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Títulos de Crédito

No breve artigo de hoje, vamos destacar os institutos do endosso e aval do Direito Empresarial.

Títulos de Créditos – Endosso

O endosso de título de crédito transfere o direito de recepção do valor nominal do respectivo título do endossante para o endossatário.

Assim, os efeitos do endosso são a transferência da titularidade do crédito e tornar o endossante codevedor do título. 

Vale acrescentar que o Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a Lei Uniforme de Genebra (LUG) permite o aval e o endosso parcial.

Art. 20 – O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. 

Art. 912. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas. 

São regras a serem memorizadas para a prova:

  • cláusula à ordem → endosso
  • cláusula não à ordem → cessão civil de crédito
  • Regra → verso do títulos
  • Exceção → anverso (frente) com expressa menção do endosso
  • Em branco → endossante não identifica o endossatário (“como se fosse um título ao portador”)
  • Em preto → endossante identifica o endossatário

São espécies de endosso:

  • Endosso impróprio → não produz efeitos normais de um endosso e apenas legitima a posse de alguém sobre o título.
  • Endosso-mandato → constitui procuração para alguém realizar o crédito no nome do possuidor original.
  • Endosso-caução (pignoratício) → coloca o título como garantia.

SEFAZ AP: Títulos de Créditos – Aval

A fiança é uma obrigação acessória, já no aval o avalista passa a ser codevedor juntamente com o devedor principal.

Assim, o aval é uma obrigação formal que surge com a assinatura no título pelo avalista é uma obrigação autônoma e também passa a ser obrigação principal e direta do avalista o pagamento do título. 

Quando houver mais de um avalista em um só título de crédito, eles não poderão reservar entre si o benefício de ordem. 

Novamente como memorização necessária para a prova, relembra-se que o Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a LUG permite ambos.

Acrescenta-se ainda que o aval pode ser antecipado, ou seja, pode ser dado antes mesmo da constituição formal (saque) do crédito. 

Por fim, como regra geral, enuncia-se que o avalista precisa da autorização de seu cônjuge para prestar o aval, porém se o regime de casamento for o da separação total não há essa necessidade e por causa dessa exceção a questão não está de acordo com a lei. 

Prof Felipe

https://www.estrategiaconcursos.com.br/professor/felipe-fernando-azevedo-da-rocha-2432/

Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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