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Tópicos Essenciais da LRF para o TCU

Tópicos Especiais da LRF para o TCU

Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Traremos neste artigo a terceira parte dos tópicos essenciais da LRF para o TCU.

Ademais, a primeira e a segunda partes deste estudo podem ser acessadas na nossa página no estratégia concursos: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/. Sob os títulos: LRF- Temas selecionados para o TCU e Resumo da LRF para o TCU, respectivamente.

Outrossim, nesse artigo destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema. 

Ainda, temos outros resumos para o certame do TCU, se quiser conferir, basta acessar a nossa página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.

Vamos finalizar esse estudo dos tópicos essenciais da LRF para o TCU!!

Destinação de Recursos Públicos para o setor Privado

A destinação de recursos públicos a necessidades de pessoas físicas ou jurídicas deve atender às seguintes prescrições:

  1. Autorizada por lei específica;
  2. Atender às condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
  3. Prevista no orçamento ou em créditos adicionais.

De outro ponto, consideram-se como destinação as concessões de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações,  a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

Ao cabo, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, exceto mediante lei específica. (atenção à exceção!)

Dívida e Endividamento – LRF para o TCU

Dívida e endividamento na LRF

Conceitos fundamentais

Antes de seguir, devemos entender algumas definições, as quais facilitarão nosso estudo, vejamos:

  • Dívida pública consolidada ou fundada:
    • montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação;
    • assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito;
    • para amortização em prazo superior a doze meses;
  • Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

Ademais, integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

Repiso que todos os limites são apresentados em termos de receita corrente líquida.

De outro ponto, a apuração do montante da dívida consolidada será realizada ao final de cada quadrimestre.

Em arremate, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos (ou seja, apresentados até 1° de julho do exercício anterior) integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Recondução da Dívida aos Limites – Tópico Essenciais da LRF para o TCU

Caso a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre (120% da RCL para municípios e 200% da RCL para os estados), deverá:

  • Ser reconduzida até o término dos três quadrimestres subseqüentes;
  • Reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre;

Durante o período em que perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido (mnemônico: TOR – Transferência voluntária, Operações de crédito e Resultado primário ):

  1. Estará proibido de realizar Operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;
  2. Obterá Resultado primário, por meio de limitação de empenho e de outras medidas;
  3. Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber Transferências voluntárias da União ou do Estado.

Cabe destacar que o impedimento de recebimento de transferências voluntárias somente se aplica após o período de 3 quadrimestres de ajuste. Assim mesmo, se as medidas adotadas não tiverem adequado os limites.

Ainda, as restrições dos itens 1 e 2 aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Por fim, e não menos importante, as normas deste item serão observadas nos casos de descumprimento dos limites:

  • Da dívida mobiliária e;
  • Das operações de crédito internas e externas.

Operações de Crédito – Tópicos essenciais da LRF para o TCU

Contratação

Cabe ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições necessários à contratação das operações de crédito.

Assim, o ente interessado formaliza seu pedido ao ministério, demonstrando:

  1. Custo-benefício e Interesse Econômico e Social na obtenção do empréstimo;
  2. Existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
  3. Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
  4. Observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
  5. Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
  6. Observância à chamada “regra de ouro”, ou seja, vedação à operação de crédito:
    1. Que exceda o montante das despesas de capital;
    2. Ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa;
    3. Aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

No que tange à destinação dos recursos obtidos, poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia. Desde que:

  • Haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica;
  • Que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e;
  • Que não configure infração a dispositivo da LRF.

Vedações – LRF para o TCU

É vedada a realização de operação de crédito entre entes da Federação.

Seja, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente.

Até mesmo, por meio de suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Entretanto, excetuam-se da vedação as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

  1. Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
  2. Refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

Outrossim, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Assim, há a impossibilidade de a União contratar operações de crédito com o Banco do Brasil, por exemplo.

Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são consideradas receitas extraorçamentárias, posto que são apenas antecipações.

Ainda, destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

Segundo os tópicos essenciais da LRF para o TCU, para a concessão desta antecipação, é necessário:

  1. Atender aos requisitos expostos no item acima: Contratação;
  2. Ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício;
  3. Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    1. Caso a liquidação não ocorra até esta data, o montante da ARO será considerada para os limites da “regra de ouro” (inciso III do art. 167 da Constituição).
  4. Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação;
  5. Estará proibida:
    1. Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    2. No último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Garantia e da Contragarantia

A LRF aduz que os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas.

Contanto que sejam observadas as prescrições do item: Contratação (deste nosso estudo), os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.

Além disso, a garantia estará condicionada:

  1. Ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida;
  2. À adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas;
  3. Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente (importante exceção!!);
  4. A contragarantia exigida poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

Importante rememorar a vedação de vinculação de receitas de impostos a Fundo, Órgão ou Despesa (mnemônico: FÓD) do inciso IV, art. 167 da CF. Assim como, as suas exceções. 

Dentre elas, o oferecimento da garantia e contragarantia à União e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Ademais, é nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

Restos a Pagar – Tópicos Essenciais da LRF para o TCU

Como os restos a pagar representam obrigações a serem pagas em outro exercício, a LRF criou mecanismos para evitar a famigerada: “herança maldita”.

Isso ocorria nas transição entre governos de oposição. De sorte que o antecessor legava ao sucessor uma série de compromissos financeiros para prejudicar a governança deste.

Assim, os tópicos essenciais da LRF para o TCU vedam que os titulares de poderes ou órgãos nos dois últimos quadrimestres do seu mandato:

  • Contraiam obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele; ou
  • Deixem parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.( ou seja, se houver dinheiro em caixa, é possível que deixem parcelas com vencimento em outro exercício.).

GESTÃO PATRIMONIAL

É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.

Entretanto, essa alienação é possível se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. (guardem a exceção!!)

Conclusão – Tópicos Essenciais da LRF para o TCU.

Espero que vocês curtam esse artigo: Tópicos essenciais da LRF para o TCU – terceira parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.

Ainda, os capítulos IX e X da LRF não fizeram parte destes artigos . 

Assim, caso haja o interesse de que façamos outro artigo contemplando esses capítulos, basta solicitar no meu instagram: https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/.

Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.

Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.

Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!

Um abraço.

Rodrigo Batalha

https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/

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Rodrigo Augusto Batalha Alves

Cargo Atual: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal; Aprovações: SEFAZ DF, Analista de Controle Externo do TCE PE, TRE RJ, TRE SP, Agência Nacional de Mineração (ANM), Colégio Naval; Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Pós-graduado em Direito Tributário e Direito Econômico e Financeiro Graduado em Ciências Atuariais.

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