No artigo de hoje, TJ ES: Responsabilidade Civil, um resumo dos principais pontos será apresentado para você que precisa saber para a prova, conforme análise da Cebraspe.
No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, veja:
Essa modalidade não alcança, porém, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que, nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.
§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa modalidade (objetiva – risco administrativo) não alcança, porém, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que, nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.
Como se percebe, o dispositivo alcança as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos. Portanto, a abrangência alcança:
a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;
b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;
c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).
Como se observa, a responsabilidade objetiva alcança até mesmo os agentes de empresas particulares, que não integram a Administração Pública, quando prestarem serviços públicos por delegação do Estado.
No caso de omissão do Estado (faute du servisse) a responsabilidade será subjetiva.
Dessa forma, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação.
Entretanto, há que se destacar que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado.
A responsabilidade do Prestador de Serviço Público (de direito público ou privado) é com base na responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva do Estado exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo causal.
Dessa forma, se alguém desejar obter o ressarcimento por dano causado pelo Estado, em decorrência de uma ação comissiva, deverá comprovar que:
(a) existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade (oficialidade da conduta causal);
(b) que ocorreu um dano; e
(c) que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, ou seja, que foi aquela conduta do agente estatal que gerou o dano.
Para que ocorra a responsabilidade civil do Estado, a pessoa deverá comprovar que sofreu algum dano – ou resultado. Esse dano deve afetar um direito juridicamente tutelado pelo Estado, ou seja, o dano deve ser jurídico, e não apenas econômico.
Portanto, a ação estatal deve infringir um direito do particular para que exista o dever de indenizar. Se o dano sofrido não representar um direito juridicamente tutelado, não há que se falar em responsabilidade estatal.
Nesse contexto, o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o exemplo da mudança de uma escola, de um museu, de um teatro, de uma biblioteca ou de uma repartição que pode representar prejuízo para um comerciante do local, na medida em que subtrai toda a clientela natural derivada dos usuários daqueles estabelecimentos transferidos. Nesse caso, não há dúvida sobre o dano patrimonial sofrido pelo particular.
No entanto, não há dano jurídico, motivo pelo qual não se fala em indenização. Com efeito, o dano pode decorrer de uma ação lícita do Estado.
Porém, quando gerar conflito de interesses ou de direitos, poderá gerar o dever de indenizar. Um exemplo de Lucas Rocha Furtado é interessante nesse ponto. No caso da construção de uma represa que inundará propriedades privadas, trata-se de uma ação lícita do Estado – o que não legitima uma ação para impedir a execução dessa obra, haja vista ser lícito ao Estado construir represas.
No entanto, haverá clara violação ao direito de propriedade privada, o que, aliado ao dano sofrido pelo particular com a destruição dos bens, justifica o direito de pedir indenização.
Portanto, no primeiro caso – mudança da escola e outras repartições – não houve violação a direito juridicamente tutelado; no segundo caso – construção da represa que inundará propriedades privadas –, ocorreu violação ao direito juridicamente tutelado de propriedade.
Com efeito, o dano a ser indenizado pode ser de natureza patrimonial (dano material) ou moral. Dessa forma, se uma família for humilhada por um agente público durante o atendimento em uma repartição pública ou se alguém for submetido a uma revista policial, de maneira vexatória, poderá ocorrer o dever de indenizar decorrente de dano moral.
Para reclamar a indenização, o terceiro prejudicado deverá comprovar que houve a conduta de um agente público agindo nessa qualidade.
O primeiro ponto se refere ao conceito de agente público em concepção ampla, que, como vimos, deve ser considerado em acepção ampla, incluindo os agentes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas; das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviço público; dos delegatários de serviço público.
Além disso, deve ser comprovado que a conduta foi praticada na qualidade de agente público. Por essa razão, alguns autores falam em oficialidade da conduta causal.
Para fins de responsabilidade extracontratual do Estado, considera-se que a atuação ocorreu na qualidade de agente estatal não somente no exercício das funções – da competência funcional do agente –, mas também fora do exercício das funções, desde que a atuação decorra da qualidade de agente público. Nesse sentido, diz-se que o Estado possui culpa in eligendo (culpa em escolher o agente) e culpa in vigilando (culpa em não vigiar o agente).
O nexo causal ocorre quando há relação entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro. Dessa forma, deve-se comprovar que foi a conduta estatal que causou o dano.
Tem-se como exemplo:
Durante o socorro a vítimas de um acidente de trânsito, a maca utilizada para transportar um dos feridos quebra e a vítima se choca contra o solo. Posteriormente, a pessoa vem a falecer.
Entretanto, ficou comprovado que a queda não teve relação com a morte da pessoa, mas sim a pancada que ela sofreu na cabeça no acidente de trânsito. No caso, não há relação entre a conduta estatal e o óbito, uma vez que a causa foi, na verdade, o acidente.
Nesse contexto, ao se afirmar que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, dispensa-se a comprovação do elemento subjetivo, ou seja, do dolo ou culpa. Entretanto, o terceiro que deseja obter indenização deverá comprovar o nexo causal.
A ação regressiva é a prerrogativa de que dispõe a Administração Pública (APU) de buscar indenização dos agentes públicos por sua atuação culposa ou dolosa,
caso esta fique comprovada. Na prática: se você for prejudicado pela que o prejuízo do particular ocorreu porque o agente agiu de forma culposa ou dolosa, irá mover ação contra este pelos prejuízos aos cofres públicos.
A reparação do dano poderá ocorrer de forma amigável ou por meio de ação judicial movida pelo terceiro prejudicado contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público. Dessa forma, o particular lesionado deve propor a ação contra a Administração Pública e não contra o agente causador do dano.
Nesse contexto, se Fulano de Tal, servidor público da União, causar um dano a terceiro, agindo na qualidade de agente público, a ação deverá ser movida contra a União, e não contra Fulano de Tal.
Analisando o §6º, art. 37, da CF, podemos perceber que existem dois tipos de responsabilidade:
a) a responsabilidade objetiva do Estado perante os terceiros lesados;
b) a responsabilidade subjetiva dos agentes causadores de dano, amparando o direito de regresso do Estado, nos casos de dolo ou culpa.
No primeiro caso, temos a responsabilidade civil do Estado, conforme estudamos ao longo da aula. Entretanto, se ficar comprovado dolo ou culpa do agente causador do dano, assegura-se o direito de regresso do Estado perante esse agente, ou seja, a Administração Pública poderá reaver os custos da indenização do dano.
No que se refere à prescrição, devemos considerar que duas ações podem ser propostas:
(a) em face do Estado, movida pelo terceiro lesado;
(b) ação regressiva contra o agente, nos casos de dolo ou culpa, movida pelo Estado quando condenado a reparar prejuízos causados.
Quanto ao prazo prescricional da ação movida pelo terceiro lesado em face do Estado, há alguma divergência na jurisprudência, mas a tendência atual é de considerar que o prazo é de cinco anos, conforme consta o Decreto 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei 9.494/1997.
O STJ chegou a considerar que este prazo teria sido revogado pelo Código Civil de 2002, que estabelecia, no art. 206, o prazo de três anos.
Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram trazidos os principais tópicos de Responsabilidade Civil.
Assim, foque em saber não só os conceitos, mas também na resolução massiva de questões.
Um abraço e bons estudos!
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