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TJ SP – Prova COMENTADA e Gabarito Extraoficial de NORMAS DA CORREGEDORIA

Assista Aqui, Ao Vivo, a Correção da Prova TJ SP

Olá, pessoal! Tudo bem?

Estamos hoje aqui eu ( Tiago Zanolla) e o professor Felipe Petrachini, professores do Estratégia Concursos de Normas da Corregedoria para falar sobre a prova de Escrevente TJ-SP. A VUNESP divulgou os cadernos de prova agora pela manhã, Mas os gabaritos preliminares somente na quarta, motivo pelo qual trazemos o gabarito extraoficial e os comentários das questões de nossa disciplina.

Tivemos 5 (cinco) questões, dentre as quais todas cobravam a literalidade da norma.

Os gabaritos são:

60 – Letra E

61 – Letra D

62 – Letra A

63 – Letra B

64 – Letra E

Vejamos a correção  uma a uma:

 

  1. As Normas da Corregedoria Geral de Justiça definem a correição ordinária como sendo a fiscalização

(A) para o saneamento de irregularidades constatadas em visitas correcionais.

(B) direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade.

(C) excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio.

(D) virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à correição.

(E) prevista e efetivada segundo as referidas normas e leis de organização judiciária.

Comentários

Você se recorda de quantas vezes eu disse que esse assunto ia ser cobrado? Foi novidade no edital.

Segundo as normas da Corregedoria, a correição ordinária é a fiscalização (E) prevista e efetivada segundo as referidas normas e leis de organização judiciária.

Art. 6º § 1º A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.

Para responde-la, bastava utilizar o nosso quadro-esquema que vimos durante as aulas e as revisões:

Inspeção Tipo Finalidade
Correição Ordinária Prevista
(anunciada)
Fiscalização regular. Anunciada e agendada.

O Juiz Corregedor Permanente efetuará, uma vez por ano, de preferência no mês de dezembro, correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, lavrando-se o correspondente termo no livro próprio.

Correição Extraordinária Excepcional (não anunciada) Inspeção Motivada por fato excepcional.
Visita Correcional Direcionada (não anunciada) (i) verificação da regularidade de funcionamento da unidade;

(ii) saneamento de irregularidades constatadas em correições ou; ao

(iii) exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

Com isso em mãos, conclui-se que:

LETRA A – Errada. Visita Correcional

LETRA B – Errada. Visita Correcional

LETRA C – Errada. Correição Extraordinária

LETRA D – A correição virtual é um modo de exercer a função correcional (não apenas a ordinária)

5º A Corregedoria Geral da Justiça implementará, gradativamente, a correição virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à sua disciplina.

GABARITO: Letra E

  1. Assinale a alternativa que corretamente aborda aspectos do sistema informatizado oficial previstos nas Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

(A) As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado diferentemente dos processos comuns, consignando-se apenas a indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada.

(B) As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando requererem expressamente ao juízo tal providência.

(C) O funcionário credenciado poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que  outrem, funcionário ou não, use-a, desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral.

(D) O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

(E) Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser aplicadas a todos os feitos.

Comentários

Vamos ponto por ponto:’

a) As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado diferentemente dos seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se apenas ainda a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas a comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.

Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.

Temos dois equívocos na assertiva. O primeiro deles é a afirmação de que o cadastro das cartas precatórias não segue as mesmas regras do cadastro de processos comuns, o que está errado.

Segundo, as cartas precatórias terão registradas, além da indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada, também o nome das partes e o juízo deprecado (o que desmente a palavra “apenas”).

b) As vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, requererem expressamente ao juízo tal providência ao derem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:

[…]

II – em relação aos acusados em ações penais públicas ou privadas:

[…]

  • 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.

As informações da vítima de um crime também devem ser cadastradas no sistema informatizado oficial, sendo exceção a ausência de lançamento da qualificação no sistema informatizado.

O não lançamento da identificação depende de requerimento da vítima, precisa ser fundamentado em alegação de coação ou grave ameaça e ainda depende do deferimento do juiz.

c) O funcionário credenciado não poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral.

Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI.3

É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.

Os acessos ao sistema do TJ SP costuma ser feito através de Certificado Digital. Qualquer coisa feita na sua senha, com seu certificado digital, é atribuído a você, de tal forma que o usuário não pode negar ter feito o acesso ou praticado determinado ato (princípio do não repúdio).

Por esta razão se veda o empréstimo de senha de acesso ao sistema informatizado. Em hipótese nenhuma!

d) O sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).

Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).

Alternativa perfeita! Para cada processo distribuído há dois números relacionados: o número de controle interno (que permite ao órgão controlar sua movimentação) e o próprio número de processo (que é o que número conhecido pelas partes e seus procuradores)

e) Quando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser aplicadas a todos os feitos não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.

Estamos falando de duas coisas diferentes ao mesmo tempo:

Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:

[…]

II – na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento;

Homonímia é situação na qual duas pessoas apresentam o mesmo nome e sobrenome, de tal forma que é impossível diferenciar uma da outra apenas por este atributo.

Como as certidões são normalmente expedidas com base em pesquisas feitas no sistema pelos nomes das partes, a homonímia pode se tornar um incômodo, ainda mais se seu homônimo tiver uma longa lista de processos contra si.

Por esta razão, é possível que um interessado obtenha uma certidão consignando que, embora determinada pessoa possua o mesmo nome que o seu, aquele fulano não é ele .

Mas como concluir que “João da Silva” não é “João da Silva”? Analisando o restante dos dados de qualificação das partes.

É neste momento em que cabe ao ofício de justiça registrar informações que ainda não foram lançadas no sistema, a fim de conseguir diferenciar aquelas duas pessoas.

A existência de dois “João da Silva” é possível, mas é altamente improvável que haja dois “João da Silva, funcionário público, casado, portador do RG X e inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o número Y”. A homonímia é superada através da comparação de outros dados da qualificação da parte, os quais podem ainda não estar registrados no sistema. Se for o caso, registremos! . Depois disto, o interessado sai com sua certidão, feliz da vida.

Repare que, no caso de homonímia, falamos em “complementação do registro”, de modo a deixar claro que os dois “João da Silva” não são a mesma pessoa.

A retificação é tratada no artigo 62:

Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo

 

Esta foi uma opção adotada pelo provimento. As retificações poderiam ser vinculadas entre os diversos ofícios de justiça, mas optou-se por não fazê-lo. Provavelmente (e neste caso é só um palpite meu), preferiu-se dar autonomia a cada ofício para analisar se a retificação é ou não pertinente quanto ao cadastro de seus processos. Em todo caso, retificações, mesmo que sejam quanto à mesma parte em diferentes processos, não se aplicam a feitos de outro juízo.

GABARITO: Letra D

  1. Em relação ao protocolo e à juntada de petições, as Nor mas da Corregedoria de Justiça preveem que

(A) é vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo, em hipóteses excepcionais, como quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

(B) se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

(C) o lançamento do termo de juntada deverá ser efetuado na própria petição ou no documento a ser encartado aos autos, sendo certificado o ato de juntada nos autos e anotado no sistema informatizado oficial.

(D) os ofícios de justiça não podem receber diretamente petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado, casos em que uma informação na petição mencionará essa circunstância.

(E) os ofícios de justiça devem receber todas as petições e juntá-las aos autos respectivos, remetendo ao protocolo aquelas que sejam pertinentes a processos que tramitem em outros ofícios daquela Comarca.

Comentário:

Não há outra forma de fazer isso se não olhando cada uma das alternativas :P.

a) é vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo, em hipóteses excepcionais, como quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

[…]

II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

Mais uma da série “fazemos assim, pois o Juiz disse para fazermos assim”. Lembre-se: você está lá para auxiliar o Magistrado e a decisão dele de dispensar o protocolo no setor próprio deve ter ser baseado nas peculiaridades do caso (veja que a decisão de escusa do protocolo no setor próprio precisa ser feita “em cada caso concreto”).

Caso o procedimento tenha sido inapropriado, o Sr. Corregedor irá repreender o Juiz, e não você, pela inobservância das regras, pois você agiu tal qual o inciso II mandava.

b) se a petição inicial ou intermediária for acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível, na presença do interessado, a quem caberá mantê-los mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

[…]

Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda

Entranhar, entre meus significados favoritos, significa “cravar profundamente”, ou mesmo “introduzir nas entranhas”. Poético? Pois bem, o termo, no ambiente forense, significa tão somente “juntar ao processo”, ao mesmo tempo em que “desentranhar” é retirar um documento do processo.

Pois bem, de tempos em tempos, alguém vai aparecer com um documento mirabolante, cuja juntada aos autos será inviável. Pode ser um “mapa mundi” com escala de 1:20, uma submetralhadora ou 500 caixas de gelatina. Se o indivíduo acredita que aquilo é um documento e que pode fazer prova em seu favor, ele tem o direito de juntá-lo aos autos.

Só que isso não vai entrar no processo. Cabe ao escrivão conferir, arrolar e quantificar aquilo que é entregue, lavrar a correspondente certidão e guardar toda aquela parafernália até o processo se encerre, afinal, este documento de inviável entranhamento só não está no processo porque seu entranhamento é inviável. Só por isso.

Agora veja a sutileza: a assertiva sugere que os objetos de inviável entranhamento devam ser mantidos sob a guarda do interessado quando, em verdade, cabe ao escrivão manter sua guarda.

c) É vedado o lançamento do termo de juntada deverá ser efetuado na própria petição ou no documento a ser encartado aos autos, sendo certificado o ato de juntada nos autos e anotado no sistema informatizado oficial.

Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

[…]

2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.

Esta disposição é um primor de sabedoria por parte de seus elaboradores.

O principal motivo pelo qual os escreventes, sempre, e a todo o momento, consignam a prática de atos nos processos é para que fique praticamente impossível subtrair o registro dos mesmos de dentro do processo. Se existe um termo dizendo que o documento “x” foi juntado, o documento “x” precisa estar lá, na página apontada no termo.

Na pior das hipóteses, a pessoa mal intencionada terá de remover o documento, o termo, tentar remover a tinta da numeração de forma disfarçada (já que a renumeração é vedada, assim como o uso de borracha, detergente, corretivo, raspagem e o que quer mais busque apagar o registro da folha) e proceder a nova numeração, de forma igualmente disfarçada (o que também é vedado), tudo isso sob o olhar vigilante dos funcionários do ofício, em cima do balcão.

Enfim, ao lançar o termo de juntada na própria petição ou documento juntado, você está simplesmente facilitando uma eventual subtração do documento (afinal, será uma só folha a ser retirada), o que vai contra tudo que o provimento busca evitar.

d) os ofícios de justiça não podem receber diretamente petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado, casos em que o termo de juntada uma informação na petição mencionará essa circunstância.

Mais uma exceção à regra de que os ofícios de justiça não recebem nem juntam petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo:

Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

[…]

As procurações e substabelecimentos devem ser recebidas e juntadas ao processo, independentemente de ter sido ou não encaminhado pelo protocolo.

Caso esteja curioso, o substabelecimento é uma “procuração do procurador”, onde o advogado concede poderes a outro advogado para atuar também como procurador da parte. A parte constitui o advogado “A” para representa-lo, e este substabelece os poderes recebidos para o advogado “B”, que também passará a representa-la.

e) os ofícios de justiça devem receber todas as petições e juntá-las aos autos respectivos, remetendo ao protocolo aquelas que sejam pertinentes a processos que tramitem em outros ofícios daquela Comarca.

Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

A alternativa e) não tem como ser aproveitada. O ofício de justiça só recebe documentos encaminhados pelo protocolo, salvo as exceções dos incisos I e II. Quanto a assertiva sugere a remessa de documentos ao protocolo, já diz que esses documentos não tramitaram por lá em primeiro lugar, o que já está incorreto em quase todos os casos.

Se isso não te convence, veja a expressão “os ofícios de justiça devem receber todas as petições”. Não é isso que o artigo 92 nos diz.

GABARITO: Letra A

63 VUNESP – TJ SP – 2017 Acerca da consulta ao processo eletrônico no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as Normas da Corregedoria Geral de Justiça preveem que

a) a indicação de sigilo ou segredo de justiça não implica a impossibilidade de consulta dos autos por quem não é parte no processo, a qual é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

b) os advogados, os defensores públicos, os procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

c) a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, ao inteiro teor das decisões, às sentenças, aos votos, aos acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão não é livre, pois depende do recolhimento da taxa judicial.

d) o advogado, o defensor público e o membro do Ministério Público terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico se forem cadastrados e habilitados nos autos, ou seja, somente se atuarem no processo, independentemente de estarem os autos em segredo de justiça ou não.

e) os defensores públicos, os procuradores e os membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, mesmo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça, prerrogativa não estendida aos advogados.

Comentário: Afirmativa por afirmativa:

a) a indicação de sigilo ou segredo de justiça não implica a impossibilidade de consulta dos autos por quem não é parte no processo, a qual é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte

Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.

1° A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

[…]

A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.

De que nos serviria uma indicação de sigilo se qualquer pessoa que não fosse a parte pudesse consultar o processo? Não faria o menor sentido.

A indicação se presume válida (ainda que feita equivocadamente) e só pode ser retirada com decisão judicial em sentido contrário.

b) os advogados, os defensores públicos, os procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

[…]

2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

[…]

Perfeito. Os profissionais mencionados no parágrafo 2º podem acessar todos os atos de quaisquer processos (inclusive aquela certidão marota desinteressante), com a única condição de que estejam previamente identificados para fazer a consulta, e, obviamente, o processo não se encontre em sigilo ou segredo de justiça. E essa prerrogativa se aplica mesmo que não estejam vinculados ao processo.

d) o advogado, o defensor público e o membro do Ministério Público terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico se forem cadastrados e habilitados nos autos, ou seja, somente se atuarem no processo, independentemente de estarem os autos em segredo de justiça ou não.

Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

[…]

c) a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, ao inteiro teor das decisões, às sentenças, aos votos, aos acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão não é livre, pois depende do recolhimento da taxa judicial.

Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

É livre sim! Os andamentos mencionados na letra c) podem ser consultados por qualquer pessoa, e, melhor ainda, pelo site do Tribunal, no conforto do seu lar e sem o recolhimento de uma única taxa sequer.

d) o advogado, o defensor público e o membro do Ministério Público terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico se forem cadastrados e habilitados nos autos, ou seja, somente se atuarem no processo, independentemente de estarem os autos em segredo de justiça ou não.

Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

[…]

Nem todo cadastramento e habilitação nos autos decorre de atuação direta no processo. Embora sejam casos raros os de habilitação sem atuação, fazer a afirmação dessa forma torna a questão equivocada.

e) os defensores públicos, os procuradores e os membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, mesmo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça, prerrogativa não estendida aos advogados salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.

[…]

2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

Os casos de segredo de justiça permitem apenas aos advogados, defensores públicos, procuradores, advogados e partes relacionadas ao processo o acesso a seu conteúdo na íntegra e não a todos esses profissionais de forma indiscriminada.

GABARITO: Letra B

64. Na elaboração dos documentos, serão utilizados os modelos de expediente institucionais padronizados, autorizados e aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça, podendo ser criados modelos de grupo ou usuário no ofício de justiça, a partir dos modelos institucionais ou da autoria intelectual do magistrado, o que somente será permitido para, entre outras, as seguintes categorias:

a) respostas do réu, incidentes, instrução processual, despachos, decisões e sentenças.

b) contestações, incidentes, saneadores, requerimentos, sentenças e termos de audiência.

c) instrução processual, provas documentais, sentenças, termos de audiência, Setor Técnico – Assistente Social e Setor Técnico – Psicologia.

d) respostas do réu, incidentes, ajuizamentos, atos ordinatórios, despachos e termos de audiência.

e) ajuizamentos, certidões de cartório, despachos, decisões, requerimentos e sentenças.

Comentários

Via de regra, todos os documentos criados no âmbito de um Ofício de Justiça Digital tem origem em um modelo prévio estabelecido para a Corregedoria Geral da Justiça. Você precisa fazer um mandado? Use o modelo! Certidão? Modelo! Precatória? Adivinha só: Modelo!

Mas, até aí, nenhuma novidade: seria praticamente impossível manter um mínimo de eficiência se cada escrevente em cada ofício de justiça se prestasse a escrever o que lhe desse na telha. Só que no processo eletrônico, os modelos ganham uma importância adicional:

Art. 1.237. Na elaboração dos documentos, serão utilizados os modelos de expediente institucionais padronizados, autorizados e aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. Os modelos institucionais possuirão a respectiva movimentação vinculada, a fim de garantir estatísticas fidedignas.

Usou o modelo de carta precatória? Meu caro, ato contínuo à produção do documento, a movimentação da respectiva carta estará travada, somente sendo possível movimentá-la para a vara de destino. Usou um modelo de “despacho para conclusão”? Adivinha só: a movimentação vai direto para o Magistrado.

E porque isto é relevante? Simples: quando alguém puxar um relatório do andamento dos processos em determinada vara (normalmente a própria Corregedoria), será possível entender a situação do trabalho naquela vara. Por exemplo: o ofício de justiça encaminha 50 autos para conclusão do Juiz por dia, porém, aquele Magistrado em particular só consegue despachar em 30 deles. Isto indicará que o Magistrado está enfrentando problemas na produção, situação esta que, se identificada, pode tentar ser resolvida.

Agora, imagine se a movimentação não fosse vinculada: o Juiz, temeroso de que a Corregedoria identifique o problema (o que lhe rendará um belo puxão de orelha), sugere ao Escrivão que os Escreventes do ofício não encaminhem imediatamente os processos em conclusão. Isso talvez fosse possível no processo em papel, mas com o artigo 1.237, ficou impossível.

Ao terminar de preencher o modelo, o processo será automaticamente encaminhado. Tentar usar outro modelo vai acabar em um desastre ainda pior (além de não servir para o caso, é bem provável que o outro modelo tenha também uma movimentação vinculada, só complicando a maçaroca burocrática ainda mais).

Ou seja: a vinculação de modelo e movimentação garante que a estatística observada nos relatórios seja realmente a que se verifica na realidade.

Art. 1.238. A criação de modelos de grupo ou usuário realizar-se-á a partir dos modelos institucionais ou da autoria intelectual do magistrado e somente será permitida para as seguintes categorias:

I – ajuizamentos;

II – atos ordinatórios;

III – certidões de cartório;

IV – despachos;

V – decisões;

VI – requerimentos;

VII – sentenças;

VIII – termos de audiência;

IX – Setor Técnico – Assistente Social;

X – Setor Técnico – Psicologia.

Pois bem, a alteração dos modelos pode ocorrer de duas formas:

– Criação a partir do modelo estabelecido pela Corregedoria;

– Criação intelectual do Magistrado (neste caso, o documento é feito do zero pelo próprio Magistrado, escolha bastante comum do Juiz na confecção de decisões e sentenças).

E o tio sabe que você é uma pessoa inteligente e até mesmo pode estar cursando Direito com vistas a crescer dentro da estrutura do Tribunal. Porém, quem cria documentos do zero é o Magistrado e mais ninguém!

E é sobre o art. 1238 que a questão está perguntando.

Quer saber na elaboração dos documentos, serão utilizados os modelos de expediente institucionais padronizados, autorizados e aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça, podendo ser criados modelos de grupo ou usuário no ofício de justiça, a partir dos modelos institucionais ou da autoria intelectual do magistrado. Como visto acima, somente será permitido para, entre outras, as seguintes categorias

  1. a) respostas do réu, incidentes, instrução processual, despachos, decisões e sentenças.
  2. b) contestações, incidentes, saneadores, requerimentos, sentenças e termos de audiência.
  3. c) instrução processual, provas documentais, sentenças, termos de audiência, Setor Técnico – Assistente Social e Setor Técnico – Psicologia.
  4. d) respostas do réu, incidentes, ajuizamentos, atos ordinatórios, despachos e termos de audiência.
  5. e) ajuizamentos, certidões de cartório, despachos, decisões, requerimentos e sentenças.

GABARITO: Letra E

Tiago Zanolla

Ver comentários

  • Professor, gabaritei sua matéria, mas só após o susto de perceber q o caderno q o senhor corrigiu era diferente do meu... A ordem das alternativas eram outras... Quando vi o gabarito de cara tinha errado todas, mas ao ler cada explicação (e lembrar minhas respostas) percebi q acertei todas.
    Dúvida: hoje, na correção, como será feito com essa diferença de cadernos? Pq pra saber meu gabarito, dessa forma, terei que lembrar de todas as minhas respostas.
    Obrigado pela caminhada juntos, foi essencial pro meu bom desempenho em normas!!!

  • Zanolla, com o seu "Resumão do desespero" dava pra fazer 4 das 5 questões. Muito TOP o material!!! Muito obrigada. Salvou muito :) A última dava pra fazer só eliminando as peças que cabe a uma das partes fazer.

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