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Trâmite especial e simplificado para empresas do Simples Nacional

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: o trâmite especial e simplificado para empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006. 

Trâmite especial e simplificado para empresas do Simples Nacional

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer a lei 123/2006;
  • Entender aspectos relacionado ao trâmite especial e simplificado para empresas do Simples Nacional;
  • Comentar algumas observações relevantes sobre o tema.

Lei 123/2006

Segundo a Constituição Federal de 1988, é possível que entidades de porte reduzido recebam tratamento beneficiado em comparação ao que recebem as empresas de maior poder econômico. 

Para cumprir essa ordem constitucional, seria necessária a aprovação de uma lei complementar, que abordaria a definição de tratamento e trâmite especial e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados. 

Essa lei complementar foi criada, é a nº 123/2006, mais conhecida como lei do Simples Nacional, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 

Nessa linha, a lei 123/2006, além de estabelecer tributos incluídos no Simples Nacional, criou também requisitos, que se atendidos permitiria que empresas pudessem aderir ao regime: 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:  

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e  

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 

Sobre o tratamento diferenciado, que é muito relevante para o trâmite especial e simplificado, diz respeito especialmente: 

  • à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os tributos incluídos no Simples Nacional, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
  • ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
  • ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
  • ao cadastro nacional único de contribuintes

Dada essa pequena introdução, vamos nos aprofundar um pouco no que diz respeito ao trâmite especial e simplificado para empresas do Simples Nacional. 

Trâmite especial e simplificado para empresas do Simples Nacional

Objetivamente, o artigo 4º da lei 123/2006 elenca pontos diferenciado em relação ao trâmite especial e simplificado para empresas do Simples Nacional. Vamos analisar: 

Art. 4º  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. 

§ 1º  O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado para empresa do Simples, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:    

I – poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. 

§ 3º  Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.     

§ 6º  Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual – MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples. 

Passamos, portanto, por uma visão geral referente ao trâmite especial e simplificado para empresas do Simples Nacional, aplicados a esse regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre o trâmite especial e simplificado para empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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