Confira neste artigo um resumo sobre os Tratados Internacionais de Direitos Humanos e a Constituição Federal.
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No artigo de hoje abordaremos o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
Vamos lá?
Segundo a Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, os tratados são acordos internacionaisconcluídos por escrito entre Estados, regidos pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
A assinatura de um Tratado por um Estado denota o seu compromisso de executá-lo dentro do seu território. Em regra, o não cumprimento das prescrições constantes do tratado internacional poderá implicar em consequências internacionais para o país.
A partir disso, a legislação e a jurisprudência pátrias estabelecem que, para que um tratado internacional seja aplicado no Brasil, não basta que haja a assinatura pelo Presidente da República, são necessárias ainda, outras formalidades para sua aplicação. É o que veremos neste artigo.
Nesse sentido, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos são, portanto, acordos internacionais concluídos por escrito entre Estados e/ou Organizações Internacionais regidos pelo Direito Internacional, que versam sobre direitos que concretizam a dignidade da pessoa.
Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele deverá passar por quatro fases:
Os tratados internacionais são assinados, no Brasil, pelo Presidente da República, que possui competência privativa para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, na forma do artigo 84, VIII, da Constituição Federal.
Todavia, esses tratados internacionais também estão sujeitos a referendo pelo Congresso Nacional, o que traduz a aplicação do Modelo de Duplicidade de Vontades, junção de vontades ou teoria dos atos complexos.
Esse modelo de duplicidade de vontades consiste no fato de que, além da assinatura do tratado internacional pelo Presidente da República (1ª manifestação de vontade), é necessário que o tratado também seja aprovado pelo Poder Legislativo (2ª manifestação de vontade).
O Poder Legislativo aprova o Tratado Internacional por meio de Decreto Legislativo, o qual só será exigido quando o tratado, acordo ou ato internacional acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, de acordo com o artigo 49, I, da Constituição Federal.
Em regra, um tratado internacional de direitos humanos irá acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, uma vez que gera uma obrigação de fazer pelo Estado Brasileiro e, por consequência, dependem de aprovação pelo Congresso Nacional.
Após ser aprovado pelo Poder Legislativo, o tratado não estará, ainda, apto a gerar efeitos internos. É necessária a ratificação e depósito junto ao órgão responsável, por exemplo, Secretário-geral da ONU, o que é feito pelo Presidente da República. Com a ratificação e depósito, o Estado Brasileiro passa a estar vinculado internacionalmente.
Internamente, o tratado internacional só passa a valer com a promulgação, que se dá por meio de um Decreto Executivo do Presidente da República.
No que tange à hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico, é necessário fazer uma distinção entre os que versam sobre Direitos Humanos e os que tratam de temas diversos (por exemplo, comércio internacional).
Esses são incorporados ao ordenamento jurídico pátrio como leis ordinárias. Aqueles, por sua vez, diferenciam-se quanto ao status que possuem, a depender do rito de aprovação.
A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Constituição Federal passou a contar com um rito especial para aprovação dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos:
CF, art. 5º (…)
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Diante disso, alcançando o quórum de três quintos dos membros, em dois turnos de votação, em cada casa do Congresso Nacional, o tratado possuirá status de emenda constitucional.
Por outro lado, não alcançando tal quórum, o status será de supralegalidade (acima das leis, mas abaixo da constituição), sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Atualmente, temos três tratados internacionais internalizados em nossa ordem jurídica, nos termos do parágrafo 3º, do art. 5º da Constituição Federal:
A essa possibilidade de ter status diferentes conforme o rito de aprovação, dá-se o nome de Teoria do Duplo Estatuto dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
É muito importante destacar que existe uma divergência existente entre o STF e a doutrina especializada em Direitos Humanos, dentre eles Flávia Piovesan e Valério Mazzuoli:
Segundo a Suprema Corte, apenas com o Decreto Presidencial está completa a incorporação do tratado, entrando em vigor internamente. No entanto, a doutrina defende que bastaria a ratificação para que o Brasil estivesse obrigado a cumprir, tanto externa, quanto internamente o tratado.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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