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Transgressões e Punições Disciplinares – Código de Ética PMPA

Confira neste artigo um resumo sobre o tema “Transgressões e Punições Disciplinares”, previsto no Código de Ética da PMPA.

Transgressões e Punições Disciplinares – Código de Ética PMPA

Olá, Coruja. Tudo bem?

O edital do concurso da Polícia Militar do Estado do Pará (PM PA) acabou de ser publicado. São ofertadas 4.000 vagas para Soldado, com exigência de nível médio de escolaridade, e 400 vagas para Oficial, exigindo bacharelado em Direito. O salário inicial é de até R$ R$ 4.923,71 (Soldado) e R$ R$ 5.728,08 (Oficial). Já as provas estão previstas para o dia 17 de dezembro (Soldado) e 10 de dezembro (Oficial).

As inscrições podem ser feitas até os dias 13 de outubro (Oficial) e 17 de outubro (Soldado), no site da banca organizadora, CEBRASPE, ao custo de R$ 127,00 (Oficial) e R$ 109,22 (Soldado).

No artigo de hoje abordaremos o Título I do Livro II (Das Transgressões e Punições Disciplinares), do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará (Lei nº 6.833/2006).

Vamos lá?

Transgressões e Punições Disciplinares – Código de Ética PMPA

Conceito

Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, ainda que constituam crime, cominando ao infrator as sanções previstas no Código de Ética.

A transgressão disciplinar classifica-se, de acordo com sua gravidade, em:

  • Leve;
  • Média;
  • Grave.

A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, considerando a natureza e as circunstâncias do fato.

As transgressões disciplinares serão classificadas observando-se o seguinte:

  • De natureza “leve”, quando constituírem atos que por suas consequências não resultem em grandes prejuízos ou transtornos:
    • ao serviço policial-militar;
    • à Administração Pública.
  • De natureza “grave”, quando constituírem atos que:
    • sejam atentatórios aos direitos humanos fundamentais;
    • sejam atentatórios às instituições ou ao Estado;
    • afetem o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe;
    • atentem contra a moralidade pública;
    • gerem grande transtorno ao andamento do serviço;
    • também sejam definidos como crime;
    • causem grave prejuízo material à Administração.

A transgressão será considerada de natureza “Média” quando não se enquadrar nas hipóteses acima. Além disso, considera-se transgressão de natureza grave atribuir à subordinado atividades que não são inerentes às funções do policial.

Julgamento – Transgressões e Punições Disciplinares

O julgamento das transgressões deve ser precedido de uma análise que considerem:

  • os antecedentes do transgressor;
  • as causas que a determinaram;
  • a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram; e
  • as consequências que dela possam advir.

No julgamento das transgressões devem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem e/ou a agravem.

Causas de justificação

Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

  • na prática de ação meritória ou no interesse do serviço ou da ordem pública;
  • em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal;
  • em obediência a ordem superior, quando não manifestamente ilegal;
  • para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, preservação da ordem pública e da disciplina;
  • por motivo de força maior ou caso fortuito plenamente comprovado;

Não haverá transgressão disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de justificação, devendo a decisão ser publicada em boletim.

Atenuantes – Transgressões e Punições Disciplinares

São circunstâncias atenuantes:

  • bom comportamento;
  • relevância de serviços prestados;
  • ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
  • ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
  • falta de prática do serviço;

Agravantes – Transgressões e Punições Disciplinares

São circunstâncias agravantes:

  • mau comportamento;
  • prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
  • reincidência de transgressão;
  • conluio de duas ou mais pessoas;
  • a prática de transgressão durante a execução do serviço;
  • ser cometida a falta em presença de subordinado;
  • ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;

Conclusão – Transgressões e Punições Disciplinares – Código de Ética PMPA

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema “Transgressões e Punições Disciplinares” do Estatuto PMPA. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Transgressões e Punições Disciplinares – Código de Ética PMPA

https://www.pm.pa.gov.br/images/PM1/Lei_6.833_1.pdf

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