Olá, pessoal
Boa noite!
Neste artigo eu vou comentar as questões que foram cobradas pela FGV no concurso para o TJ-BA, neste domingo, para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – DIREITO.
Achei a prova bem difícil, num nível realmente elevado. Contudo, achei que pecou ao explorar temas muito pontuais, prejudicando aqueles que estudaram os temas mais importantes.
De toda forma, seguem os comentários:
(FGV – 2015 – TJ-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO – DIREITO)
Em relação à prática de falta grave durante a execução da pena, é correto afirmar que:
(A) interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional;
(B) não interrompe o prazo para a progressão de regime;
(C) interrompe automaticamente o prazo necessário para a concessão de indulto;
(D) interrompe automaticamente o prazo necessário para a comutação da pena;
(E) não autoriza a perda de dias remidos na fração máxima sem que haja fundamentação concreta.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: A prática de falta grave não constitui marco interruptivo do prazo para obtenção do livramento condicional, conforme entendimento do STJ (A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Aplica-se, nessa situação, o entendimento consagrado na Súmula 441 do STJ. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 – Informativo 546 do STJ).
B) ERRADA: Item errado, pois a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, conforme entendimento do STJ (A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014. – Informativo 546 do STJ).
C) ERRADA: A prática de falta grave não é causa de interrupção automática do prazo para concessão de indulto ou comutação de pena, devendo ser analisado o decreto presidencial que os instituiu (A prática de falta grave não interrompe automaticamente o prazo necessário para a concessão de indulto ou de comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Precedentes citados: AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2013; e AgRg no AREsp 199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014. – Informativo 546 do STJ)
D) ERRADA: Aplica-se a fundamentação do item acima, pois deve ser analisado o decreto presidencial específico.
E) CORRETA: Item correto, pois havendo prática de falta grave, a perda dos dias remidos só pode ser determinada em seu patamar máximo (1/3) se houver fundamentação concreta por parte do Juízo. Vejamos:
(…) Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la. (…) HC 282.265-RS, Rel. Min. Rogerio Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014. (Informativo 539 do STJ).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
(FGV – 2015 – TJ-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO – DIREITO)
Jean, valendo-se de sua conta no Twitter, publicou declaração de natureza discriminatória em relação aos homossexuais, de forma genérica. Tal ação configura:
(A) conduta atípica;
(B) crime de injúria;
(C) crime de injúria racial;
(D) crime de preconceito de raça, cor, etnia ou religião;
(E) crime de manifestação de ódio.
COMENTÁRIOS: A conduta de Jean não se amolda a nenhum tipo penal específico. Os delitos de injúria e injúria racial pressupõem a ofensa direta a uma pessoa. Os crimes de preconceito de raça, cor, etnia e religião pressupõem a prática de algum ato de discriminação, no sentido de privar a vítima de algum direito (acesso a determinado estabelecimento, etc.).
Não há, ainda, o delito de “manifestação de ódio” no Direito brasileiro.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
(FGV – 2015 – TJ-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO – DIREITO)
Em relação à aplicação da pena, é correto afirmar que:
(A) a chamada “confissão qualificada”, ainda que efetivamente utilizada como elemento de convicção, não enseja a aplicação da atenuante prevista no Art. 65 do CP;
(B) é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, quando praticados em conjunto;
(C) na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativa a culpabilidade do réu;
(D) não é admissível a fixação do regime prisional fechado aos não reincidentes condenados por roubo a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, mesmo que constatada a gravidade concreta da conduta delituosa;
(E) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea tem o condão de conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: Item errado, pois o STJ entende que se o Juízo utilizou a confissão (ainda que seja a confissão qualificada) para fundamentar sua convicção, deve incidir a atenuante do art. 65, III, d do CP:
(…) 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1392005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)
B) ERRADA: Item errado, pois os delitos de roubo e extorsão não são considerados da mesma espécie, embora sejam ambos crimes contra o patrimônio:
(…) O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.
– A solução do recurso não exigiu reexame do conjunto fático-probatório dos autos – providência vedada pela Súmula n.
7/STJ -, uma vez que a situação fática é incontroversa nos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1451064/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 30/09/2014)
C) CORRETA: Item correto, pois este é o entendimento do STJ:
(…) 3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
(HC 189.385/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)
D) ERRADA: Item errado, pois o STJ possui entendimento sólido no sentido de que é possível a fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria naturalmente imposto ao condenado em razão da quantidade da pena aplicada (no caso, não caberia o regime fechado), desde que haja fundamentação com base na gravidade CONCRETA do delito (não cabendo alegação de gravidade “em abstrato”).
Além disso, o STF editou o verbete de súmula nº 719 em relação a este ponto:
SÚMULA 719
A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
E) ERRADA: Ainda que se reconheça a confissão espontânea, não poderá a pena-base ficar abaixo do mínimo legal, conforme entendimento sumulado do STJ:
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(FGV – 2015 – TJ-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO – DIREITO)
Durante os preparativos para um show nas proximidades do Pelourinho, Pedro tem sua atenção chamada para Francisco, que transitava com um vistoso cordão de ouro para fora da camisa e uma mochila recém adquirida. Abordando a vítima com um revólver calibre 22, Pedro exige que lhe sejam entregues o cordão e a mochila, tendo Francisco ponderado que o conteúdo da mochila, expressiva quantia em dinheiro, pertenceria ao seu patrão, Carlos, responsável pela produção do show. Indiferente ao pleito da vítima, Pedro reforça a ameaça, dizendo que dispararia contra ela caso os bens não fossem entregues. Após a entrega do cordão e da mochila, Pedro falou que a vítima deveria aguardar no mesmo local, pois ele pretendia devolver em breve seus pertences. Diante desse quadro, é correto afirmar que:
(A) o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos não descaracteriza a ocorrência de crime único, mesmo se todos os bens subtraídos estiverem na posse de pessoas diversas;
(B) o chamado “roubo de uso” retira a tipicidade da conduta de subtração dos bens, diante da ausência do ânimo de apossamento definitivo;
(C) o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos descaracteriza a ocorrência de crime único, mesmo que todos os bens subtraídos estejam na posse de uma única pessoa;
(D) a promessa de devolução dos bens apossados não altera a tipicidade da conduta, mas tem reflexos no momento da aplicação da pena, na fase inicial de fixação da sanção penal;
(E) o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse de uma única pessoa.
COMENTÁRIOS: O STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão e decidiu que se os bens se encontravam na posse de uma única pessoa, ainda que sejam de propriedade de diversas pessoas (violação, portanto, a mais de um patrimônio), restará caracterizado crime único:
Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos, o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador, não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. – Informativo 551 do STJ.
Com relação ao “roubo de uso”, a Doutrina se divide. DAMÁSIO entende que o delito não subsiste. Já NUCCI entende que o delito de roubo permanece, ou seja, a figura do “roubo de uso” não existiria.
Ademais, a questão não diz que ele efetivamente devolveu os pertences, mas apenas que disse ter a intenção de devolver. Assim, ainda que se adote a primeira corrente, não haveria elementos suficientes para caracterizar o já “não unânime” roubo de uso.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
(FGV – 2015 – TJ-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO – DIREITO)
O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Art. 22 da Lei nº 11.340/2006) configura:
(A) desacato;
(B) desobediência;
(C) condescendência criminosa;
(D) conduta atípica;
(E) violência arbitrária.
COMENTÁRIOS: O descumprimento das medidas protetivas de urgência não configura crime algum, nem mesmo o delito de desobediência, pois o Estado pode fazer valer sua decisão por meio de força policial ou da decretação da prisão:
(…) 2. O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha admite requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito de desobediência.
Precedentes.Na espécie, o paciente foi denunciado pelo crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, porque teria descumprido medida protetiva consistente na proibição de se aproximar da vítima Neraci, de seus filhos e familiares, de frequentar a casa onde a vítima reside e guardar distância mínima de 300 (trezentos metros), conduta que não configura, de forma autônoma, o crime tipificado no art. 330 do Código Penal.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a absolvição do paciente quanto ao crime tipificado no art. 330 do Código Penal, na ação penal originária n.
020/2.10.0002990-8, em trâmite na Comarca de Palmeira das Missões/RS.
(HC 299.165/RS, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(FGV – 2015 – TJ-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO – DIREITO)
De acordo com a Lei nº 12.850/13, a infiltração de agentes:
(A) é técnica que pode ser aplicada na investigação de crimes sancionados com pena mínima de quatro anos de reclusão;
(B) é técnica de investigação preliminar que torna o agente infiltrado imune à responsabilidade criminal;
(C) será deferida pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada a sua necessidade;
(D) depende de requerimento que contenha demonstração, dentre outros, da necessidade da medida e alcance das tarefas dos agentes;
(E) demanda que a autoridade responsável pela sua implementação apresente relatório circunstanciado a cada quinze dias.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: A infiltração de agentes será cabível em qualquer fase da investigação policial envolvendo organizações criminosas, nos termos do art. 3º, VII da Lei 12.850/13.
B) ERRADA: O agente infiltrado não fica imune à responsabilidade penal. Os eventuais delitos praticados pelo agente, na qualidade de infiltrado, caracterizam atos praticados com inexigibilidade de conduta diversa, afastando-se a culpabilidade, nos termos do art. 13, § único da Lei. Além disso, os eventuais excessos serão punidos, nos termos do art. 13 da Lei.
C) ERRADA: O art. 10, §3º autoriza a decretação da medida por 06 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, caso comprovada a necessidade.
D) CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 11 da Lei:
Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
E) ERRADA: A autoridade responsável deverá apresentar relatório circunstanciado ao final do prazo estabelecido para a duração da medida, nos termos do 10, §4º da Lei.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(FGV – 2015 – TJ-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO – DIREITO)
Aristarco, empresário e primeiro suplente do Senador Armando, foi denunciado, em março de 2012, por uma série de delitos de estelionato e apropriação indébita, em concurso material, perante Juízo Criminal da Capital. Quando da ordem judicial para que as partes se manifestassem em diligências (Art. 402 do CPP), a Defesa de Aristarco atravessou petição, informando que, por força da morte do titular do cargo, havia assumido o mandato de Senador da República, na véspera da determinação judicial. O Juiz de Direito determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, onde, por ordem do Ministro Relator, foi determinada a manifestação das partes em diligências (Art. 9º da Lei nº 8.038/90). Atendidas as diligências, foram os autos encaminhados ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. Restituídos os autos, o Ministro Relator determinou a manifestação da Defesa em alegações finais, oportunidade em que foi juntada a renúncia de Aristarco à vaga de Senador da República e seu retorno à condição de empresário. Diante desse quadro fático-processual, é correto afirmar que o processo deverá:
(A) permanecer no Supremo Tribunal Federal, para evitar abuso do direito na aludida renúncia;
(B) permanecer no Supremo Tribunal Federal, posto encerrada a instrução criminal, estando o caso maduro para julgamento;
(C) permanecer no Supremo Tribunal Federal, para evitar fraude processual na aludida renúncia;
(D) ser remetido ao Juízo de Direito de primeira instância, onde a sentença deverá ser proferida;
(E) ser remetido ao Juízo de Direito de primeira instância, onde as alegações finais defensivas deverão ser apresentadas.
COMENTÁRIOS: Segundo entendimento atual do STF, o foro por prerrogativa de função somente tem cabimento enquanto o agente público se encontra no exercício da função pública que lhe confere tal prerrogativa. A desvinculação do cargo gera a remessa dos autos ao Juízo que seria competente em caso de ausência do foro por prerrogativa de função, no caso, o Juízo de Direito de primeira instância.
Como a defesa ainda não apresentou alegações finais, estas deverão ser apresentadas perante o Juízo de primeira instância.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
(FGV – 2015 – TJ-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO – DIREITO)
Determinado caso penal foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça local, por meio de apelação de ambas as partes. A decisão às impugnações foi por maioria e a juntada do voto vencido ocorreu em momento posterior à publicação do acórdão.
Nesse caso:
(A) a ausência do voto vencido não altera a possibilidade de impugnação pela defesa, diante do princípio da unicidade recursal;
(B) o prazo recursal começa a correr a partir da publicação do acórdão, podendo ser prorrogado quando da juntada do voto vencido;
(C) a ausência do voto vencido impede a defesa de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar o recurso cabível;
(D) o prazo recursal começa a correr a partir da publicação do acórdão, podendo ser renovado quando da juntada do voto vencido;
(E) a ausência do voto vencido não prejudica a interposição de recursos, diante dos princípios da autonomia e independência recursais.
COMENTÁRIOS: A ausência da juntada aos autos do voto vencido impede que a defesa tenha acesso aos fundamentos do voto e possa verificar a extensão da divergência para subsidiar a interposição do recurso (embargos infringentes), de forma que o prazo para a interposição dos embargos infringentes deve se iniciar com a juntada aos autos do voto vencido, caso seja feito em momento posterior à publicação do acórdão.
Vejamos:
(…) A juntada do voto vencido em momento posterior à publicação do acórdão afronta o princípio da ampla defesa, a ensejar que o tribunal de origem proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso cabível. Com base nessa orientação, a 2ª Turma deferiu, em parte, “habeas corpus” para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação e determinar ao tribunal de justiça que, superada a intempestividade do recurso interposto, proceda a novo juízo de admissibilidade. Determinou, ainda, fosse oficiado ao juízo das execuções para sobrestar o andamento da execução e recolher o mandado de prisão. Na espécie, o acórdão da apelação fora publicado em determinada data, a constar decisão unânime, e o voto divergente a ele fora juntado posteriormente. A Turma asseverou que, ante a ausência do mencionado voto, a defesa teria sido impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar o recurso cabível. Acentuou que esse fato não poderia ser tratado como mera irregularidade, em face do manifesto prejuízo ao paciente.
(HC 118344/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.3.2014. (HC-118344) – Informativo 739 do STF)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(FGV – 2015 – TJ-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO – DIREITO)
Carlos e Milton, advogados regularmente inscritos na OAB/BA, foram denunciados pela prática do delito do Art. 339 do CP (denunciação caluniosa). Ao final da audiência de instrução e julgamento, o Juiz de Direito que presidia a audiência, antes de passar aos interrogatórios dos acusados que atuavam em causa própria, com teses defensivas colidentes, indagou se os acusados pretendiam formular perguntas na oitiva dos corréus, obtendo a resposta afirmativa de ambos. Diante desse quadro, o Juiz de Direito deverá:
(A) permitir a nomeação de defensor para o ato pelos interessados ou nomear defensor dativo, vedando a participação direta dos acusados como advogados;
(B) permitir a participação direta dos acusados como advogados, ou a nomear defensor para o ato pelos interessados ou nomear defensor dativo;
(C) determinar a realização do ato de interrogatório, mantendo os acusados como advogados, permitindo a formulação de perguntas cruzadas;
(D) determinar a realização do ato de interrogatório, sem nomeação de novo patrono, e a retirada do corréu da sala de audiências durante o questionamento do corréu;
(E) determinar o desmembramento do processo, permitindo a intervenção do corréu na condição de advogado no outro processo.
COMENTÁRIOS: O art. 191 do CPP determina que os corréus deverão ser interrogados separadamente:
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
No caso em tela, cada corréu não poderia acompanhar o interrogatório do outro. Contudo, como também não podem ficar sem defesa técnica, e como ambos atuam em causa própria (pois possuem capacidade postulatória), deverá o Juiz franquear a ambos o direito de constituir patrono para a prática do ato (acompanhar o interrogatório do corréu) ou, caso não o façam, designar defensor dativo para ambos.
Este, inclusive, é o entendimento já manifestado pelo STF:
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS REALIZADO SEPARADAMENTE. ART. 191 CPP. PACIENTE ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. 2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. (…)
(HC 101021, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 06-06-2014 PUBLIC 09-06-2014)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
(FGV – 2015 – TJ-BA – ANALISTA JUDICIÁRIO – DIREITO)
Durante a instrução de caso penal versando sobre crime doloso contra a vida, em desfavor de Bruno, além da prova oral e pericial, foram juntados aos autos, por meio de compartilhamento de provas judicialmente autorizado, áudios e transcrições de interceptação telefônica implementada em processo distinto, que investigava tráfico de drogas, e que indiciavam a conduta criminosa do réu. A decisão interlocutória de pronúncia foi fundamentada nos indícios oriundos dessa interceptação telefônica, deferida por Juiz de Direito diverso daquele competente para o crime doloso contra a vida. Nessa situação, a decisão de pronúncia:
(A) deve ser anulada por usar elementos de prova coligidos fora da instrução processual própria;
(B) pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes;
(C) deve ser anulada pela violação do princípio da imediação processual penal;
(D) pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos durante investigação de outros crimes, se corroborada pela prova plena do processo principal;
(E) deve ser anulada pela violação do princípio da identidade física do juiz na colheita da prova da interceptação.
COMENTÁRIOS: Não há qualquer vedação à utilização de tais elementos de prova. Vejamos o entendimento do STF:
(…) 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.
(HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2004, DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)
Com relação, especificamente, à fundamentação da decisão de pronúncia, nada impede que ela se fundamente em provas decorrentes de outro processo judicial, desde que tenham sido validamente transpostas para o processo em curso.
O STJ possui decisão recente sobre o caso:
(…) A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal. (…) Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/8/2014.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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Ver comentários
Oi Renan;
Adorei as suas aulas aqui no curso! Me fez gostar de Penal e Processo Penal! Mas o concurso estava realmente difícil e acertei somente duas dessas dez questões. Você controvérsia em alguns desses assuntos e possibilidade de anulação de alguma dessas questões?
Obrigada, Uelma
Achei que o comentário não seria divulgado...