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TJ-SE (Analista Judiciário) – Penal e Processo Penal – Comentários

Olá, meus amigos

Vou comentar neste artigo as questões de Direito Penal e Direito Processual Penal que foram cobradas recentemente pelo CESPE, no concurso do TJ-SE, para o cargo de ANALISTA Judiciário.

Com relação a estas questões, não vejo possibilidade de recurso.

 Vamos lá:

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

No que se refere à punibilidade e às causas de sua extinção, bem como ao concurso de pessoas, julgue os itens a seguir.

Para um coautor cujas ações tiverem resultado em crime mais grave, apesar de ele ter desejado participar de crime de menor gravidade, a pena aplicada deve ser a referente ao crime menos grave, que deve ser aumentada até a metade no caso de o resultado mais grave ter sido previsível quando as ações foram realizadas.

COMENTÁRIOS: Item correto. Trata-se da chamada “cooperação dolosamente distinta” e está prevista no art. 29, §2º do CP:

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

No que se refere à punibilidade e às causas de sua extinção, bem como ao concurso de pessoas, julgue os itens a seguir.

O juiz, ao analisar a ocorrência de prescrição depois da sentença transitada em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, deve considerar a pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

COMENTÁRIOS: Item correto. A prescrição da pretensão punitiva, aqui, passa a ser calculada com base na pena em concreto, e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, §1º do CP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.

COMENTÁRIOS: O item está errado, pois a vantagem pretendida pode ser de QUALQUER NATUREZA. Além disso, somente o objetivo de prática de crimes cujas penas sejam superiores a quatro anos caracteriza a organização criminosa, bem como os crimes de caráter transnacional. Vejamos o art. 1º, §1º da Lei 12.850/13:

Art. 1º (…)

§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

No caso de furto de coisa de pequeno valor, praticado por agente primário, o juiz responsável pelo julgamento da ação pode substituir a pena de reclusão aplicável por pena de detenção, diminuir de um ou dois terços essa pena ou ainda aplicar somente pena de multa, mesmo quando a conduta tiver sido praticada por meio de abuso de confiança.

COMENTÁRIOS: O item está errado. Isso porque tal possibilidade é o chamado “privilégio”, previsto no art. 155, §2º do CP. Contudo, tal privilégio não é aplicável ao furto qualificado quando a qualificadora NÃO FOR de ordem objetiva, como é o caso da qualificadora do furto mediante abuso de confiança. Este é o entendimento adotado pela Jurisprudência. Inclusive, o STJ sumulou a questão, com o verbete de nº 511:

Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência.

COMENTÁRIOS: O item está correto. Trata-se do entendimento sumulado do STF:

Súmula 711

A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Mesmo quando o agente, de forma espontânea, desiste de prosseguir nos atos executórios ou impede a consumação do delito, devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

COMENTÁRIOS: Item errado. Neste caso, por se tratar de arrependimento eficaz ou desistência voluntária, o agente responde apenas pelos atos já praticados, na forma do art. 15 do CP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Configura crime impossível a tentativa de subtrair bens de estabelecimento comercial que tem sistema de monitoramento eletrônico por câmeras que possibilitam completa observação da movimentação do agente por agentes de segurança privada.

COMENTÁRIOS: O item está errado. O STJ possui sólido entendimento no sentido de que a mera existência de sistema de monitoramento e dispositivos antifurto não tornam “impossível” o crime de furto, logo, não há que se falar em crime impossível.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Na hipótese de condenação pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, o juiz deve fundamentar concretamente o aumento na terceira fase de aplicação da pena, sendo insuficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois é o exato entendimento do STJ, inclusive já sumulado através do verbete de nº 443:

Súmula 443

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requerer progressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir dois quintos da pena que lhe foi imputada, se for primário, e três quintos dessa pena, se for reincidente.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 2º, §2º da Lei 8.072/90:

Art. 2º (…)

§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), da Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento), e da Lei n.º 8.069/1990 (ECA).

Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o entendimento sólido do STF e do STJ:

(…) 2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244 -B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente para a sua configuração que o agente pratique a infração com menor de 18 (dezoito) anos de idade ou o induza a praticá-la.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp 1429055/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), da Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento), e da Lei n.º 8.069/1990 (ECA).

Ainda que presentes os requisitos subjetivos e objetivos previstos no Código Penal, é vedado ao juiz substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos na hipótese de condenação por tráfico ilícito de drogas.

COMENTÁRIOS: Item errado. O STF declarou inconstitucional a vedação prevista na Lei de Drogas à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, entendendo que, caso presentes os requisitos, o Juiz poderá proceder à substituição.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Julgue os itens a seguir, tendo como referência as disposições da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas), da Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento), e da Lei n.º 8.069/1990 (ECA).

Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

COMENTÁRIOS: Item correto. Este é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ:

(…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva .

4. “É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico” (AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 309.476/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens.

Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

COMENTÁRIOS: Este é o entendimento adotado pelo STJ:

(…) III – Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie.

Ordem denegada.

(HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens.

Em caso de conexão ou continência, é facultativa a separação dos processos caso os crimes tenham sido cometidos em tempo e lugares diferentes.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois é a exata previsão do art. 80 do CPP:

        Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens.

Comprovada, durante as diligências para a apuração de infração penal, a existência de excludente de ilicitude que beneficie o investigado, o delegado de polícia deverá determinar o arquivamento do inquérito policial.

COMENTÁRIOS: A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar autos de inquérito policial, nos termos do art. 17 do CP:

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Acerca do inquérito policial, da ação penal e da competência, julgue os próximos itens.

Em virtude do princípio in dubio pro societate, o juiz não está autorizado a rejeitar denúncia por falta de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.

COMENTÁRIOS: Item errado. A ausência de tais elementos caracteriza a ausência de JUSTA CAUSA e o Juiz poderá deixar de receber a denúncia (rejeitá-la) por este motivo:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

(…)

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária tem competência para aplicar aos casos já sentenciados lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado.

COMENTÁRIOS: Isto compete ao JUIZ da execução, nos termos do art. 66, I da LEP:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

Ao Conselho Penitenciário incumbe propor diretrizes da política criminal relativas à prevenção de delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança, bem como estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal.

COMENTÁRIOS: O item está errado, pois tais atribuições pertencem ao CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária). Vejamos:

Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

(…)

VII – estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

Compete ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e à defensoria pública oferecer representação ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para, em caso de violação das normas referentes à execução penal, instaurar sindicância ou procedimento administrativo.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois isto cabe à Defensoria Pública, nos termos do art. 81-B, IV da LEP e também ao CNPCP, nos termos do art. 64, IX da LEP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

A pedido da defensoria pública, o MP pode autorizar a saída temporária de um detento do estabelecimento penal, uma vez que, no exercício da fiscalização penitenciária, o MP realiza o controle da regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento.

COMENTÁRIOS: Item ABSOLUTAMENTE errado. O MP não tem nenhum poder para autorizar saída de presos. Isto cabe somente ao Juiz da execução penal, nos termos do art. 123 da LEP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue os itens seguintes.

Caso somente o réu tenha oferecido recurso de apelação e o tribunal de justiça decida anular a sentença condenatória, eventual nova sentença do juiz de primeiro grau não poderá extrapolar o limite de pena originalmente estabelecido na decisão anulada.

COMENTÁRIOS: Neste caso, temos que houve o chamado “trânsito em julgado para a acusação”. Neste caso, em sendo anulada a sentença, quando do julgamento do recurso da defesa, a nova sentença a ser proferida pelo Juiz de primeira instância NÃO poderá superar a pena anteriormente imposta pela sentença anulada, pois isto caracterizaria reformatio in pejus indireta. Este é o entendimento do STJ:

(…) 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que “nos casos em que há a anulação da decisão recorrida por intermédio de recurso exclusivo da defesa ou por meio de impetração de habeas corpus, o órgão julgador que vier a proferir uma nova decisão ficará vinculado aos limites do que decidido no julgado impugnado, não podendo agravar a situação do acusado, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus indireta” (HC nº 263.085/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 26.2.14).

2. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o julgamento da apelação criminal nº 993.08.005200-0, determinando-se a realização de novo julgamento, com a observância aos limites do artigo 617, do CPP

(HC 193.717/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue os itens seguintes.

Em se tratando de emendatio libelli, provido o apelo, o tribunal deverá anular a sentença, encaminhando o processo ao órgão de primeira instância e determinando ao MP que proceda ao aditamento ou à emenda da denúncia.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois o Tribunal pode, ele mesmo, proceder à emendatio libelli, não havendo obstáculo a esta prática em segunda instância. Vejamos o entendimento do STJ:

(…) 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus.

(…)

(HC 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

(Cespe – 2014 – tj/se – ANALISTA)

Acerca de sentença e de recursos no processo penal, julgue os itens seguintes.

Não há possibilidade de aplicação de mutatio libelli pelo órgão de segunda instância.

COMENTÁRIOS: O item está correto. Diferentemente do que ocorre na emendatio libelli, na mutatio libelli não há possibilidade de que isso seja realizado pelo Tribunal. Este entendimento está, inclusive, sumulado pelo STF:

Súmula 453

NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

Renan Araujo

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