GABARITO TJ SP (JUIZ) – DIREITO PENAL
Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal (exceto legislação penal especial) que foram cobradas pela VUNESP na recente prova do TJ SP, para o cargo de Juiz de Direito.
A prova teve um bom nível, e quem estudou pelo nosso curso com certeza se saiu bem.
Não vejo, contudo, possibilidade de recurso.
Vamos aos comentários:
(A) o desconhecimento da lei constitui circunstância atenuante, podendo ainda a pena ser atenuada em razão de fato relevante, embora não previsto em lei, desde que necessariamente anterior ao crime.
(B) a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, a não ser que utilizada a confissão para a formação do convencimento do julgador, hipótese em que o réu fará jus à diminuição, ainda que aquém do piso.
(C) a reincidência não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do trânsito em julgado para a acusação da condenação anterior e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
(D) é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, configurando-se, porém, a má antecedência se o acusado ostentar condenação por crime anterior, transitada em julgado após o novo fato.
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois as atenuantes “supralegais”, ou seja, não previstas em lei, podem ser anteriores ou posteriores ao crime, nos termos do art. 66 do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois, na segunda fase da dosimetria da pena (etapa das atenuantes e agravantes), a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
c) ERRADA: Item errado pois, a despeito de a reincidência não poder ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, a reincidência deixa de existir quando transcorre mais de 05 anos a partir da data da extinção da pena ou seu cumprimento, nos termos do art. 64, I do CP.
d) CORRETA: Item correto, pois, de fato, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme súmula 444 do STJ, mas há má antecedência se o acusado possuir condenação definitiva por crime anterior, transitada em julgado apenas após o novo fato.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(A) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável a qualquer condenação a privação de liberdade, facultado ao condenado cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior à metade da sanção corporal imposta.
(B) são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando, entre outros requisitos legais, o réu não for reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias autorizarem a concessão do benefício, e não for indicada ou cabível a suspensão condicional da pena.
(C) a interdição temporária de direitos, nos crimes ambientais, pode consistir em proibição de participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três) anos, no de crimes culposos.
(D) a prestação pecuniária consiste no pagamento à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância não inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois a prestação de serviços à comunidade só é cabível para as condenações superiores a 06 meses de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 46 do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois, nos termos do art. 44 c/c art. 77, III do CP, a análise da suspensão condicional da pena é posterior à análise da possibilidade de substituição pela pena restritiva de direitos. Além disso, mesmo o reincidente em crime doloso pode obter a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, na forma do art. 44, §3º do CP.
c) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 10 da Lei 9.605/98.
d) ERRADA: Item errado, pois a prestação pecuniária consiste no “pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos”, na forma do art. 45, §1º do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(A) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.
(B) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.
(C) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.
(D) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: No concurso formal impróprio, previsto na parte final do art. 70 do CP, o agente provoca dois ou mais resultados com uma só conduta, mas estes resultados derivam de desígnios autônomos, hipótese na qual deve ser aplicado o sistema do cúmulo material. Todavia, neste caso, a ação deve ser necessariamente dolosa.
b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 71 do CP. Quanto à extinção da punibilidade, de fato, também está correto, pois a extinção da punibilidade, no crime continuado, se dá em relação a cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.
c) ERRADA: Item errado pois a fração de aumento, no concurso formal próprio, varia de um sexto até a metade, na forma do art. 70 do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois tal aumento é cabível nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 71, § único do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
(A) admitem a figura privilegiada os crimes de furto, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação.
(B) não incide a agravante de crime praticado contra maior de sessenta anos no caso de estelionato contra idoso.
(C) é isento de pena quem comete furto em prejuízo de ascendente, independentemente da idade da vítima.
(D) constitui causa de aumento de pena do furto simples a subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
COMENTÁRIOS:
a) ERRADA: Item errado, pois a figura privilegiada não está prevista para o crime de dano.
b) CORRETA: Item correto, pois no estelionato tal circunstância já é considerada como causa de aumento de pena, na forma do art. 171, §4º do CP, de modo que não pode ser considerada, no mesmo caso, como agravante, sob pena de bis in idem.
c) ERRADA: Item errado, pois, se o ascendente é pessoa idosa, ou seja, possui idade igual ou superior a 60 anos, não é aplicável tal causa pessoal de isenção de pena, na forma do art. 183, III do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois não se trata de causa de aumento de pena, e sim qualificadora, na forma do art. 155, §6º do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
(A) não pode ter por termo inicial data anterior à publicação da sentença condenatória recorrível.
(B) é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
(C) não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência.
(D) acarreta o acréscimo de um terço no lapso prescricional em se tratando de acusado reincidente.
COMENTÁRIOS: A prescrição retroativa, prevista no art. 110, §1º do CP, é regulada pela pena efetivamente aplicada, sendo modalidade de prescrição da pretensão punitiva, de forma que não configura maus antecedentes nem reincidência. Além disso, não pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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