Veja as disposições do Regulamento do ICMS sobre a possibilidade de vender ou transferir o crédito de ICMS SP
Olá, Estrategista. Tudo joia?
No artigo de hoje iremos falar sobre um assunto que interessa muitas empresas. Afinal, é possível vender ou transferir os créditos do ICMS SP?
Antes disso, precisamos entender que existem basicamente 2 tipos de empresas que se interessam em vender ou em transferir créditos de ICMS: empresas com filiais ou empresas que realizam operações de exportação ou isentas com manutenção de crédito expressamente admitida pela legislação.
Empresas que possuem filiais, especialmente filiais em um mesmo Estado que o seu estabelecimento principal, realizam a contabilização centralizada. Dessa forma, é necessário que tanto o saldo devedor ou credor das filiais seja transferido para a matriz.
Como regra geral, empresas que praticam operações isentas ou não tributadas devem estornar os créditos de ICMS referente às entradas dos produtos objetos destas operações.
Todavia, nas operações de exportação, como incentivo fiscal, dispensa-se o estorno. Sendo assim, além de o exportador realizar uma operação imune, sem incidência do imposto, ainda lhe restará um saldo credor.
Além das operações de exportação, também existem outras beneficiadas por isenção que a legislação prevê expressamente a manutenção do crédito. Veja bem, se a legislação não previr expressamente a manutenção, o sujeito passivo deve, indubitavelmente, realizar o estorno dos créditos.
Contudo, a pergunta que se faz é: se essas empresas não geram débitos, o que elas irão fazer com esse saldo credor acumulado?
Para essas empresas especificamente, existe autorização para a venda desse saldo credor acumulado.
Adendo: não confunda saldo credor acumulado com saldo credor em conta gráfica. Veremos ainda nesse artigo as diferenças. O que se pode vender é o saldo credor acumulado e não o saldo credor em conta gráfica.
De acordo com a legislação do ICMS SP, é permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente:
I – de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – entre estabelecimentos:
III – entre estabelecimentos interdependentes;
Adendo: a transferência de crédito do imobilizado depende de autorização do Fisco Paulista, não poderá ser requerida para crédito relativo a período anterior a 60 meses e será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS. Salvo disposição em contrário, somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.
É permitida a transferência de crédito do ICMS SP:
I – do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
II – por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:
Adendo: nos casos acima a transferência também dependerá de autorização do Fisco paulista. Além disso, são vedadas as transferências de crédito de produtor rural e de cooperativas de produtores rurais que, por qualquer estabelecimento paulista, tiverem débito fiscal, exceto se:
A transferência de crédito do imposto, simples ou decorrente de hipótese geradora de crédito acumulado, de estabelecimento de fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte poderá ser autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Lembra-se que devemos diferenciar crédito acumulado com crédito em conta gráfica?
Crédito em conta gráfica é quando uma empresa realiza mais operações de entrada do que saída em determinado período e, por conta disso, possui mais crédito de ICMS do que débito. Nesse sentido, a diferença é chamada de saldo de crédito em conta gráfica e esse saldo é transferido para os períodos subsequentes para, novamente, servirem de deduções dos futuros débitos.
Crédito acumulado, por outro lado, possui outra definição. Vejamos.
Constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:
I – aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II – operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III – operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:
1 – for fisicamente remetida para o Estado de destino; e
2 – não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.
Adendo: O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços.
A apropriação do crédito acumulado gerado:
I – ficará condicionada à prévia autorização do Fisco;
II – será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação;
III – salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;
IV – não poderá ser requerida para período anterior a 60 meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema.
V – somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.
Em primeiro lugar e salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista. O crédito acumulado poderá ser transferido:
I – para outro estabelecimento da mesma empresa;
II – para estabelecimento de empresa interdependente;
III – para estabelecimento fornecedor, nas operações de compra de:
V – para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais;
VI – para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante;
VIII – para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool;
IX – para estabelecimento de empresa NÃO INTERDEPENDENTE, se o titular for fabricante de veículos automotores ou fornecedor de autopeças
Adendo: Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 – uma delas, por si, for titular de 50% ou mais do capital da outra;
2 – seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% em uma e a 30% na outra.
São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento, exceto se o débito:
1 – apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente;
2 – objeto de pedido de liquidação;
3 – inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.
Neste artigo tivemos a oportunidade de entender quando é possível de o contribuinte transferir o crédito do ICMS SP. Aprendemos também a importante distinção entre crédito acumulado e saldo credor em conta gráfica.
Se estes assuntos forem cobrados em seu caderno de provas, provavelmente a leitura desse artigo será suficiente para você gabaritar os exercícios.
Por hoje é isso. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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