No artigo de hoje, TJ ES: Contratos, um resumo dos principais pontos será apresentado para você que precisa saber para a prova, conforme análise da Cebraspe.

TJ ES

Elementos Constitutivos do Contrato – TJ ES: Contratos

Um contrato, sendo um negócio jurídico, tem como elementos essenciais: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, consentimento válido e finalmente forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, é interessante acrescentar que muitos pensam que um contrato somente existe se for escrito. No entanto, sem que percebamos, durante o dia celebramos vários contratos. E a maioria deles é verbal. Quando se toma um café na padaria, quando tomamos uma condução para trabalhar entre outros.

São elementos dos contratos: 

1. Existência de duas ou mais pessoas (naturais e/ou jurídicas).

2. Capacidade plena das partes para contratar.

Se as partes não forem capazes o contrato → poderá ser nulo (absolutamente incapaz que não foi representado).

Relativamente incapaz que não foi assistido → poderá ser anulável.

3. Consentimento: vontades livres e isentas de vícios (erro, dolo, coação, etc.). Lembrando que em um contrato as vontades correspondem a interesses contrapostos (ex.: na compra e venda uma parte quer vender e a outra quer comprar).

4. Objeto do contrato (prestação). Não confundir objeto com a coisa sobre a qual incide a obrigação. O objeto é a atuação das partes no contrato. Ex.: no contrato de compra e venda de um relógio, o objeto não é o relógio. O relógio é a coisa sobre a qual a prestação se especializa. O objeto de quem compra é pagar o preço e de quem vende entregar a coisa

5. Forma prescrita ou não defesa em lei. A regra é que a forma é livre.

Princípios Fundamentais – TJ ES: Contratos

Apresenta-se aqui uma lista de princípios mais importantes relativos aos contratos.  

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (também chamado de princípio do consensualismo ou da autonomia privada)

Inicialmente as pessoas têm liberdade para praticar um ato ou simplesmente abster-se do mesmo não assumindo obrigações, pactuando-se ou não um contrato. Ex.: tenho dois imóveis; resido em um deles; não sou obrigado a alugar o outro; se eu quiser posso deixá-lo fechado. Além disso, decidindo realizar um contrato, a pessoa tem liberdade de escolher quem será o outro contratante.

E, vencidas estas etapas os contratantes têm liberdade para estipular a espécie contratual, mesmo que não prevista em lei (contrato inominado) e o conteúdo das estipulações como melhor lhes convier. Em tese, pode-se contratar sobre o que quiser.

Mas é evidente que há muitas restrições para essa autonomia, conforme veremos adiante (normas de ordem pública, função social do contrato, bons costumes, revisão judicial entre outros. Assim, vigora a máxima: “é lícito tudo o que não for proibido”.

PRINCÍPIO DA OBSERVÂNCIA (ou supremacia) DAS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA

Trata-se de um limite do princípio anterior, pois a liberdade de contratar encontra restrições inicialmente na própria lei, ou seja, na ordem pública, que são as normas impositivas e que visam o interesse coletivo, tanto imperativas (de ordenam algum comportamento), como proibitivas (que vedam alguma conduta), além de princípios baseados na moral e nos bons costumes.

PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATERIAL DAS PRESTAÇÕES

Impõe que os direitos e deveres entre os contraentes devem guardar certo equilíbrio entre si.

Formação dos contratos – TJ ES: Contratos

Os contratos possuem basicamente duas fases:

1) Proposta (ou oferta) é a declaração inicial feita pelo proponente ou policitante).

2) Aceitação é a anuência feita pelo aceitante ou oblato.

1) Proposta

Também é chamada de oferta, solicitação ou oblação. É a manifestação da vontade de contratar, por uma das partes, solicitando a concordância da outra. Trata-se de declaração unilateral por parte do proponente. A proposta é receptiva, ou seja, ela somente produz efeitos ao ser recebida pela outra parte. A proposta deve ser séria, inequívoca, precisa e completa para se revestir de força vinculante, já contendo todos os elementos essenciais do negócio jurídico.

2) Aceitação

É a manifestação da vontade do destinatário (também chamado de oblato ou aceitante), anuindo com a proposta e tornando o contrato definitivamente concluído.

Requisitos:

a) não se exige obediência a determinada forma (salvo nos contratos solenes), podendo ser expressa ou tácita;

b) deve ser oportuna;

c) deve corresponder a uma adesão integral à oferta; d) deve ser coerente e conclusiva.

Lugar Da Celebração Do Contrato – TJ ES: Contratos

O negócio jurídico reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435, CC). Assim, esta é uma regra dispositiva, isto é, as partes podem dispor de modo diverso. Regra: o contrato é celebrado no lugar onde foi proposto. No entanto admite-se previsão em contrário, desde que expressa no contrato.

Assim, deve-se lembrar que o art. 9°, §2° da LINDB, aplicável no direito internacional privado, a obrigação resultante do contrato considerar-se-á constituída no lugar onde reside o proponente. Seja como for, se a obrigação houver de ser cumprida no Brasil, a competência será do Judiciário brasileiro, nos termos do art. 21, II, CPC/2015.

Classificações de Contratos

Abaixo listam-se algumas classificações de contratos.

Contrato Preliminar (Arts. 462 A 466, Cc)

Às vezes não é conveniente celebrar, desde logo, o contrato definitivo; assim podem as partes firmar um contrato-promessa (pactum in contrahendo ou contrato preliminar), sendo que as partes se comprometem a celebrar o contrato definitivo posteriormente (o exemplo clássico é o compromisso irretratável de compra e venda).

Assim, pode-se afirmar que o objeto do contrato preliminar é exatamente a celebração do contrato definitivo (trata-se de uma obrigação de fazer). As partes se denominam promitentes (na compra e venda: promitente comprador e promitente vendedor).

Contratos Unilaterais Ou Bilaterais

Já vimos que o negócio jurídico pode ser classificado em unilateral (ex.: testamento) ou bilateral (ex.: contratos).

Portanto podemos afirmar que o contrato é sempre um negócio jurídico bilateral, uma vez que necessita da participação de duas vontades para que fique perfeito. No entanto, o contrato também pode ser classificado em unilateral ou bilateral.

● Contrato Unilateral: quando apenas um dos contratantes assume obrigações em face do outro. É o que ocorre na doação pura e simples.

Inicialmente, por ser um contrato, temos duas vontades: a do doador (que irá entregar o bem) e a do donatário (que irá receber o bem). Mas neste concurso de vontades nascem obrigações apenas para o doador. O donatário, por sua vez, irá apenas auferir as vantagens.

Outros exemplos: mútuo, comodato, etc. Os contratos unilaterais, apesar de exigirem duas vontades, colocam só uma delas na posição de devedora.

● Contrato Bilateral: os contratantes são simultânea e reciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo direitos e obrigações para ambos.

Dessa forma, o contrato bilateral também é conhecido como sinalagmático. A compra e venda é o exemplo clássico: o vendedor deve entregar a coisa, mas por outro lado tem o direito ao preço; já o comprador deve pagar o preço, mas, por outro lado tem o direito de receber o objeto que comprou.

Contratos Onerosos Ou Gratuitos

● Contratos Onerosos: trazem vantagens para ambos os contratantes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito desejado (ex.: locação – locatário paga aluguel, mas tem o direito de usar o bem; já o locador recebe o dinheiro do aluguel, mas deve entregar a coisa para que seja usada por outrem). Em outras palavras: ambas as partes assumem ônus e obrigações recíprocas.

● Contratos Gratuitos (ou benéficos): oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação (ex.: doação pura e simples, depósito, comodato).

Contratos Comutativos Ou Aleatórios

Contrato Comutativo (ou pré-estimado): quando as prestações de ambas as partes são conhecidas (certas e determinadas), guardando entre elas relação de equivalência (senão exata, ao menos aproximada). Ex.: compra e venda (como regra).

A coisa a ser entregue por uma das partes e a quantia a ser paga pela outra geralmente são conhecidas no momento da realização do contrato e guardam uma relação de equivalência.

Por serem as prestações conhecidas, pode-se apreciar de imediato essa equivalência. Ou seja, eu sei o quanto eu vou pagar pela coisa e sei qual o bem que me será entregue. E entre a prestação e a contraprestação há uma equivalência.

Contrato Aleatório é aquele em que a prestação de uma das partes (ou de ambas) não é conhecida com exatidão no momento da celebração do contrato. Depende de incerteza ou risco. O contrato depende de um risco futuro e incerto, capaz de provocar uma variação e, consequentemente, um desequilíbrio entre as prestações, não se podendo antecipar exatamente o seu montante.

Classificação quanto à forma – TJ ES: Contratos

Nesta classificação os contratos podem ser consensuais, solenes ou reais.

Contratos Consensuais (não solenes): são aqueles que se perfazem pelo simples acordo ou consenso das partes (proposta e aceitação) independentemente da entrega da coisa e da observância de uma forma determinada e especial. Podem ser celebrados inclusive de forma tácita e verbal.

É a regra em nosso Direito, de acordo com o art. 107, CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

Ex: eu digo que quero vender meu relógio; uma pessoa diz que quer comprá-lo.

Pactuamos o preço da venda. Pronto. Em tese o contrato de compra e venda do bem móvel já está celebrado. Daí para diante é cada um cumprir o que ficou estabelecido.

Contratos Solenes (formais): são aqueles em que a lei exige uma forma especial. A falta dessa formalidade levará à nulidade do negócio. Ex.: compra e venda de bens imóveis (exige escritura pública e registro), fiança, seguro, etc.

Contratos Reais: são os que para aperfeiçoamento exigem, além do acordo de vontades, também a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.

Evicção (arts. 447/457, cc) – TJ ES: Contratos

Como vimos, o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a posse justa da coisa transmitida, defendendo-a de eventuais pretensões de terceiros.

Por isso a lei a protege de eventual evicção (do latim, evictione: ato ou efeito de vencer).

A evicção ocorre quando o adquirente de coisa móvel ou imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso, total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial ou ato de desapropriação, devido a fato anterior ou contemporâneo à aquisição.

Assim, é a perda da propriedade de uma coisa para terceiro (estranho à relação contratual), em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma sentença judicial (evincere = ser vencido)

Causas supervenientes

Deve-se reforçar que, embora não haja um posicionamento unânime sobre o tema, costuma-se afirmar que a rescisão é o gênero, sendo a resolução e a resilição suas espécies. Veja a explicação abaixo.

· Resolução por inexecução voluntária: a prestação não é cumprida por inadimplemento culposo do devedor. Sujeita o inadimplente ao ressarcimento por todas as perdas e danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais.

Neste caso haverá efeitos ex tunc se se tratar de contrato de execução única (todas as consequências do contrato são canceladas, acarretando no dever de devolução dos valores já recebidos) e ex nunc se for de execução continuada (não atinge o passado, não havendo restituição dos valores).

· Resolução por inexecução involuntária: a prestação não é cumprida, sem que haja culpa do devedor, por fatos alheios à vontade da parte que a impedem de cumprir com a sua prestação (força maior ou caso fortuito).

Afasta-se qualquer indenização por perdas e danos; tudo volta como era antes; se houve qualquer tipo de pagamento antecipado, a quantia deve ser restituída.

· Resolução por onerosidade excessiva: tem aplicação no caso em que o contrato é comutativo, de execução continuada ou diferida e ocorre um evento extraordinário e imprevisível (à data da celebração do contrato), que impossibilita ou dificulta extremamente o adimplemento do contrato, tornando excessivamente onerosa a prestação de uma das partes (com extrema vantagem para a outra).

Trata-se da aplicação da Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), que já vimos mais acima.

Provadas as condições, pode haver a rescisão contratual ou a revisão das prestações.

Têm-se entendido, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, que deve-se conduzir, sempre que possível, à revisão dos contratos e não à resolução.

Dessa forma, o art. 478, CC trata da resolução do contrato. Assim, o art. 479, CC trata da revisão por acordo entre as partes. Já o art. 480, CC trata da revisão por decisão judicial.

Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram trazidos os principais tópicos relacionados aos Contratos.

Assim, foque em saber não só os conceitos, mas também na resolução massiva de questões.

Um abraço e bons estudos!

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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