Olá pessoal! No presente artigo iremos abordar um assunto muito importante e cobrado em concursos públicos: as classificações ou tipos de Constituição, em consonância com a doutrina.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Uma Constituição é um instrumento por meio do qual os princípios e regras norteadoras de uma sociedade são definidas. É um instituto que permite que uma nação seja declarada, e assim possa se relacionar de forma soberana no plano internacional.
De acordo com o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moares, “Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação.
O ministro complementa: “Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.”
Na Constituição figuram também a maneira de realização desses direitos e deveres, e os papéis que Poder Público e sociedade desempenham para que o sistema funcione como esperado. Também na Constituição são apontados os órgãos competentes para a criação e edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
Em resumo, então, é na Constituição que constam as regras do jogo de uma nação.
A doutrina classifica-a de alguns modos e é sobre esses tipos de Constituição que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Para estudiosos, as várias maneiras de tipo de Constituição que podemos adotar depende do que está sendo analisado. Por exemplo, uma Constituição pode ser classificada de uma forma em relação ao conteúdo, mas de outra maneira quando se discute a sua forma. Ou, recebe uma classificação no tocante à origem, mas possui outro tipo bem diferente se classificada quando à extensão.
De um modo geral, sucintamente, as constituições podem ser classificadas da seguinte forma:
Quanto ao Conteúdo, elas podem ser:
Quanto à forma, podem ser classificadas como:
Sendo que as Constituições Escritas podem ainda ser subdivididas em:
Quanto ao modo de elaboração, podem ser do tipo:
Quanto à origem, temos os seguinte tipos de Constituição:
Quanto à estabilidade:
Quanto à extensão:
Quanto ao sistema, as constituições podem ser do tipo:
Por fim, do ponto de vista ontológico, as constituições podem ser classificadas como:
Conveniente citar que a nossa Constituição Federal de 1988, também conhecida como Lei Maior, Carta Magna, ou Constituição Cidadã, é do tipo formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica, tendo sido estabelecida naquele ano após um longo período de ditadura militar.
Passamos, portanto, pelos principais tipos de Constituição de acordo com a doutrina.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os tipos de Constituição, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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