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TJSP: Pressupostos Processuais Objetivos

Pressupostos processuais no concurso do TJSP em 2023 (Parte I) — pressupostos processuais objetivos

Pressupostos processuais objetivos: Aprenda sobre os pressupostos processuais objetivos extrínsecos e intrínsecos no Direito Processual Civil para melhor se preparar para o concurso do TJSP previsto para 2023.

Edital — Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) — Escrevente Técnico Judiciário — Ensino Médio

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
  • Status: autorizado | comissão formada | banca contratada | edital publicado;
  • Banca: Fundação Vunesp;
  • Vagas: 400 (quatrocentas);
  • Cargo: Escrevente Técnico Judiciário;
  • Escolaridade exigida: ensino médio;
  • Salário inicial: R$ 5.480,54 (conforme edital) / R$ 7.209,16 bruto;
  • Edital: TJSP Escrevente Técnico Judiciário — 2023.

1) Introdução

O primeiro artigo apresentará apenas os pressupostos processuais objetivos identificando os tipos, as definições e os dispositivos legais associados a cada pressuposto. O segundo artigo apresentará os pressupostos processuais subjetivos, tanto aqueles relacionados ao juízo quanto aqueles relacionados às partes.

Assim, o presente artigo visa abordar de forma sintética os pressupostos processuais objetivos, ou seja, os pressupostos que dizem respeito à matéria da ação civil para preparar os(as) candidatos(as) para o concurso do TJSP de 2023.

A Fundação Vunesp trouxe no edital do TJSP de 2023 para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, o conteúdo para a matéria “Direito Processual Civil” com 29 tópicos e, entre eles, estão:

  1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil – artigos 144 a 155; 188 a 275;
    294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº
    12.153 de 22.12.2009.
Direito Processual Civil.

Vale a pena conferir o outro artigo da série “Pressupostos Processuais”, tema previsto no edital do concurso para o TJSP de 2023, intitulado “Pressupostos Processuais Subjetivos”.

2) Pressupostos Processuais

Os pressupostos processuais são os requisitos para instauração e regulamentação do desenvolvimento do processo. São classificados em: pressupostos objetivos ou subjetivos e pressupostos de existência ou de validade.

  • Pressupostos objetivos: dizem respeito à matéria;
  • Pressupostos subjetivos: dizem respeito à pessoa;
  • Pressupostos de existência: o vício é tão grave que o ato sequer existe;
  • Pressupostos de validade: o ato existe, mas com o vício pode ter nulidade.

Obs.: se todos os pressupostos de existência estiverem presentes, haverá processo. Posteriormente, verifica-se os pressupostos processuais de validade. Então, a ausência de pressuposto de validade implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

3) Pressupostos Processuais Objetivos

Os pressupostos processuais objetivos são requisitos para instauração e regular desenvolvimento do processo, esses requisitos precisam ser preenchidos para que o processo seja válido.

Os pressupostos processuais objetivos podem ser classificados em: extrínsecos e intrínsecos.

3.1) Pressupostos Objetivos Extrínsecos

Os pressupostos objetivos extrínsecos são aqueles analisados fora da relação jurídica processual. Esses pressupostos também são conhecidos como “pressupostos processuais negativos”, ou seja, a mera existência desses pressupostos no processo gera um vício, diferentemente dos demais pressupostos. Portanto, os pressupostos extrínsecos não podem existir dentro do processo.

Há seis pressupostos processuais objetivos extrínsecos, a saber: perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, transação e ausência de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito.

De acordo com o art. 337 do Código de Processo Civil (CPC/2015), cabe ao réu alegar a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem antes da discussão do mérito da ação:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
(…)
X – convenção de arbitragem;

Perempção (art. 337, V, CPC/2015)

A perempção é prevista no art. 486, §3º, do CPC/2015:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
(…)
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. (grifo aposto)

A perempção ocorre quando o autor entra com a mesma ação e abandona-a três vezes. Assim sendo, o autor não pode repropor a mesma ação pela quarta vez, ainda que tenha fatos novos, pois seria um abuso do direito de ação.

A perempção é um pressuposto objetivo extrínseco de validade.

Obs.: a perempção ocorre apenas se as três ações abandonadas eram idênticas.

Litispendência (art. 337, VI, CPC/2015)

A litispendência ocorre quando há duas (ou mais) ações idênticas tramitando ao mesmo tempo. Em resumo, duas ações são idênticas quando há a tríplice identidade da ação, isto é, quando os três elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir) são iguais.

No caso de haver litispendência, prevalece a ação que foi distribuída primeiro.

Para uma ação que foi extinta por litispendência é necessária a correção do vício, como previsto no art. 486, §1º, do CPC/2015:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. (grifo aposto)

A litispendência é um pressuposto objetivo extrínseco de validade.

Coisa Julgada (art. 337, VII, CPC/2015)

A coisa julgada é o que torna a decisão proferida indiscutível e imutável. Pode ser:

  • Formal: voltada apenas para dentro do processo, permitindo, portanto, a repropositura de uma nova ação;
  • Material: voltada para fora do processo, impedindo a repropositura.

Para alguns autores, existe a figura da coisa julgada material soberana, a qual ocorre quando ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos da ação rescisória.

Para que haja a coisa julgada material, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos:

  • Existência de uma decisão de mérito. Um processo é extinto sem a resolução de mérito quando falta uma das condições da ação, permitindo, assim, a repropositura da ação;
  • Trânsito em julgado da decisão. A decisão torna-se definitiva, ou seja, a decisão judicial torna-se imutável e indiscutível. Dessa forma, não cabe outros recursos quer por esgotamento das vias recursais quer pela perda de prazo para a interposição de um recurso;
  • Decisão proferida por meio de cognição exauriente. O juízo tem acesso a todos os elementos de convicção, o que proporciona a análise e a demonstração do direito líquido e certo em um juízo de certeza. Tem como oposto a cognição sumária, na qual há um juízo de probabilidade.

Obs.: A coisa julgada é vista majoritariamente na doutrina como um pressuposto de validade, seguindo a interpretação do art. 966, IV, do CPC/2015:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
IV – ofender a coisa julgada;

Transação

A transação é sinônimo de conciliação e ocorre quando as partes, por encontro de vontades e por meio de sacrifícios recíprocos, acordam em pôr fim à lide. Dessa maneira, a transação é uma forma alternativa de solução de conflitos também conhecida por equivalente jurisdicional.

Portanto, observa-se que a transação tem dois requisitos: a existência de um acordo bilateral entre as partes e de concessões recíprocas.

A transação é um pressuposto objetivo extrínseco de validade.

Convenção de arbitragem (art. 337, X, CPC/2015)

A arbitragem é um equivalente jurisdicional e ocorre quando as partes elegem um terceiro para resolver o conflito. Não se pode rediscutir o mérito dessa decisão, apenas o procedimento.

Cabe as ressalvas previsto no art. 337, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 quanto às convenções de arbitragem, conforme transcrição seguinte:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

A convenção de arbitragem segue os dispositivos da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem).

Ausência de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito

A parte somente pode repropor uma ação se tiver pagado as custas da ação anterior.

Em regra geral, paga-se custas processuais, com exceção da justiça gratuita para os hipossuficientes, isto é, pessoa de poucos recursos econômicos que não tem condições de arcar com as taxas e custas judiciais, sem prejudicar o próprio sustento.

Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. (grifo aposto)

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. (grifo aposto)

Obs.: há duas espécies de sentença: a terminativa e a definitiva. A sentença terminativa é aquela que não contém a resolução do mérito da causa, por outro lado, a definitiva é aquela que contém a resolução do mérito.

3.3) Pressupostos Objetivos Intrínsecos

Os pressupostos objetivos intrínsecos são aqueles analisados dentro da relação jurídica processual, em contraste com os extrínsecos. Esses pressupostos também são conhecidos como “pressupostos processuais positivos”, isto é, esses pressupostos devem estar presentes no processo e a falta deles gera um vício.

Há quatro pressupostos processuais objetivos extrínsecos, a saber: demanda, petição inicial apta, citação válida e regularidade formal.

Demanda

A parte autora do processo deve “demandar” ao iniciar o processo por meio da distribuição da petição inicial.

Essa a forma do autor de concretizar o seu direito de ação que é abstrato, pois a jurisdição é inerte e somente se movimenta quando provocada pelo interessado. Assim o direito de ação abstrato materializa-se pelo ato de demandar, o que significa provocar a jurisdição por meio do processo.

A demanda é um pressuposto objetivo intrínseco de existência.

Petição inicial apta (art. 330, §1º e §2º, CPC/2015)

A petição inicial é o primeiro ato processual praticado pelo autor ao demandar. Por isso, a legislação requer que haja o preenchimento dos requisitos formais para que petição inicial seja considerada apta.

O art. 330, §1º e §2º, do CPC/2015, transcrito a seguir, dispõe sobre a inépcia das petições iniciais:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
(…)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Uma petição inicial inepta será indeferida e, por conseguinte, a ação será extinta pelo juízo sem resolução de mérito.

A petição inicial apta é um pressuposto objetivo intrínseco de validade.

Citação válida (art. 239, CPC/2015)

A relação processual existe a partir da demanda por meio da petição inicial. No entanto, somente com a citação válida do demandado a relação jurídica torna-se completa.

O art. 239, CPC/2015, abaixo, dispõe sobre a validade do processo pela indispensável citação do demandado:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
II – execução, o feito terá seguimento.

Se, então, não houver a citação válida do demandado haverá irregularidade procedimental. Por exemplo, citar a pessoa errada no processo seria uma citação inválida e, nesse caso, os atos anteriores à citação inválida são nulos. Entretanto, existem casos em que há a extinção do processo antes da citação do réu (arts. 330 e 332, CPC/2015).

Por isso, há uma discussão se a citação válida é um pressuposto de existência ou de validade; porém, a doutrina majoritária aponta a citação válida como um pressuposto objetivo intrínseco de validade. Outros autores defendem que é pressuposto de existência, pois se o réu não for citado, não haverá relação jurídica e, consequentemente, o processo não existirá.

Regularidade formal

A regularidade formal é a indicação de que os atos processuais têm uma forma solene trazida pela lei, ou seja, deve-se praticar os atos processuais de acordo com as determinações legais. No momento em que a forma da lei for desrespeitada, surge o vício.

Há quatro espécies de vício de regularidade formal: mera irregularidade, nulidade relativa, nulidade absoluta e inexistência jurídica:

  • Mera irregularidade: ocorre quando a forma desrespeitada é irrelevante; portanto, não prejudica a essência do ato praticado. Por exemplo, rasuras sem ressalva na petição inicial;
  • Nulidade relativa: ocorre quando o ato praticado visa à proteção das partes. Portanto, não pode ser alegado pela parte que causou o vício, nem pode ser conhecido de ofício pelo juízo e deve ser alegado pela outra parte na primeira oportunidade de manifestação. Por exemplo, alegar incompetência territorial.
  • Nulidade absoluta: ocorre quando o ato a ser praticado visa à proteção do interesse público. Portanto, pode ser alegado por qualquer pessoa, inclusive aquela que causou o vício e terceiros interessados e pode ser conhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo. Por exemplo, a competência absoluta do juízo.
  • Inexistência jurídica: ocorre quando o vício praticado é tão grave que fere a própria natureza do ato e não pode ser convalidado. Por exemplo, decisão proferida por um(a) juiz(a) não investido(a) na jurisdição.

4) Conclusão

Em conclusão, o presente artigo “TJSP: Pressupostos Processuais Objetivos” teve o intuito de apresentar um resumo sobre os pressupostos processuais objetivos com o propósito de preparar os(as) candidatos(as) para o concurso do TJSP previsto para 2023 da banca Vunesp. Este artigo não apenas mostra os pressupostos objetivos extrínsecos como também os intrínsecos dando definições, exemplos e enquadramento legal.

Em suma, é importante saber para o concurso do TJSP que os pressupostos processuais objetivos extrínsecos são aqueles analisados fora da relação jurídica processual e são conhecidos como “pressupostos processuais negativos”, pois a existência deles no processo gera um vício. Por outro lado, os intrínsecos são aqueles analisados dentro da relação jurídica processual e são conhecidos como “pressupostos processuais positivos”, pois a falta deles no processo gera um vício.

Referência Bibliográfica: Neves, Daniel Amorim Assumpção. 2016. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm.

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Vitor José Campos Bourbon

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