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TJDFT: Direito das Obrigações resumido

No artigo de hoje, TJDFT: Direito das Obrigações, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova do conforme o divulgado no edital da FGV. Vamos lá?

TJDFT

Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos para o concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?

TJDFT: Direito das Obrigações – Cláusula Penal

CLÁUSULA PENAL (arts. 408 a 416, CC)

É pacto acessório expresso em que se estabelece uma penalidade destinada a evitar a inexecução parcial ou total da obrigação (infração contratual) ou a mora (atraso ou demora) no cumprimento da obrigação.

Assim, são funções da cláusula penal:

  • Coercitiva (reforço): intimida o devedor a cumprir a obrigação principal, pois já sabe que se não cumprir a principal vai ter que pagar multa; possui caráter preventivo, pois reforça o vínculo obrigacional e a necessidade de se cumprir a obrigação principal.
  • Ressarcitória: prefixação (liquidação antecipada) das perdas e danos no caso de inadimplemento culposo da obrigação; caráter repressivo.

Logo, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo; serve para evitar a dificuldade que o credor teria para demonstrar o valor do efetivo prejuízo sofrido.

Espécies:

1) COMPENSATÓRIA: estipulada para a hipótese de inadimplemento total da obrigação.

Assim, nesta hipótese o valor geralmente é mais elevado, pois representa uma recompensa pelo grande prejuízo que o credor terá com o não cumprimento da obrigação. Art. 410, CC:

2) MORATÓRIA: estipulada para evitar o retardamento culposo no cumprimento da obrigação ou em segurança especial de outra cláusula determinada.

Desta forma, nesta hipótese o valor geralmente é menor, pois os prejuízos são referentes ao atraso e não no total inadimplemento. Art. 411, CC:

Limite

O limite da cláusula penal compensatória é o valor da obrigação principal (art. 512, CC). Tal valor não pode ser excedido. Assim, se um eventual excesso estiver estipulado no contrato, o Juiz determinará a sua redução.

Assim, se houver o cumprimento parcial da obrigação ou se o valor da penalidade for manifestamente excessivo o valor pode ser reduzido equitativamente pelo Juiz (vide art. 413, CC: Princípio da função Social do Contrato).

TJDFT: Direito das Obrigações – Perdas e Danos

PERDAS E DANOS (arts. 402 a 405, CC)

Perdas e danos constituem o equivalente do prejuízo ou dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente a obrigação, expressando-se em uma soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado. Abrangem:

DANOS EMERGENTES (ou positivos)

Trata-se do prejuízo real e efetivo (material) no patrimônio de um dos contratantes; referem-se a efetiva e imediata diminuição em seu patrimônio.

LUCROS CESSANTES (lucros frustrados ou danos negativos)

Trata-se de tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar (arts. 402 e 403, CC) em decorrência direta e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor.

Assim, o também chamado de dano negativo por se referir à privação de um ganho esperado pelo credor, em vista da inadimplência do devedor.

Em qualquer das duas situações acima é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a inexecução da obrigação pelo devedor e os eventuais prejuízos.

Assim, em outras palavras: é necessário que haja uma relação de causa e efeito entre o fato e os danos sofridos.

Desta forma, as perdas e danos também incluem atualização monetária segundo os índices oficiais, cláusula penal (se houver previsão no contrato), juros, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Desta forma, reitera-se que os juros de mora devem ser contados desde a citação inicial no processo.

Segundo o art. 403, CC são insuscetíveis de indenização os danos imaginários, hipotéticos, remotos ou eventuais.

Desta forma, a obrigação indenizatória liga-se ao dano efetivo e ao lucro cessante oriundos diretamente do inadimplemento obrigatório. Portanto adotou-se a teoria da causalidade direta e imediata.

TJDFT: Direito das Obrigações – Mora e Inadimplemento

MORA (arts. 394/401, CC)

Uma obrigação surge para ser cumprida. E o modo normal de seu cumprimento é o pagamento. Assim, há um direito subjetivo do devedor em cumprir sua obrigação.

Por conseguinte, se o credor não aceitar o pagamento, o devedor poderá obrigá-lo a receber, por meio da consignação em pagamento. Assim, em havendo o pagamento, a obrigação se extingue de forma normal

INADIMPLEMENTO:

Consiste na falta da prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor.

Assim, há maior relevância jurídica quando esse inadimplemento é voluntário, ocorre quando obrigado deixa de cumprir, dolosa ou culposamente, a prestação devida, sem qualquer justificativa.

A) Absoluto ou Definitivo: ocorre quando houver a impossibilidade (o cumprimento se torna impossível) ou a inutilidade (perda do interesse do credor), ainda que o devedor se disponha a cumprir a obrigação fora de prazo. Pode ser total ou parcial. 

Obs: dispõe o art. 389, CC: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perda e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Se o inadimplemento for involuntário (caso infortúnio ou força maior) a obrigação será extinta sem perda e danos, salvo se o devedor expressamente não se houver por ele responsabilizado (art. 398, cc).

De outro modo, se for culposo (sentido amplo, englobando o dolo e a culpa, o devedor responderá com todos os seus bens (art. 391, CC) pelas perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes: art.402, CC), juros, atualização monetária, custas, honorários de advogado e a cláusula penal ( se houver previsão expressa no contrato).

B) Relativo ou Mora: é aquele que ocorre atraso no cumprimento da prestação; ainda há utilidade e possibilidade da realização da prestação. Assim, mora é o retardamento (tempo) ou o imperfeito cumprimento (forma e lugar) da obrigação.

Inadimplemento absoluto – a obrigação foi descumprida e se tornou inútil ao credor.

Inadimplemento relativo (mora) – a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar ou forma convencionados, mas ainda pode ser útil ao credor.

TJDFT: Direito das Obrigações – Juros

Juros, sob a ótica do Direito Civil, é a denominação dada aos frutos civis ou rendimentos devidos em função da utilização do capital alheio (rendimento do capital); é o que o credor recebe do devedor, além da importância em dinheiro.

São considerados como bens acessórios (frutos civis da coisa: art. 92, CC). 

Há duas espécies de juros:    

a) compensatórios (ou remuneratórios)

b) moratórios

1) JUROS COMPENSATÓRIOS (juros-frutos ou remuneratórios): decorrem de uma utilização consentida do capital alheio; é o valor que se paga com o objetivo de se remunerar o dinheiro emprestado durante o período de contratação. Em resumo, é o empréstimo de dinheiro a juro. 

A taxa de tais juros pode ou não ser convencionada. Assim, não sendo convencionada, a taxa será a constante da lei (art. 406, CC: a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional). 

Portanto, a taxa máxima (em tese) é de 12% ao ano, proibindo-se também os chamados “juros sobre juros” (ou seja, juros sobre o juro vencido e não pago que se incorpora ao capital, também chamado de anatocismo ou capitalização de juros). 

2) JUROS MORATÓRIOS (arts. 406/407, CC): constituem uma pena imposta ao devedor pelo atraso (mora) ou inadimplemento no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pela inadimplência da obrigação. 

Desta forma, os juros moratórios podem ser convencionais ou legais.

Ocorrem os juros moratórios convencionais no caso em que as partes estabelecem a taxa de juros (até 12% anuais ou 1% ao mês).

Por outro lado, os juros moratórios legais ocorrem quando as partes não os convencionam. Mas, mesmo não convencionado, os juros moratórios são devidos, na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

TJDFT: Direito das Obrigações – Efeitos das Obrigações

Constituída a obrigação, deverá ser cumprida, de modo que o credor poderá exigir a prestação e o devedor terá o dever de efetuá-la.

Desta forma, o Código Civil estabelece algumas regras gerais sobre a extinção das obrigações, e sobre as consequências de sua inexecução, que é o descumprimento da obrigação ou inadimplemento.

Regra geral: “A obrigação, não sendo personalíssima, opera entre as partes e entre seus herdeiros”.

Isto quer dizer que, em regra, as obrigações são transferidas aos herdeiros (ou seja, elas se transmitem aos sucessores em caso de morte do devedor), que deverão cumpri-las até o limite das forças da herança, salvo quando se tratar de obrigação personalíssima, isto é, contraída em atenção às qualidades especiais do devedor (ex.: obrigação de um pintor famoso que faleceu sem realizar a obra: por ser uma obrigação personalíssima, não se transmite aos seus herdeiros).

TJDFT: Direito das Obrigações – Pagamento

PAGAMENTO DIRETO (arts. 304 a 333, CC)

As obrigações extinguem-se, normalmente, pelo pagamento direto. 

Pagamento é o cumprimento espontâneo (execução voluntária) da prestação, liberando o sujeito passivo da obrigação, sendo modo de extinção natural de uma obrigação (qualquer espécie de obrigação e não somente dinheiro).

Desta forma, no pagamento direto a obrigação é satisfeita nos exatos termos em que havia sido ajustada (tempo, forma e lugar previstos no contrato) e baseia-se em dois princípios: 

a) boa-fé: as partes devem agir de forma correta; o devedor se obriga ao que ficou estipulado no contrato, bem como as consequências dele decorrentes; 

b) pontualidade: a prestação deve ser cumprida no tempo e de forma correta e completa.

Elementos que compõe o pagamento:

A) ELEMENTOS SUBJETIVOS DO PAGAMENTO: solvens e accipiens.

1) QUEM DEVE PAGAR (SOLVENS). Geralmente é o próprio devedor, principalmente se a obrigação for personalíssima. Mas também pode ser realizado pelo representante do devedor (representante legal: pais, tutores e curadores; ou representante contratual: mandatário, advogado) ou por seus sucessores. O pagamento também pode ser realizado por outras pessoas que não o devedor.

2) A QUEM SE DEVE PAGAR (ACCIPIENS). Em regra, é ao credor. O credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial. O pagamento deve ser feito ao(s): 

  • Credor, propriamente dito.
  • Representantes legais (pais, tutores, curadores) ou convencionais (mandatários com poderes especiais para receber o pagamento) do credor.
  • Sucessores do credor (herdeiros, legatários, entre outros).

B) ELEMENTOS OBJETIVOS: objeto e prova do pagamento (arts. 313/326, CC).

O objeto e prova do pagamento estão dispostos nos arquivos 313 a 326 do Código Civil 

C) LUGAR DO PAGAMENTO (arts. 327/330, CC)

Lugar do pagamento é o local estabelecido para o cumprimento da obrigação.

Desta forma, estabelece o art. 327, CC: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.

D) TEMPO DO PAGAMENTO (arts. 331/333, CC)

O momento em que se pode reclamar a dívida chama-se vencimento, que é o momento a partir do qual se verifica a exigibilidade da obrigação (princípio da pontualidade).

Assim, a data do pagamento pode ser fixada livremente pelas partes no contrato.

Desta forma, a regra é que o credor não pode cobrar a dívida antes do vencimento, nem o devedor pagar após a data prevista (sob pena de mora – atraso).

O devedor também não pode forçar o credor a receber antes do vencimento.

TJDFT: Direito das Obrigações – Pagamento Indireto

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (ou consignação em pagamento – arts. 334/345, CC)

A consignação restringe-se à obrigação de dar (móveis ou imóveis). Assim, o depósito de coisas somente pode ser feito judicialmente. Desta forma, na consignação de dinheiro o devedor pode optar pelo depósito da quantia devida extrajudicial ou pelo ajuizamento de ação de consignação em pagamento. 

a) consignante: devedor que faz o depósito; 

b) consignado: credor que não recebeu a coisa.

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (arts. 352/355, CC)

Uma pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem a faculdade de escolher (direito potestativo do devedor) qual deles oferece em pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

DAÇÃO EM PAGAMENTO – Datio in Solutum (arts. 356/359, CC)

Trata-se de um acordo de vontades entre credor e devedor em que há a entrega de coisa em substituição da prestação devida e vencida. Assim, o acordo é feito sempre depois da constituição da obrigação (antes ou depois do vencimento). Logo, o accipiens (credor) poderá receber coisa mais valiosa ou não.

NOVAÇÃO – Novatio (arts. 360/367, CC)

Trata-se da extinção de uma obrigação e o imediato surgimento de uma nova obrigação; é a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. Só haverá novação se houver um acordo.

COMPENSAÇÃO (arts. 368/380, CC)

Compensação: compensatio, compensare = compensar, remunerar, colocar em balança, contrabalançar. Desta forma, ocorre quando duas ou mais pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras; as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem

Espécies:

1. Legal: independe de convenção entre as partes e opera-se mesmo que uma delas não queira (é automática).

2. Convencional: acordo de vontade entre as partes, estabelecido por meio de um contrato. Podem-se dispensar alguns dos requisitos anteriores.

3. Judicial: decisão do Juiz que percebe o fenômeno durante o trâmite de um processo.

TJDFT: Direito das Obrigações – Transmissão das Obrigações

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES – CESSÃO

As obrigações não são vínculos imobilizados, ou seja, elas podem ser transferidas, cedidas.

Assim, cessão é uma forma de transmissão de um direito ou dever a título oneroso ou gratuito, de forma que o adquirente (cessionário) exerce posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente). 

1) CESSÃO DE CRÉDITO (arts. 286 a 298, CC)

Trata-se de negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor de uma obrigação transfere, a outra pessoa, independentemente da autorização ou consentimento do devedor (cedido), sua qualidade de credor na relação obrigacional.

  • Cedente: é o credor primitivo; o que aliena ou transfere seus direitos a terceiro
  • Cessionário: é o terceiro; o que adquire os direitos do credor primitivo, investindo-se na titularidade do crédito
  • Cedido: é o devedor; ele não participa do negócio jurídico, sendo dispensável sua anuência.

2) CESSÃO DE DÉBITO – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (arts. 299 a 303, CC)   

A cessão de débito é a transferência da posição de devedor em uma relação jurídica a terceiro.

Desta forma, trata-se de um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a ANUÊNCIA DO CREDOR, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais.

Assim, a cessão de débito pode ser realizada por:

  • Expromissão: ocorre quando um terceiro que se apresenta ao credor como substituto do devedor, passando a ocupar o seu lugar.
  • Delegação: o devedor transfere o débito a terceiro, com anuência do credor.

3) CESSÃO DE CONTRATO

Trata-se da transferência da inteira posição contratual (ativa e passiva), do conjunto de direitos e deveres de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato de execução ainda não concluída.

Assim, possibilita a circulação do contrato, permitindo que um estranho ingresse na relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos nos direitos e obrigações.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Felipe Rocha

@ffazro

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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