exemplos que tratam do registro contábil das operações de arrendamento mercantil, devendo as instituições referidas no item anterior observar o disposto nos arts. 3º e 15 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.

 

 

 

 

 

 

Vamos analisar mais de perto essas ressalvas que não foram recepcionadas pelo CMN?

 

 

 

Pronunciamento Conceitual Básico (R1)

4.6. Ao avaliar se um item se enquadra na definição de ativo, passivo ou patrimônio líquido, deve-se atentar para a sua essência subjacente e realidade econômica e não apenas para sua forma legal. Assim, por exemplo, no caso do arrendamento mercantil financeiro, a essência subjacente e a realidade econômica são a de que o arrendatário adquire os benefícios econômicos do uso do ativo arrendado pela maior parte da sua vida útil, em contraprestação de aceitar a obrigação de pagar por esse direito valor próximo do valor justo do ativo e o respectivo encargo financeiro. Dessa forma, o arrendamento mercantil financeiro dá origem a itens que satisfazem à definição de ativo e de passivo e, portanto, devem ser reconhecidos como tais no balanço patrimonial do arrendatário.

 

4.12. Muitos ativos, como, por exemplo, contas a receber e imóveis, estão associados a direitos legais, incluindo o direito de propriedade. Ao determinar a existência do ativo, o direito de propriedade não é essencial. Assim, por exemplo, um imóvel objeto de arrendamento mercantil será um ativo, caso a entidade controle os benefícios econômicos que são esperados que fluam da propriedade. Embora a capacidade de a entidade controlar os benefícios econômicos normalmente resulte da existência de direitos legais, o item pode, contudo, satisfazer à definição de ativo mesmo quando não houver controle legal. Por exemplo, o conhecimento (know-how) obtido por meio da atividade de desenvolvimento de produto pode satisfazer à definição de ativo quando, mantendo esse conhecimento (know-how) em segredo, a entidade controlar os benefícios econômicos que são esperados que fluam desse ativo.

 

 

X

Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974

Art 3º Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.

Art 15. Exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição.

 

Comentário: Os exemplos citado nos itens 4.6 e 4.12 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) não são recepcionados pelo CMN, uma vez que preveem que o objeto do arrendamento mercantil deve ser registrado no ativo do arrendatário, prevalecendo a essência da operação sobre a forma. Entretanto, conforme já estudamos na Aula sobre Arrendamento Mercantil, neste caso, para fins de contabilidade bancária, vale a Lei nº 6.099/74 que prevê que os bens destinados a arrendamento mercantil são escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora e somente integram o Ativo Fixo do adquirente quando exercida a opção de compra.

 

É isso aí, pessoal! Espero que tenham gostado desse trecho da Aula! O resto da Aula está ficando muito bom! Vale à pena conferir!!

 

Grande Abraço!

Espero você no curso de COSIF e IASB p/ BACEN Área 4: http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/felipe-lessa-3291/

Felipe Lessa

Felipe Lessa

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