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Teto e subtetos remuneratórios: resumo para a Receita Federal

Olá, pessoal, tudo ok? Estudaremos no artigo de hoje acerca do TETO E SUBTETOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF/88), com foco no concurso da Receita Federal.

Teto e subtetos remuneratórios: resumo para a Receita Federal

Bons estudos!

Teto e subtetos remuneratórios para a Receita Federal: contextualização

Amigos, sabemos que o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/88) trouxe consigo alguns tetos remuneratórios aplicáveis ao funcionalismo público, certo?

Nesse sentido, vale a pena discorrer brevemente acerca do contexto histórico e dos motivos para isso.

Há pouco tempo, antes da CF/88, os altos salários percebidos por algumas alas do funcionalismo público recebiam diversas críticas da sociedade civil.

O contexto de crise fiscal tornava cada vez mais discrepante a remuneração percebida por alguns agentes públicos em detrimento dos empregados da iniciativa privada.

Dessa forma, essas remunerações (incompatíveis com a situação nacional) geraram grande comoção popular, sob alegações de imoralidade e de ausência de impessoalidade.

Assim, a fim de evitar o agravamento da situação, a CF/88 estabeleceu o teto e alguns subtetos constitucionais, objetivando limitar as remunerações atendidas com o erário público.

Por oportuno, vale ressaltar que o texto original da CF/88 introduziu limites remuneratórios diferentes dos que existem atualmente.

Porém, haja vista as Emendas Constitucionais n° 19/1998 e 41/2003, especialmente, o texto original foi alterado a fim de melhor detalhar esse tema.

Nesse sentido, para o concurso da Receita Federal, pouco importa o texto originalmente promulgado, no que tange à temática deste artigo. Afinal, ele não será exigido nas questões de prova.

Por isso, daremos maior enfoque, nos tópicos seguintes, à sistemática constitucional atualmente vigente, ok?

Teto e subtetos remuneratórios para a Receita Federal: conceitos

Os conceitos de teto e subteto remuneratórios são bastante intuitivos, conforme veremos a seguir.

O teto remuneratório consiste em um valor máximo (um limite) estabelecido pela CF/88 para as remunerações percebidas pelos agentes públicos.

Portanto, às remunerações que, porventura, superarem esse limite, incide um desconto no valor referente à diferença entre a remuneração do agente e o teto constitucional.

Sobre isso, ressalta-se que tal diferença comumente recebe a denominação de “abate-teto”.

Por exemplo, imagine que João, Juiz Federal há 40 anos, faz jus (em 2022) a uma remuneração de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, desconsiderando qualquer parcela indenizatória. Sabendo que o teto constitucional perfaz o valor de R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), João observará em seu contracheque um desconto mensal no valor de R$ 10.706,68 (dez mil setecentos e seis reais e sessenta e oito centavos) a título de “abate-teto”.

Por outro lado, a CF/88 também estabeleceu alguns subtetos, que variam de acordo com o ente federativo e com o Poder ao qual se vincula o agente público.

Ou seja, conforme a sistemática constitucional, existe um único teto constitucional remuneratório aplicável ao funcionalismo público. Porém, existem vários subtetos, conforme estudaremos a seguir.

Por oportuno, vale ressaltar que os subtetos possuem o mesmo efeito do teto constitucional no que tange à imposição de um “abate-teto” aos valores que ultrapassarem esse limitador.

Em outras palavras, para fins práticos, a única diferença entre o teto e os subtetos constitucionais, além dos valores, refere-se aos agentes públicos que se submetem a eles.

Teto e subtetos remuneratórios para a Receita Federal: quais são?

Pessoal, a partir de agora apresentaremos, efetivamente, o teto e os subtetos remuneratórios estabelecidos na CF/88.

Nesse sentido, ressalta-se que este é o principal foco das bancas examinadoras acerca do tema deste artigo. Portanto, sugere-se máxima atenção.

Teto remuneratório na CF/88

Conforme o art. 37, XI, da CF/88, o teto remuneratório do funcionalismo público no Brasil equivale ao subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

A título de curiosidade, em 2022, esse valor equivale a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos). Todavia, as questões de concurso público, em regra, não exigem dos candidatos o conhecimento desses valores.

Portanto, é importante ratificar que, no Brasil, em regra, nenhum agente público está autorizado a perceber valores mensais que ultrapassem a remuneração dos Ministros da Suprema Corte. Todavia, por óbvio, existem exceções a essa regra, conforme aprenderemos adiante.

Além disso, a CF/88 indica expressamente que o teto constitucional se aplica aos cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional. Da mesma forma, também indica que se aplica a todas as espécies de agentes públicos, inclusive os detentores de mandato eletivo e de cargos políticos.

Ademais, o teto remuneratório incide sob as remunerações, subsídios, proventos, pensões e outras espécies remuneratórias (incluídas as vantagens pessoais). Porém, deve-se esclarecer que esse limite constitucional desconsidera as verbas de natureza indenizatória percebidas pelos agentes públicos.

Subtetos remuneratórios na CF/88

Apesar da existência de um teto remuneratório, a CF/88 estabeleceu também alguns subtetos, aplicáveis em âmbito dos Estados Federados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nesse sentido, em âmbito dos Estados (e no Distrito Federal), o subteto aplicável aos agentes públicos do Poder Executivo consiste no subsídio mensal em espécie do Governador. Por outro lado, no que tange aos agentes públicos do Poder Legislativo, o subteto consiste no subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais (conforme o caso). Quanto ao Poder Judiciário, por sua vez, o subteto equivale ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Por oportuno, ressalta-se que a Carta Magna limita o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça a 90,25% do subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF.

Além disso, no que tange ao subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, o art. 27, §2º, da CF/88, estabelece que o valor será definido por lei da respectiva assembleia legislativa ou câmara legislativa, limitado a 75% do subsídio mensal dos Deputados Federais.

Em âmbito estadual e distrital, a Carta Política autoriza que, mediante emenda às respectivas constituições ou lei orgânica (no caso do DF), seja estabelecido um subteto único.

Conforme o art. 37, §12, da CF/88, esses entes federativos podem definir como limite único o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. Todavia, o comando constitucional esclarece que tal subteto único, caso estabelecido, não se aplica aos Deputados Estaduais/Distritais e Vereadores.

Ademais, em âmbito do estudo do teto e subtetos constitucionais para a Receita Federal, deve-se comentar acerca dos limites constitucionais em âmbito municipal.

Nesse sentido, o art. 37, XI, da CF/88 estabelece como subteto constitucional o subsídio do Prefeito.

Teto e subtetos remuneratórios para a Receita Federal: exceções e casos especiais

Naturalmente, existem diversas exceções e casos especiais relacionados ao teto constitucional remuneratório.

Assim, haja vista a relevância desse tópico para o concurso da Receita Federal, discorreremos a seguir sobre as principais situações.

Acúmulo lícito de cargos públicos

Primeiramente, trataremos acerca de um posicionamento do STF bastante conhecido no mundo dos concursos públicos (e bastante exigido nas provas).

Conforme o texto constitucional, em regra, veda-se o acúmulo de cargos públicos. Todavia, em caráter excepcional, admite-se a acumulação nas hipóteses expressamente tratadas na Carta Política.

Nesse sentido, por meio do julgamento do RE 612.975 e do RE 602.043, o STF decidiu que nas hipóteses de acúmulo legal de cargos públicos, o teto remuneratório deve ser considerado em relação a cada vínculo formal. Ou seja, veda-se o somatório das remunerações percebidas para fins de incidência do teto remuneratório.

Por exemplo, o juiz federal que acumular o cargo de professor de uma universidade federal pode perceber remuneração equivalente ao teto constitucional em cada um dos cargos (totalizando até duas vezes o teto).

Acúmulo de remuneração e pensão

Por outro lado, caso o agente público perceba pensão (além da remuneração do cargo público exercido), a apuração do teto constitucional ocorre sobre o somatório desses valores.

Por meio do RE 602.584 (tema 359), o STF considerou que as pensões decorrentes de morte ocorrida após a EC 19/1998 devem ser somadas à remuneração ou ao provento de aposentadoria percebidos pelo agente público beneficiário, para fins de apuração do limite remuneratório constitucional.

Inaplicabilidade de subteto à magistratura estadual

Além disso, no estudo do teto e subtetos remuneratórios para a Receita Federal, vale comentar acerca da inaplicabilidade de subtetos remuneratórios aos magistrados estaduais.

Nesse sentido, o STF decidiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.854 e ADI 4.014) que o caráter nacional da estrutura do Poder Judiciário impede a diferenciação de teto remuneratório entre magistrados federais e estaduais.

Conforme a corte suprema, os magistrados estaduais não podem ser submetidos ao subteto de 90,25% do subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF. Assim, a todos os magistrados aplica-se o teto constitucional equivalente ao subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF.

Portanto, o subteto estabelecido para o Poder Judiciário Estadual/Distrital (art. 37, XI, da CF/88), aplica-se aos demais servidores públicos desse Poder, mas não aos magistrados.

Limite aplicável aos procuradores municipais

Outro tópico importante no estudo do teto e dos subtetos constitucionais para a Receita Federal trata acerca dos procuradores municipais.

Conforme o STF (RE 663.696 – tema 510), aplica-se aos procuradores municipais o subteto remuneratório aplicável ao Poder Judiciário Estadual (90,25% dos Ministros do STF).

Teto e subtetos remuneratórios para a Receita Federal: conclusão

Pessoal, tratamos neste artigo sobre os principais aspectos envolvendo o teto e os subtetos constitucionais remuneratórios, com foco no concurso da Receita Federal.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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