Fala pessoal, tudo bem?
Como todos sabemos a prova objetiva do concurso TJ SP Juiz aconteceu no dia 7 de novembro. Uma prova bem elaborada com questões pertinentes, mas como de praxe, algumas geraram dúvidas quanto aos gabaritos.
Por isso a equipe de professores do Estratégia Carreira Jurídica elaborou os possíveis recursos que podem ser utilizados por vocês, candidatos do concurso Magistratura SP.
Possíveis Recursos do TJSP (prova versão 4)
Direito Civil
03. (VUNESP – TJ/SP – Juiz – 2021) Assinale a alternativa correta sobre mora e inadimplemento absoluto.
(A) A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato.
(B) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação.
(C) Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação.
(D) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior.
A Incorreta, dado o art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. A distinção entre o inadimplemento absoluto e o relativo – mora – reside na impossibilidade de exigência da obrigação principal naquele caso, ao passo em que neste é possível.
B Correta, consoante entendimento doutrinário, por aplicação do art. 394: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Neste caso, de mora, há possibilidade de o devedor prestar e interesse de o credor receber a prestação. Caso a mora, posteriormente, torne impossível o cumprimento da prestação segundo o interesse – jurídico – do credor, converte-se ela em inadimplemento absoluto. É o caso do vestido de noiva que deveria ser entregue dez dias antes do casamento (ainda possível, inadimplemento relativo, mora), mas que nunca é entregue (impossível o cumprimento, inadimplemento absoluto, portanto).
C Incorreta, pela própria previsão geral prevista no art. 407: “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. O termo inicial dos juros moratórios depende do contrato e da violação.
D Incorreta, conforme o art. 399: “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”.
Razões recursais
O item A está incorreto porque trata apenas de parte das consequências do inadimplemento, relativo ou absoluto, trazendo exclusão de causas e mesmo de consequências de cada espécie. Veja-se a redação do art. 395: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Aqui, se fala no inadimplemento relativo, que corresponde à primeira parte da assertiva. Não obstante, o parágrafo único estabelece que, no caso do inadimplemento absoluto, há cabimento da rejeição da prestação – resolução – acrescida de perdas e danos: “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. Nesse sentido, a alternativa limita a consequência do inadimplemento absoluto à resolução, excluindo as perdas e danos, que ficam limitadas, na primeira parte do enunciado, ao inadimplemento relativo.
Ademais, o item B está correto pela supracitada dicção do parágrafo único do art. 395: “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. Ora, dizer que a mora – inadimplemento relativo – “se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação” corresponde dizer que a mora “se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o credor a utilidade no cumprimento da prestação”. Clovis do Couto e Silva, na “Obrigação como Processo” reconhece que o vínculo obrigacional deve ser visto de mais dinâmica, e não estática, o que corresponde dizer que o interesse do credor se esvai no exato momento em que o devedor pode cumprir a prestação de modo satisfatório. O clássico exemplo do vestido nupcial é notório, nesse sentido. Há mora do costureiro quando não entrega o vestido da data aprazada, antecedentemente ao matrimônio; mas, essa mora, inadimplemento relativo, se converte em inadimplemento absoluto quando se torna impossível o cumprimento da obrigação – de entrega do vestido – até a data do casamento. A impossibilidade se verifica justamente porque o interesse do credor, a nubente, se esvai em dia certo. Vale ressaltar que impossibilidade, aqui, como sublinha Clovis do Couto e Silva, se analisa pelas lentes da boa-fé objetiva, haja vista que é possível ao costureiro entregar o vestido posteriormente ao casamento, mas essa possibilidade se inutiliza pelo termo certus an certus.
05. (VUNESP – TJ/SP – Juiz – 2021) Assinale a alternativa incorreta sobre a extinção dos contratos.
(A) O distrato deve seguir a mesma forma exigida para o contrato.
(B) O direito de resolver o contrato por inadimplemento tem natureza de pretensão e se encontra sujeito à prescrição.
(C) A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de intervenção judicial.
(D) A resolução por inadimplemento nos contratos de execução diferida e prestação fracionada provoca efeitos ex tunc, enquanto nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, provoca efeitos ex nunc.
A Correta, na dicção do art. 472: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”.
B Correta, já que a resolução tem natureza jurídica de direito formativo extintivo, ou seja, direito potestativo, que atrai a aplicação de ação desconstitutiva e, caso tenha prazo previsto em lei, sujeita à decadência. Eventuais consequências, com natureza de pretensão, que atrai a aplicação de ação condenatória, com aplicação de prazos de prescrição, como se antevê pelo critério científico de Agnelo Amorim Filho.
C Correta, segundo o art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.
D Incorreta, segundo a doutrina, porque, em regra, a resolução opera efeitos retroativos, ex tunc. No entanto, em todos os contratos que operaram efeitos parciais, como nos casos dos contratos de execução diferida e prestação fracionada e nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, a resolução opera efeitos ex nunc, sem retroação, haja vista a parcial produção de efeitos.
Razões recursais
O item B está incorreto, segundo reiterada jurisprudência do STJ. O direito de resolver o contrato por inadimplemento tem natureza de direito potestativo e, como não há prazo previsto em lei, não se encontra sujeito à decadência ou à prescrição. Ao reverso, pode haver prescrição de eventuais pretensões condenatórias decorrentes do direito potestativo de resolver, nos prazos legais (arts. 205 e 206 do Código Civil, a depender do caso). Não obstante, Pontes de Miranda vaticina, desde há muito, que não se pode confundir o direito potestativo em si com as pretensões decorrentes dele, haja vista que têm naturezas jurídicas distintas. No mesmo sentido, Agnelo Amorim Filho, no brilhante e ainda insuperável artigo “Critério científico de distinção da prescrição e decadência”, reconhece que as ações constitutivas positivas ou negativas, oriundas de direitos potestativos sem prazo previsto em lei, bem como as ações declaratórias, são perpétuas, sem que isso exclua a possibilidade de ações condenatórias subjacentes a tais declarações e constituições se sujeitarem à prescrição.
O próprio STJ segue essa orientação:
Como a lei não estabelece o prazo de extinção do direito potestativo de resolver o contrato, deve ser entendido que o direito persiste enquanto não satisfeita a pretensão de haver o crédito, aplicando-se, portanto, o prazo de prescrição da pretensão de crédito (art. 177 do CC/16 – correspondência parcial: art. 205 do CC/02) (REsp 770.746/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 300)
Esse é o leading case a respeito da controvérsia. Mais recentemente, a Corte reiterou o entendimento:
A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. Ademais, não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato (AgInt nos EDcl no AREsp 1536576/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020)
Veja que a própria Corte fixa o entendimento de que a resolução tem natureza jurídica de direito potestativo e não de pretensão. Não obstante, a propositura de ação desconstitutiva, a qualquer tempo, sem o efeito condenatório decorrente do contrato, inserto na pretensão de crédito, torna inócua a medida.
Daí o STJ dizer que a ação de resolução do contrato deve ser proposta no prazo prescricional da pretensão creditória, ou haveria uma ação cuja consequência seria virtual nada jurídico. Uma coisa, porém, não se confunde com a outra. O direito de resolver o contrato tem natureza de direito potestativo, ao passo que o crédito tem natureza de pretensão, como bem define Agnelo Amorim Filho, na clássica obra supramencionada.
No mesmo sentido, o TJ/SP, em recentíssimo e tecnicamente adequado julgado, dentre tantos outros, reconhece a mesma ordem de ideias:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O PLEITO DESCONSTITUTIVO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Para o ajuizamento da ação voltada à cobrança das prestações previstas no compromisso de compra e venda o prazo prescricional é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. No caso, nenhuma atitude adotou a promitente vendedora em relação ao inadimplemento de prestações vencidas em novembro e dezembro de 2005, cuidando, apenas, de ajuizar a presente ação em março de 2018. 2. A pretensão voltada à satisfação da pretensão está sujeita a prazo de prescrição; o direito de propor ação constitutiva, no caso, a de resolução contratual, sujeita-se a decadência, podendo a parte exercer o direito potestativo no prazo que a lei estabelecer. 3. Como não existe previsão legal específica, há controvérsia a respeito da solução, de modo que uma orientação é no sentido de que a perda direito de exigir a prestação atinge não apenas a pretensão, mas qualquer outra consequência, no caso, a extinção do negócio. A outra linha de entendimento é no sentido de que o prazo a adotar é o previsto no artigo 205 do Código Civil, por analogia. 4. Na hipótese em exame, sob qualquer das linhas de análise indicadas, alcança-se a conclusão de que não merece proteção a autora, pois, de um lado, inexiste amparo à resolução porque não mais exigível a prestação e, de outro, já decorreu há tempos o prazo decadencial. 5. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação da autora, daí advém a elevação da verba honorária de sua responsabilidade, fixando-a em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa (TJSP; Apelação Cível 1033672-46.2018.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021)
Assim, a alternativa B é inegavelmente inadequada, porque dissonante da doutrina especializada, da jurisprudência do STJ e da própria jurisprudência do TJ/SP.
Direito Eleitoral
Questão 62
O gabarito indica como correta a proposição D, de seguinte teor: “embora a norma constitucional estipule como condição de elegibilidade tão só a filiação partidária, delegou à lei ordinária a sua regulamentação, a qual prevê a impossibilidade da candidatura avulsa, privilegiando os partidos políticos e suas indicações.”
A proposição está errada. Passa uma informação equivocada.
A questão indica que a constituição indica como condição de elegibilidade “TÃO SÓ” a filiação partidária, o que não é verdade. A expressão “tão só” significa “tão somente”, apenas, unicamente. Assim, a proposição indica informa que a Constituição estipula como condição de elegibilidade unicamente a filiação partidária, e isso está errado, pois há outras condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, da Constituição.
Considerando que nenhuma das alternativas está correta, o caso é de anulação da questão.
Questão 63
O gabarito indica como correta a alternativa “B”, de seguinte teor: “prevista está a vedação que atinge todos os cargos majoritários e estabelece não ser possível o exercício de terceiro mandato seguido, referindo-se ao cargo pleiteado, independentemente de ser ele exercido na mesma cidade ou em municípios diferentes”.
A proposição está errada, pois a vedação de terceiro mandato consecutivo não atinge TODOS os cargos majoritários. O cargo de Senador é um cargo majoritários e sobre ele não incide a proibição de terceiro mandato consecutivo. A proibição atinge APENAS os cargos majoritários do poder executivo.
Ao que aparenta, a questão pretendeu abordar a limitação sobre os cargos de Presidente, Governador e Prefeito, mas, ao indicar “todos os cargos majoritários”, incidiu em erro, pois o cargo de Senador também é cargo majoritário.
Considerando que nenhuma das alternativas está correta, o caso é de anulação da questão.
Questão 65
O gabarito indica como correta a alternativa “A”, de seguinte teor: “ao impor a restrição da prova exclusivamente testemunhal, adotou o sistema do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, estabelecendo uma limitação na esfera eleitoral em razão da consequência do crime, sem desobrigar ou isentar o exame quanto à ilicitude das provas.”
A proposição está equivocada.
De início, é importante esclarecer que o art. 368-A não está relacionado à prática de crime eleitoral. A limitação do uso dessa prova não é em razão da consequencia do crime, até porque, na quase totalidade dos casos, não se está a discutir crime.
O art. 368-A do Código Eleitoral incide nas ações que possam levar à perda de mandato, como é o caso da AIJE e da AIME, e, ao fundo, surgiu a partir de situações concretas envolvendo a representação para apurar a conduta de captação ilícita de sufrágio, do art. 41-A da Lei das Eleições.
O dispositivo legal impõe uma restrição ao livre convencimento do magistrado, pois, se a prova testemunha indicar a prática do ilícito eleitoral, como a compra de voto, mas for uma prova singular e exclusiva, não poderá ser utilizada. Assim, ainda que o magistrado se convença de que o Réu praticou o ilícito, se seu convencimento estiver embasado unicamente no depoimento de testemunha única, não poderá proceder à condenação.
Essa limitação ao livre convencimento do magistrado não existe no Código de Processo Civil. É uma restrição que foi criada na legislação eleitoral, para os processos eleitorais.
Nessa esteira, a proposição correta é a alternativa C, que estabelece que “o sistema adotado pelo Código Eleitoral difere do sistema do Código de Processo Penal ao estabelecer regras próprias.”
Direito Processual Penal
Na matéria de processo penal, detectamos duas divergências entre a nossa correção e o gabarito preliminar oficial no concurso da magistratura do TJSP. Já tínhamos criticado a prova, de um modo geral, inclusive apontando erros materiais e de conteúdo. Aqui vamos nos ater a duas questões, mas vale destacar que os responsáveis pela elaboração das provas – dada a importância de um concurso público – devem ter um cuidado maior na elaboração das questões, tanto nos enunciados quanto nas alternativas, usando com precisão os termos, evitando redações truncadas e dúbias. Vejamos.
44. No curso de inquérito policial regularmente instaurado para apurar crime de ação penal pública condicionada, e antes de seu encerramento, o advogado regulamente constituído pelo ofendido nos autos efetua requerimento ao Delegado de Polícia que o preside, pleiteando a realização de várias diligências. Considerando findas as investigações, e sem a realização das diligências requeridas, a autoridade policial lança o relatório final e encaminha os autos ao Ministério Público. Diante desse cenário, é correto afirmar
(A) […]
(B) agiu a d. autoridade policial em desconformidade com a lei, pois é permitido ao ofendido, ou seu representante legal, requerer diligências para apuração ou esclarecimento dos fatos, somente podendo ser indeferidas tais providências, motivadamente, se impertinentes ou protelatórias.
(C) agiu com acerto a d. autoridade policial, pois, ao distinguir entre requerimento e requisição, incumbirá a ela apenas a realização de diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, nos termos da lei (artigo 13, II, CPP).
(D) […]
Gabarito preliminar oficial: B
Comentários: b) errada (embora gabarito dê como certa). O inquérito é procedimento de forma livre, de natureza inquisitiva, cujos rumos são ditados pela autoridade policial visando a elucidação do fato. Nesse sentido o art. 14 do CPP. Repare a diferença com a previsão do § 1º do art. 400, este que se refere ao processo.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 400. § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Com todo o respeito, mas é evidente, segundo o enunciado, que a autoridade policial não fez absolutamente nada de errado ou contrário à lei. Ou alguém irá afirmar que o delegado é obrigado a realizar diligências requeridas pela vítima? Nem que fossem diligências requeridas pelo investigado haveria essa obrigação. Inquérito é diferente de processo, no primeiro, característica da inquisitoriedade; no segundo, contraditório e ampla defesa. Por isso que a disciplina quanto a eventuais pretensões dos interessados é legal e expressamente diferente. Ao primeiro aplicando-se o art. 14 do CPP, que simplesmente deixa “a juízo da autoridade”, sem condicionantes, note-se, a realização ou não de diligências pleiteadas. Ao segundo é que se aplica o § 1º do art. 400 do CPP, este sim trazendo condicionantes para o indeferimento de ‘provas’, na fase de instrução criminal (durante o processo, portanto). O examinador ‘misturou’ as coisas e fez confusão. A condução da investigação criminal, as diligências, requisição de perícias, informações, documentos e dados que interessam à apuração dos fatos, cabe, nos termos da lei (Lei 12.830/13, art. 2º §§ 1º e 2º), ao delegado de polícia. Claro, tudo tendo “como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais” (art. 2º, § 1º); mas o fato é que ele não precisa (nenhum dispositivo legal exige e se o fizesse seria contrário à natureza inquisitiva do inquérito) da irrelevância, da impertinência ou do atraso como motivo para indeferir requerimento de diligências. Tem ampla discricionariedade – como diz a lei fica ‘a seu juízo’ – para acolher ou não pretensões dos interessados. Ainda mais do advogado ‘do ofendido’, num crime de ação penal pública (onde o Estado é o responsável pela persecução penal num sistema que não é de vingança privada), quando nem se cogita, então, de ampla defesa. Hoje, o que se discute no processo penal de vanguarda, é a possibilidade de a investigação ir atrás também de elementos informativos que interessem à defesa – ao investigado, portanto. Existem até projetos de lei nesse sentido. Nessa tendência, também o disposto no art. 7º, inc. XXI, ‘a’ da Lei 8.906/94 (com a redação da Lei 13.245/16). Agora, finalmente, tirante o exame de corpo de delito, nenhuma lei obriga a autoridade policial a realizar diligências requeridas pela vítima. Aliás, não se reconhece à vítima sequer a possibilidade de recurso (em sentido amplo) em relação a arquivamentos indevidos de inquérito, quem dirá em relação a indeferimento de diligências. As diligências realizadas pela autoridade policial têm caráter público, são oficiosas, ditadas em lei (arts. 6º e 13) e existe resguardo normativo em relação a intervenções de terceiros (mesmo que a vítima) na eficácia e celeridade que se espera das investigações. Nesse sentido, pontua JOSÉ FREDERICO MARQUES: “[…] o inquérito não está sujeito a formas indeclináveis, tanque que, a não ser para o interrogatório e para o auto de prisão em flagrante, norma alguma está traçada, pelo Código de Processo Penal, no tocante ao assunto. Tudo o que vem disposto sobre as atividades da autoridade policial, no texto do Código, constitui uma série de preceitos ditados em razão da eficiência investigatória da autoridade policial, e não como procedimento ou modus faciendi obrigatório”. Ora, se o próprio inquérito é dispensável, como compreender diligências requeridas pela vítima como obrigatórias? Enfim, muito poderia falar sobre isso, mas creio que seja suficiente.
c) certa (embora o gabarito dê como certa). Combinação entre o art. 14 e o art. 13, II do CPP.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Estritamente falando existe sim diferença entre requisição e requerimento. Nesse sentido, De Plácido e Silva: “[…] na linguagem jurídica, requisitar significa pedir com autoridade ou exigir. E a requisição, neste sentido, é a exigência legal ou a ordem emanada da autoridade para que se cumpra, para que se faça ou para que se preste o que é exigido, ordenado ou pedido” (Silva, 2005). Hélio Tornaghi: “[…] requisição, diferente da outra, requerimento, empregada adiante, em relação ao ofendido. Requisição tem conteúdo de exigência e significa mais que requerimento. Requisitar é pedir aquilo que deve ser feito, requerer é pedir aquilo que pode ser feito; 3º) pelo fato de não haver a lei criado a possibilidade de indeferir a requisição, tal como fez com respeito ao requerimento” (Tornaghi, 1977). Guilherme de Souza Nucci: “[…] Requerimento é uma solicitação, passível de indeferimento, razão pela qual não tem a mesma força de uma requisição”.
47. O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (art. 129, I), possui atribuição constitucional privativa para o exercício da ação penal pública, possuindo também, como consequência, a iniciativa de classificar a conduta até então apurada e descrita na ação penal. Dispõe, ainda, a legislação vigente, que somente o Ministério Público poderá determinar o arquivamento do inquérito policial ou oferecer proposta de suspensão do processo. Tanto num caso como noutro, os interessados – vítima ou investigado – devem ser ouvidos, excluindo de qualquer participação, em consagração ao sistema acusatório, o Poder Judiciário, uma vez que a decisão final, em havendo discordância quanto à manifestação ministerial, caberá sempre ao Procurador Geral de Justiça. Nesse cenário jurídico, recusando-se o d. Promotor de Justiça a oferecer a proposta de suspensão do processo, por decisão fundamentada, e oferecendo de forma simultânea a denúncia, qual o procedimento a ser adotado pelo magistrado?
(A) […]
(B) Observado o sistema acusatório, não poderá o magistrado se manifestar sobre a recusa apresentada pelo Ministério Público, e, se dela discordar, encaminhará os autos, de ofício, ao Procurador Geral de Justiça, para sua análise, nos moldes do artigo 28 do CPP, aplicado por analogia, e nos termos do entendimento contido na Súmula 696, do Supremo Tribunal Federal.
(C) […]
(D) Oferecida a denúncia de forma simultânea com as razões de recusa da proposta de acordo, deve observar se presentes estão os pressupostos processuais para seu recebimento, com resolução já definida no âmbito administrativo do Ministério Público sobre as controvérsias prévias estabelecidas, para se evitar a submissão do denunciado a constrangimento ilegal diante de atos processuais antecipados e desnecessários.
Gabarito oficial preliminar: D
Comentários: há equívoco no enunciado quando fala que segundo ‘a legislação vigente somente o Ministério Público poderá determinar o arquivamento do inquérito policial’. O Min. Luiz Fux, do STF, na ADI 6.305 suspendeu a eficácia do art. 28 do CPP com a redação dada pelo Pacote Anticrime e restabeleceu o vigor do art. 28 revogado:
“Ex positis, suspendo ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19. Nos termos do artigo 11, §2º, da Lei n. 9868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar”.
Lei 9.868/99. Art. 11 § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Eis a redação antiga, restabelecida:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Portanto, na atualidade e segundo as regras em vigor, não é o MP que determina o arquivamento – é o juiz. Nesse sentido:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Também há equívoco no enunciado quando diz que vítima ou investigado “devem ser ouvidos” sobre arquivamento de IP. Mas enfim, a questão quer saber sobre suspensão condicional do processo.
b) certa (embora o gabarito dê como errada). Súmula 696/STF – Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Repare então que sobre a negativa da SCP não cabe a ‘manifestação conclusiva’ do juiz, mas sim da instância superior do próprio órgão do Ministério Público, mediante provocação. No contexto, não obstante a imprecisão dos termos utilizados, é isso que a alternativa está apontando e dando a entender. O que o magistrado deve fazer, realmente, de acordo com o enunciado, é usar analogicamente do art. 28 do CPP.
d) errada (embora o gabarito dê como certa). Não se exige “resolução já definida no âmbito administrativo do Ministério Público sobre as controvérsias prévias estabelecidas”. Além de não esclarecer que controvérsias seriam essas, num procedimento que é inquisitivo (inquérito) e que, em tese, não admitiria ‘controvérsias’, o fato é que lei alguma exige essa resolução prévia. Inquérito é procedimento meramente informativo, dispensável, conduzido pela autoridade policial – não pelo Ministério Público. Que história é essa de aguardar ‘resolução no âmbito administrativo do Ministério Público sobre controvérsias prévias estabelecidas’? Não sei aonde o examinador quis chegar, numa questão que, desde o enunciado, vem carregada de equívocos.
83. No que diz respeito às imunidades, é possível afirmar:
(A) os requisitos para gozo de imunidade devem estar previstos em lei ordinária
(B) lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas e emolumentos não fere o disposto no artigo 150, II, da Constituição Federal. A igualdade de tratamento entre os contribuintes permite tratamento desigual em situações admitidas por lei.
(C) encontram-se compreendidos pela imunidade prevista no artigo 150, VI, d, também os livros digitais. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, acompanhando produto, maquinário e insumos.
(D) a imunidade configura exceção constitucional à capacidade ativa tributária, mas a interpretação das normas deve ser ampla, de forma a conferir efetividade aos direitos correspondentes à exclusão do poder de tributar.
Comentários:
Nos parece equivocada a assertiva dada como correta pela comissão examinadora. De fato A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito, abrangendo os livros eletrônicos (SV, 57) , contudo em relação aos maquinários empregado na impressão de livros, jornais e periódicos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não mostra-se segura, havendo julgamentos (RE 202149, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 26/04/2011), reconhecendo que a imunidade abrange o maquinário e insumos e julgamentos (ARE 1062946 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/10/2017) em sentido contrário.
Considerando que nenhum dos dois julgamentos foi realizado pelo plenário, ou formou precedente vinculante, trata-se, de , no mínimo, questão com jurisprudência controvertida, que não pode ser exigida nessa fase do certame, conforme expressa disposição da Res. 75/09 do CNJ.
Direito Ambiental
86 – C
O STF tem entendimento de que a incidência do princípio da proibição do retrocesso se dá quando há afronta ao núcleo essencial do direito ao meio ambiente, haja vista não se tratar de princípio absoluto (ADI 4717 e ADI 4350).
87 – C
A competência legislativa ambiental (artigo 24, da CF) é concorrente entre União, Estados e DF. Os Municípios legislarão sobre meio ambiente com base na competência para tratar de matéria local e para suplementar as legislações federal e estadual, conforme artigo 30, da CF. Ressalte-se que APP pode estar tanto em imóveis rurais como em imóveis urbanos, o que afasta a competência exclusiva dos Estados. Além do mais, a União não tem competência para autorizar essa supressão em florestas municipais (artigo 9º, XV, a, da LC 140/11). Por último, o critério do ente criador da unidade de conservação para autorizar a supressão de vegetação de florestas não se aplica às APA’s (artigo 7º, XV, a c/c artigo 8º, XVI, a c/c artigo 9º, XV, a, da LC 140/11).
88 – A
A criação de novas licenças ambientais por ato do poder executivo, como as resoluções do CONAMA, por exemplo, deriva dos princípios que regem o direito ambiental. A Resolução CONAMA 01/86 traz obrigatoriedade da elaboração do EIA, não EUA.
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