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TJSP: Pressupostos Processuais Subjetivos

Pressupostos processuais no concurso do TJSP em 2023 (Parte II) — pressupostos processuais subjetivos

Pressupostos processuais subjetivos: Aprenda sobre os pressupostos processuais subjetivos relacionados ao juízo e relacionados às partes no Direito Processual Civil para melhor se preparar para o concurso do TJSP previsto para 2023.

Edital — Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) — Escrevente Técnico Judiciário — Ensino Médio

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
  • Status: autorizado | comissão formada | banca contratada | edital publicado;
  • Banca: Fundação Vunesp;
  • Vagas: 400 (quatrocentas);
  • Cargo: Escrevente Técnico Judiciário;
  • Escolaridade exigida: ensino médio;
  • Salário inicial: R$ 5.480,54 (conforme edital) / R$ 7.209,16 bruto;
  • Edital: TJSP Escrevente Técnico Judiciário — 2023.

1) Introdução

O primeiro artigo apresentou apenas os pressupostos processuais objetivos identificando os tipos, as definições e os dispositivos legais associados a cada pressuposto. Então, o presente artigo apresentará os pressupostos processuais subjetivos para o TJSP.

Assim, o presente artigo visa abordar de forma sintética os pressupostos processuais subjetivos, ou seja, os pressupostos que dizem respeito às pessoas (partes ou juiz) da ação civil para preparar os(as) candidatos(as) para o concurso do TJSP de 2023.

A Fundação Vunesp trouxe no edital do TJSP de 2023 para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, o conteúdo para a matéria “Direito Processual Civil” com 29 tópicos e, entre eles, estão:

  1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil – artigos 144 a 155; 188 a 275;
    294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº
    12.153 de 22.12.2009.
Direito Processual Civil.

Vale a pena conferir o primeiro artigo da série “Pressupostos Processuais”, tema previsto no edital do concurso para o TJSP de 2023, intitulado “Pressupostos Processuais Objetivos”.

2) Pressupostos Processuais

Como indicado no artigo “Pressupostos Processuais Objetivos”, os pressupostos processuais são os requisitos para instauração e regulamentação do desenvolvimento do processo. Dessa forma, os pressupostos são os requisitos de validade e de existência de uma relação jurídica processual.

Enquanto os pressupostos objetivos dizem respeito à matéria, os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito às pessoas do processo.

3) Pressupostos Processuais Subjetivos

Os pressupostos processuais subjetivos são aqueles os pressupostos que se referem aos sujeitos do processo. Assim, o processo precisa ter sujeitos para que possa ser válido e, por conseguinte, os pressupostos subjetivos são requisitos para a instauração e desenvolvimento regular do processo.

Ademais, há uma classificação que diz respeito aos pressupostos de existência que determinam a existência dos atos e de validade que determinam a nulidade dos atos.

Os pressupostos processuais subjetivos podem ser classificados conforme o sujeito do processo a que se relacionam: o juiz ou as partes.

3.1) Pressupostos Subjetivos Relacionados ao Juiz

Os pressupostos processuais subjetivos relacionados ao juízo são: a investidura, a imparcialidade e a competência.

Investidura (arts. 16, CPC/2015)

A investidura é a ideia de que o Estado investe um determinado sujeito do Poder jurisdicional, para que possa exercê-lo por meio desse sujeito porque o Poder Judiciário é inanimado. Esse sujeito é conhecido como juiz.

Esse pressuposto pode tanto atingir todo o processo quando integralmente conduzido por sujeito sem jurisdição quanto parte do processo quando somente determinados atos são praticados por tal sujeito.

Há três as formas admitidas de investidura jurisdicional: o concurso público, conforme art. 93, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988); a indicação pelo Poder Executivo, por meio do quinto constitucional, conforme art. 94 da CF/1988; e a nomeação para composição do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 101, da CF/1988. Os dispositivos legais estão transcritos a seguir:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

A investidura é um pressuposto processual subjetivo de existência, visto que um processo conduzido por sujeito que não está investido de jurisdição não é considerado um processo judicial e porque a ausência de juiz na relação jurídica processual é vício grave.

Imparcialidade (arts. 144 a 148, CPC/2015)

A imparcialidade significa que o juiz deve ser desinteressado na demanda (lide) que vai julgar. Portanto, o juiz deve ser um terceiro em relação ao conflito, não podendo ser nenhuma das partes nem ter o interesse que determinado resultado se concretize no processo em razão de vantagem pessoal.

Por outro lado, o juiz deve ter interesse na resolução do mérito, pois esse é o fim esperado do processo. Adicionalmente, um juiz imparcial não significa dizer que o juiz é omisso e que deva participar do processo apenas como espectador da lide. Assim sendo, um juiz ativo e participativo não é necessariamente um juiz parcial.

Vale observar que imparcialidade não quer dizer neutralidade, já que é impossível haver um juiz integralmente neutro porque isso afastaria é a própria experiência de vida dele, ou seja, o juiz não levaria
não sofreria traria influência lícita de fora do processo, condição não pode ser atingida por seres humanos.

Adicionalmente, um juiz imparcial não significa dizer que o juiz é omisso e que deva participar do processo apenas como espectador da lide. Assim sendo, um juiz ativo e participativo não implica em um juiz parcial.

Formas de Parcialidade

Há duas formas de perda de imparcialidade: suspeição e impedimento.

  • Suspeição: ocorre quando a perda da imparcialidade é subjetiva, devendo ser comprovada no caso concreto. A suspeição é hipótese de nulidade relativa e pode ser reconhecida de ofício pelo próprio juiz.
  • Impedimento: ocorre quando a perda da imparcialidade objetiva, ou seja, basta que a hipótese se enquadre no texto legal. É caso de nulidade absoluta.

As partes deverão alegar uma dessas formas no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato, consoante com o art. 146, caput, do Código de Processo Civil (CPC/2015):

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

Ainda assim, como dito anteriormente, o impedimento não tem prazo para interposição porque isso proporciona o ingresso de ação rescisória (art. 966, inciso II, CPC/2015) por gerar um vício de nulidade
absoluta.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

A imparcialidade é um pressuposto processual subjetivo de validade, pois ainda que o juiz seja parcial no caso concreto, o processo nunca deixará de existir juridicamente.

Competência

Em suma, a competência é a medida da jurisdição ou a quantidade de jurisdição delegada a um
determinado órgão ou grupo de órgãos. Nesse intuito, a competência é a limitação do exercício legítimo da jurisdição e um juiz incompetente é, portanto, aquele que exerce a jurisdição de forma ilegítima.

As regras de competência relativa buscam proteger as partes (autor ou réu). Por outro lado, as regras de competência absoluta buscam proteger a ordem pública e a prevalência do interesse público sobre os
interesses particulares.

O interesse pela proteção de interesse público ocorre de tal maneira que todos os sujeitos processuais são legitimados a apontar a incompetência absoluta, inclusive o próprio juiz, como consta do art. 64, § 1º, CPC/2015:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Além disso, pela leitura do CPC/2015 parece ser admissível que um terceiro absolutamente desinteressado ou, de maneira idêntica, um terceiro sem aptidão para ingressar no processo, alegue a
incompetência absoluta.

A incompetência absoluta poderá ser reconhecida a qualquer momento do processo. Depois que o processo estiver encerrado, mesmo que haja a sentença transitada em julgado é possível a alegação de incompetência absoluta por meio de uma ação rescisória, como disposto no art. 966, inciso II, do CPC/2015:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

A competência absoluta é um pressuposto processual subjetivo de validade.

3.2) Relacionados às partes

Os pressupostos processuais subjetivos relacionados às partes são: a capacidade de ser parte, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória.

Capacidade de ser parte (personalidade jurídica)

Somente as pessoas que com personalidade jurídica têm a capacidade de participar do processo como parte, ou seja, de integrar um processo como autor, réu ou interveniente. De acordo com a doutrina do Direito Civil, possui personalidade jurídica, qualquer sujeito com direitos e obrigações de ordem civil.

Assim também, o Direito Processual Civil garante a capacidade de ser parte (personalidade jurídica ou personalidade judiciária) às pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais e a entes despersonalizados, como previsto no art. 75 do CPC/2015, como, por exemplo, o espólio, o condomínio, a massa falida, as casas legislativas, as sociedades de fato etc.

A capacidade de ser parte é um pressuposto processual subjetivo de existência.

Capacidade de estar em juízo (capacidade processual)

A capacidade de estar em juízo é também conhecida como capacidade processual, isto é, capacidade de uma pessoa praticar validamente os atos processuais. Vale destacar, então, que uma pessoa com capacidade de ser parte não necessariamente irá possuir a capacidade de praticar atos processuais válidos.

Para o caso de pessoas com incapacidade civil relativa, a capacidade de estar em juízo é resolvida com a intervenção de um assistente, que realizará os atos conjuntamente com a parte. Todavia, as pessoas com incapacidade absoluta necessitam de um representante, ao qual realizará exclusivamente atos de parte.

Obs.: não se deve confundir a legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) com a legitimidade para o processo (legitimatio ad processum), pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo.

  • Legitimatio ad causam: legitimidade nas condições da ação;
  • Legitimatio ad processum: capacidade de estar em juízo.

Por exemplo, uma pessoa menor de 16 anos, por ser absolutamente incapaz, tem legitimidade para a causa com a propositura de uma ação, mas não tem legitimidade para o processo e, portanto, necessita de um representante.

A capacidade de estar em juízo é um pressuposto processual subjetivo de validade.

Capacidade postulatória

É a necessidade de a parte ter um advogado regularmente inscrito e habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No entanto, a capacidade postulatória é dispensada nas seguintes há exceções:

  • Juizados Especiais Cíveis estaduais (Lei n.º 9.099/1995): em causas com valor até 20 salários-mínimos;
  • Juizados Especiais Cíveis federais e da Fazenda Pública: em causas com valor até 60 salários-mínimos;
  • MP tem capacidade postulatória funcional, devido à função que exerce;
  • Justiça trabalhista;
  • Habeas Corpus em prisão civil;
  • Processos objetivos (ações de controle de constitucionalidade).

Obs.: nos Juizados Especiais a capacidade postulatória é obrigatória, exigindo-se a presença de advogado, conforme art. 41, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
(…)
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

4) Conclusão

Em conclusão, o presente artigo “TJSP: Pressupostos Processuais Subjetivos” teve o intuito de apresentar um resumo sobre os pressupostos processuais objetivos com o propósito de preparar os(as) candidatos(as) para o concurso do TJSP previsto para 2023 da banca Vunesp. Este artigo não apenas mostra os pressupostos subjetivos relacionados ao juízo e os pressupostos relacionados às partes

Em suma, é importante saber para o concurso do TJSP que os pressupostos processuais subjetivos podem ser relacionados ao juiz ou relacionado às partes. Enquanto os pressupostos subjetivos relacionados ao juízo são a investidura, a imparcialidade e a competência, os pressupostos subjetivos relacionados às partes são a capacidade de ser parte, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória.

Referência Bibliográfica: Neves, Daniel Amorim Assumpção. 2016. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm.

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Vitor José Campos Bourbon

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