Olá, meus amigos
Hoje vamos comentar aqui as questões cobradas pela FGV no concurso do TJ-GO, para os cargos de ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA E OFICIAL DE JUSTIÇA.
A prova teve um nível bem elevado, principalmente em processo penal, no qual praticamente só se exigiu conhecimento de jurisprudência.
De toda forma, não verifiquei possibilidade de recursos.
Seguem os comentários:
(FGV – 2014 – TJ-GO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA E OFICIAL DE JUSTIÇA)
No dia 1º de abril de 2 4, “Fabio Biscoito”, insatisfeito com o tamanho e funcionamento da arma de fogo que possuía, um revólver Taurus calibre .22, entra em contato com “André Pato”, possuidor de uma pistola Imbel .380, propondo uma permuta, pois, anteriormente, fora informado que “André Pato” estava praticando artes marciais e havia aderido à ideia de não usar armas. Mesmo cientes da campanha de desarmamento então em curso e sabedores que nenhuma das armas de fogo tinha o necessário registro, nem os envolvidos portes de arma, “André Pato” foi até a residência de “Fabio Biscoito”, onde a permuta foi realizada. Considerando que a Lei nº 10.826 entrou em vigor na data da sua publicação (Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2 3), “Fabio Biscoito”:
(A) deverá responder por posse de arma de fogo, pois sua conduta não admite regularização perante as autoridades competentes;
(B) deverá responder por propriedade de arma de fogo, pois sua conduta não admite regularização perante as autoridades competentes;
(C) não responderá por posse de arma de fogo, pois a Lei nº 10.826 estabeleceu prazo para que as armas de fogo fossem regularizadas ou entregues às autoridades competentes;
(D) não responderá por propriedade de arma de fogo, pois a Lei nº 10.826 estabeleceu prazo para que as armas de fogo fossem regularizadas ou entregues às autoridades competentes;
(E) deverá responder por aquisição e cessão de arma de fogo, pois sua conduta não admite regularização perante as autoridades competentes.
COMENTÁRIOS: O art. 30 do Estatuto do Desarmamento assim previa, em sua redação original:
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
A Doutrina chegou a classificar tal previsão como uma espécie de abolitio criminis temporária. Assim, aquele possuía ou era proprietário de arma de fogo (ilicitamente), até 180 dias após a publicação da Lei, não estaria cometendo crime.
Entretanto, o STF decidiu (HC 99448/RS) que a permuta de armas de fogo não se enquadraria na previsão abolitiva citada.
Isto porque, a despeito de o verbo “permutar” não estar previsto como crime na Lei 10.826/03, tal verba significa, nada mais nada menos, que o “fornecimento recíproco” ou “aquisição recóproca” de armas de fogo, de forma que se enquadra no disposto no art. 14 (ou art. 16, caso se trate de porte de arma de fogo de uso restrito). Vejamos:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Assim, a conduta do agente se amolda ao tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/03, não sendo aplicável a abolitio criminis temporária do art. 30 do Estatuto.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
(FGV – 2014 – TJ-GO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA E OFICIAL DE JUSTIÇA)
A postura de profissional de advocacia que, atuando em causa própria de natureza penal, deixa de devolver processo para procrastinar o normal andamento pode configurar o delito de:
(A) favorecimento pessoal;
(B) favorecimento real;
(C) fraude processual;
(D) sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
(E) exercício arbitrário das próprias razões.
COMENTÁRIOS: Tal conduta configura o delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, nos termos do art. 356 do CP:
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(FGV – 2014 – TJ-GO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA E OFICIAL DE JUSTIÇA)
Durante a prática de roubo, com emprego de arma de fogo, a um supermercado, a ação resulta na morte do gerente do estabelecimento e na lesão grave de uma funcionária. A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte e lesão grave, embora único o patrimônio lesado:
(A) configura concurso formal;
(B) configura concurso material;
(C) não altera a unidade do crime;
(D) configura continuidade delitiva;
(E) configura concurso formal imperfeito.
COMENTÁRIOS: No caso em tela, teremos apenas UM DELITO DE ROUBO (latrocínio, ou seja, roubo com resultado morte). Vejamos a redação do art. 157, §3º do CP:
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(…)
A existência de duas vítimas distintas em relação às lesões corporais/morte não faz surgir mais de um delito, eis que o crime de roubo é um crime contra o patrimônio.
Segundo o entendimento do STJ e do STF, para que houvesse mais de um crime de roubo deveria haver lesão a mais de um patrimônio. Como a questão menciona que o patrimônio lesado foi o do supermercado (apenas um patrimônio), teremos crime único.
Diferentemente do que ocorre, por exemplo, no roubo a um ônibus, em que várias pessoas têm seu patrimônio afetado (HC 173.068/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(FGV – 2014 – TJ-GO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA E OFICIAL DE JUSTIÇA)
Em determinada cidade do interior, “Fabio Biscoito” e “Paulão B. Vulcão” dão início à execução de um roubo, com emprego de armas de fogo, a um banco. Enquanto “Fabio Biscoito” permanecia com os reféns na parte da frente do banco, “Paulão B. Vulcão” levou o gerente até o cofre. Sem que eles percebessem, o sistema de alarme foi acionado, sendo o banco imediatamente cercado pelas forças policiais locais. Temeroso por sua vida, “Fabio Biscoito” se entrega imediatamente, sendo preso e conduzido à delegacia. Aproveitando a confusão produzida pela saída dos reféns, “Paulão B. Vulcão” foge por uma porta lateral, dando início a uma perseguição. Cerca de uma hora depois, encurralado num beco sem saída, “Paulão B. Vulcão” grita que nunca será capturado vivo, passando a efetuar disparos com sua arma de fogo, o que culmina na morte de um dos agentes policiais. Posteriormente, já sem munição, é capturado e conduzido à delegacia. Diante da situação narrada, a conduta que deverá ser imputada a “Fabio Biscoito” é:
(A) roubo consumado;
(B) roubo tentado;
(C) latrocínio consumado;
(D) latrocínio tentado;
(E) constrangimento ilegal.
COMENTÁRIOS: O agente, aqui, deverá responder apenas por roubo tentado, na forma do art. 157 c/c art. 14, II do CP.
Isso porque o agente não chegou a ter a posse da coisa visada (o dinheiro), de maneira que o crime não chegou a ser consumado.
“Fábio Biscoito” não responderá pelo delito de latrocínio (em decorrência do resultado morte) pois já não mais participava da empreitada criminosa no momento em que ocorreu a conduta que deu azo ao resultado morte. A responsabilização de Fábio pelo resultado morte corresponderia a uma espécie de responsabilidade objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico.
Caso Fábio tivesse permanecido na empreitada criminosa até o final, mesmo sem ter disparado os tiros, responderia pelo latrocínio consumado (HC 220.419/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
(FGV – 2014 – TJ-GO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA E OFICIAL DE JUSTIÇA)
No que pertine aos recursos no processo penal, é correto afirmar que:
(A) o prazo para a interposição de recursos flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação, mesmo que desnecessária ou feita por equívoco, acarreta a reabertura do prazo recursal;
(B) não caracteriza erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de recurso em sentido estrito contra decisão que desclassificou o crime determinando a remessa dos autos ao juizado especial criminal;
(C) em relação à admissibilidade de interposição de recursos por meio de fax, é prescindível a apresentação do original, sendo suficiente a observância do prazo de cinco dias, ainda que não haja expediente forense;
(D) não é nulo o julgamento de apelação sem que se tenha providenciado a apresentação de contrarrazões defensivas, dada a patente violação de cânones constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
(E) o recurso interposto contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri tem o seu prazo contado a partir da data da impressão, independentemente da leitura obrigatória na respectiva sessão de julgamento.
COMENTÁRIOS:
A) CORRETA: Este é o entendimento do STJ:
“(…) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do decisum, ainda que por equívoco, tem o condão de reabrir o prazo recursal.
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. (…)”
(AgRg no AREsp 354.276/AM, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
B) ERRADA: Tal erro é considerado erro grosseiro, segundo a jurisprudência do STJ:
“(…)Contra decisão que desclassifica o delito imputado ao réu e, como consequência, conclui pela incompetência do juízo, cabe recurso em sentido estrito. A interposição, como na espécie, de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Recurso especial improvido.
(REsp 611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 17/09/2012)”
C) ERRADA: O STJ entende que a apresentação do original é imprescindível, devendo ser apresentado no prazo de 05 dias (HC 244.210-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/9/2012. – Informativo 503 do STJ)
D) ERRADA: O STJ entende que a ausência de apresentação das contrarrazões defensivas gera nulidade do julgamento da apelação. Caso o patrono da parte ré não apresente as contrarrazões, deverá ser intimado o réu para que constitua novo advogado para a prática do ato. Caso não seja constituído novo advogado, deverão os autos serem remetidos à Defensoria Pública para que apresente as contrarrazões defensivas (HC 265.605/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014).
E) ERRADA: Item errado, pois o prazo recursal começa a fluir no momento da respectiva sessão de julgamento, caso a sentença tenha sido proferida em plenário. Este é o entendimento do STJ:
“(…) O prazo do recurso a ser interposto contra a sentença proferida no plenário do tribunal do júri começa a fluir da data da respectiva sessão de julgamento (art. 798, § 5º, b, do CPP). Para tanto, mostra-se irrelevante questionamento sobre se a sentença foi impressa no momento da leitura em plenário, pois é dada ao advogado a oportunidade de recorrer oralmente e apresentar, posteriormente, suas razões recursais. Pesa, também, a constatação de que não houve qualquer insurgência da defesa no sentido de que não teve acesso ao inteiro teor da sentença. No caso, a sentença foi lida em plenário da tela de um computador portátil. Precedentes citados do STF: HC 89.999-SP, DJ 7/3/2008; do STJ: HC 66.810-MG, DJ 5/2/2007. HC 92.484-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/8/2010. – Informativo 441 do STJ.”
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
(FGV – 2014 – TJ-GO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA E OFICIAL DE JUSTIÇA)
Em relação à competência no processo penal, é correto afirmar que:
(A) é da competência da Justiça Federal o julgamento de contravenções penais, desde que conexas com delitos de competência da Justiça Federal;
(B) compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência “fundo a fundo” ou mediante realização de convênio;
(C) compete à Justiça Estadual o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal;
(D) compete à Justiça Federal processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes;
(E) compete à Justiça Estadual processar e julgar crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso a agente da Polícia Rodoviária Federal, em rodovia que cruza três Estados.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: Segundo entendimento do STJ, a Justiça Federal não possui jurisdição sobre as contravenções penais, por expressa previsão constitucional, devendo estas serem julgadas pela Justiça Estadual, ainda quando sejam conexas a crimes de competência da Justiça Federal:
(…) 1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. Precedentes.
Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal seja julgada perante o Juízo estadual.
(…)
(CC 120.406/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
B) ERRADA: O STJ entende a competência, neste caso, será da Justiça Federal, pois se trata de verba sujeita à fiscalização federal:
(…) 1. Segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde – SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ.
O fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba financeira destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, nem exclui o interesse da União na regularidade do repasse e da correta aplicação desses recursos.
Portanto, a competência da Justiça Federal se mostra cristalina em virtude da existência de bem da União, representada pelas verbas do SUS, bem como da sua condição de entidade fiscalizadora das verbas federais repassadas ao Município.
(…)
(AgRg no CC 122.555/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013)
C) CORRETA: O STJ entende que o crime de sonegação tributária de ISSQN, quando cometido por pessoa jurídica de direito privado, não provoca a competência da Justiça Federal, eis que ausente o interesse da União:
(…) 1. O suposto crime tributário – consistente em sonegação de imposto sobre serviço de qualquer natureza (INSS) – cometido, em tese, por fundação privada em detrimento do Distrito Federal não atrai a competência da Justiça Federal, porquanto ausente qualquer violação a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
(…) (CC n. 114.274/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe
de 25/6/2013).
D) ERRADA: O STJ entende que só haverá competência da Justiça Federal se restar comprovada a transnacionalidade do delito, o que não é apontado pela questão:
(…) Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito – tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual.
(…)
(CC 103.011/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 22/03/2013)
E) ERRADA: A competência, neste caso, será da Justiça Federal, pois apesar de se tratar de documento emitido por órgão estadual (DETRAN), houve violação a interesse da União (apresentação perante policial rodoviário federal). Vejamos:
(…) 1. A competência para processamento e julgamento do delito de uso de documento falso deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade perante o qual foi apresentado o documento falsificado, sendo certo que os serviços ou bens da entidade são efetivamente lesados, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento.
No caso dos autos, tendo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso sido apresentado à Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, em detrimento de seu serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do Código de Trânsito Brasileiro, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
(…)
(CC 124.498/ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 3ªS, DJe 1.2.2013)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(FGV – 2014 – TJ-GO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA E OFICIAL DE JUSTIÇA)
Em relação às prisões cautelares, é correto afirmar que:
(A) a gravidade da imputação, presente o princípio da não culpabilidade, é capaz, por si só, de levar à prisão provisória;
(B) a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva não fica superada pela superveniência da sentença condenatória;
(C) o modus operandi da prática delitiva, a revelar a periculosidade in concreto do réu, constitui justificativa idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública;
(D) é válida a utilização de fundamento para manutenção da prisão cautelar referente a elementos da execução da pena;
(E) a possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa não são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: A prisão provisória somente poderá ser decretada se presentes os requisitos de natureza cautelar exigidos pela Lei (seja para a prisão preventiva, seja para a prisão temporária). A mera gravidade abstrata do delito não é capaz de fundamentar a segregação cautelar, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ:
(…)o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de forma organizada. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ 9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471-PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ 8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608-RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. HC 134.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.
B) ERRADA: A superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, conforme entendimento do STJ:
(…) 1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
(…)
(RHC 51.510/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014)
C) CORRETA: O STJ entende que a gravidade EM CONCRETO do crime, como decorrência de seu modus operandi, é fundamento idôneo para a decretação da segregação cautelar, como garantia da ordem pública:
(…) 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na hipótese, a prisão encontra-se suficientemente motivada.
Quando da pronúncia, foi assinalado o longo período em que o recorrente permaneceu foragido, a evidenciar o requisito do risco para aplicação da lei penal. Entrementes, foi assinalado que o recorrente seria pessoa temida na região. Ademais, foi pontuada a gravidade concreta da imputação, derivada da prática de tentativa de homicídio qualificado em local público, logo após um baile, demonstrando modus operandi cuja reprovabilidade é digna de nota, traduzindo a necessidade de garantia da ordem pública.
Recurso desprovido.
(RHC 46.269/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014)
D) ERRADA: A fundamentação das prisões cautelares deve sempre se relacionar a questões relacionadas à cautelaridade da medida, não sendo admissível a utilização de outros fundamentos que não se relacionem com a natureza cautelar da prisão.
E) ERRADA: O STJ entende que tais motivos são fundamentos idôneos à decretação da prisão cautelar:
(…) 4. A facilidade de fuga, a estabilidade da organização criminosa, com nítida divisão de funções e a alegada participação de agentes públicos da Polícia Federal, aliada à possibilidade de reiteração criminosa e influência na colheita de provas são fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar como forma de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução processual.
Precedentes do STJ.
(…)
(HC 75.459/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 331)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Muito boa as explicações das questões apresentadas. O professor está de parabéns!