Confira neste artigo um resumo sobre o tema “Tratados Internacionais de Direitos Humanos”.
Olá, Coruja. Tudo bem?
O edital do concurso da Polícia Militar do Estado do Pará (PM PA) acabou de ser publicado. São ofertadas 4.000 vagas para Soldado, com exigência de nível médio de escolaridade, e 400 vagas para Oficial, exigindo bacharelado em Direito. O salário inicial é de até R$ R$ 4.923,71 (Soldado) e R$ R$ 5.728,08 (Oficial). Já as provas estão previstas para o dia 17 de dezembro (Soldado) e 10 de dezembro (Oficial).
No artigo de hoje abordaremos o tema Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos.
Vamos lá?
O Brasil é signatário da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, de 1993, segundo a qual tratados são acordos internacionais concluídos por escrito entre Estados, regidos pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Ao assinar um Tratado, o Estado afirma seu compromisso em executá-lo dentro de seu território. Via de regra, o não cumprimento das prescrições constantes do tratado internacional poderá implicar em consequências internacionais para o país.
Mas não basta só a assinatura do Tratado pelo Presidente da República para que tenha vigência imediata dentro do território nacional, faz-se necessário, ainda, outras formalidades para sua aplicação. É o que veremos neste artigo.
Nesse sentido, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos são, portanto, acordos internacionais concluídos por escrito entre Estados e/ou Organizações Internacionais regidos pelo Direito Internacional, que versam sobre direitos que concretizam a dignidade da pessoa.
Como vimos, não basta que o Presidente da República assine o tratado para que tenha vigência interna. Para que um tratado obrigue o Estado brasileiro internamente ele deverá passar por quatro fases:
O Presidente da República possui competência privativa para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, na forma do artigo 84, VIII, da Constituição Federal.
Todavia, esses tratados internacionais também estão sujeitos a referendo pelo Congresso Nacional, o que traduz a aplicação do Modelo de Duplicidade de Vontades, junção de vontades ou teoria dos atos complexos.
Esse modelo de duplicidade de vontades consiste no fato de que, além da assinatura do tratado internacional pelo Presidente da República (1ª manifestação de vontade), é necessário que o tratado também seja aprovado pelo Poder Legislativo (2ª manifestação de vontade).
O Poder Legislativo aprova o Tratado Internacional por meio de Decreto Legislativo, o qual só será exigido quando o tratado, acordo ou ato internacional acarrete encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, de acordo com o artigo 49, I, da Constituição Federal.
Em regra, um tratado internacional de direitos humanos irá acarretar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, uma vez que gera uma obrigação de fazer pelo Estado Brasileiro e, por consequência, dependem de aprovação pelo Congresso Nacional.
Após ser aprovado pelo Poder Legislativo, o tratado não estará, ainda, apto a gerar efeitos internos. É necessária a ratificação e depósito junto ao órgão responsável, por exemplo, Secretário-geral da ONU, o que é feito pelo Presidente da República. Com a ratificação e depósito, o Estado Brasileiro passa a estar vinculado internacionalmente.
No âmbito interno, o tratado internacional só passa a valer com a promulgação, que se dá por meio de um Decreto Executivo do Presidente da República.
No que tange à hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico, é necessário fazer uma distinção entre os que versam sobre Direitos Humanos e os que tratam de temas diversos (por exemplo, comércio internacional).
Esses são incorporados ao ordenamento jurídico pátrio como leis ordinárias. Aqueles, por sua vez, diferenciam-se quanto ao status que possuem, a depender do rito de aprovação.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Constituição Federal passou a contar com um rito especial para aprovação dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos:
CF, art. 5º (…)
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Diante disso, alcançando o quórum de três quintos dos membros, em dois turnos de votação, em cada casa do Congresso Nacional, o tratado possuirá status de emenda constitucional.
Por outro lado, não alcançando tal quórum, o status será de supralegalidade (acima das leis, mas abaixo da constituição), sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Atualmente, temos três tratados internacionais internalizados em nossa ordem jurídica, nos termos do parágrafo 3º, do art. 5º da Constituição Federal:
A essa possibilidade de ter status diferentes conforme o rito de aprovação, dá-se o nome de Teoria do Duplo Estatuto dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Importante destacar que existe uma divergência existente entre o STF e a doutrina especializada em Direitos Humanos, dentre eles Flávia Piovesan e Valério Mazzuoli:
Segundo a Suprema Corte, apenas com o Decreto Presidencial está completa a incorporação do tratado, entrando em vigor internamente. No entanto, a doutrina defende que bastaria a ratificação para que o Brasil estivesse obrigado a cumprir, tanto externa, quanto internamente o tratado.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema “Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos”. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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