Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo a terceira parte dos tópicos essenciais da LRF para o TCU.
Ademais, a primeira e a segunda partes deste estudo podem ser acessadas na nossa página no estratégia concursos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/. Sob os títulos: LRF- Temas selecionados para o TCU e Resumo da LRF para o TCU, respectivamente.
Outrossim, nesse artigo destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos para o certame do TCU, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Vamos finalizar esse estudo dos tópicos essenciais da LRF para o TCU!!
A destinação de recursos públicos a necessidades de pessoas físicas ou jurídicas deve atender às seguintes prescrições:
De outro ponto, consideram-se como destinação as concessões de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Ao cabo, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, exceto mediante lei específica. (atenção à exceção!)
Antes de seguir, devemos entender algumas definições, as quais facilitarão nosso estudo, vejamos:
Ademais, integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
Repiso que todos os limites são apresentados em termos de receita corrente líquida.
De outro ponto, a apuração do montante da dívida consolidada será realizada ao final de cada quadrimestre.
Em arremate, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos (ou seja, apresentados até 1° de julho do exercício anterior) integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Caso a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre (120% da RCL para municípios e 200% da RCL para os estados), deverá:
Durante o período em que perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido (mnemônico: TOR – Transferência voluntária, Operações de crédito e Resultado primário ):
Cabe destacar que o impedimento de recebimento de transferências voluntárias somente se aplica após o período de 3 quadrimestres de ajuste. Assim mesmo, se as medidas adotadas não tiverem adequado os limites.
Ainda, as restrições dos itens 1 e 2 aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Por fim, e não menos importante, as normas deste item serão observadas nos casos de descumprimento dos limites:
Cabe ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições necessários à contratação das operações de crédito.
Assim, o ente interessado formaliza seu pedido ao ministério, demonstrando:
No que tange à destinação dos recursos obtidos, poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia. Desde que:
É vedada a realização de operação de crédito entre entes da Federação.
Seja, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente.
Até mesmo, por meio de suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Entretanto, excetuam-se da vedação as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
Outrossim, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Assim, há a impossibilidade de a União contratar operações de crédito com o Banco do Brasil, por exemplo.
As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são consideradas receitas extraorçamentárias, posto que são apenas antecipações.
Ainda, destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
Segundo os tópicos essenciais da LRF para o TCU, para a concessão desta antecipação, é necessário:
A LRF aduz que os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas.
Contanto que sejam observadas as prescrições do item: Contratação (deste nosso estudo), os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.
Além disso, a garantia estará condicionada:
Importante rememorar a vedação de vinculação de receitas de impostos a Fundo, Órgão ou Despesa (mnemônico: FÓD) do inciso IV, art. 167 da CF. Assim como, as suas exceções.
Dentre elas, o oferecimento da garantia e contragarantia à União e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Ademais, é nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
Como os restos a pagar representam obrigações a serem pagas em outro exercício, a LRF criou mecanismos para evitar a famigerada: “herança maldita”.
Isso ocorria nas transição entre governos de oposição. De sorte que o antecessor legava ao sucessor uma série de compromissos financeiros para prejudicar a governança deste.
Assim, os tópicos essenciais da LRF para o TCU vedam que os titulares de poderes ou órgãos nos dois últimos quadrimestres do seu mandato:
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.
Entretanto, essa alienação é possível se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. (guardem a exceção!!)
Espero que vocês curtam esse artigo: Tópicos essenciais da LRF para o TCU – terceira parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.
Ainda, os capítulos IX e X da LRF não fizeram parte destes artigos .
Assim, caso haja o interesse de que façamos outro artigo contemplando esses capítulos, basta solicitar no meu instagram: https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/.
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
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