Olá, pessoal, tudo ok? Estudaremos no artigo de hoje acerca do TETO E SUBTETOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF/88), com foco no concurso da Receita Federal.
Bons estudos!
Amigos, sabemos que o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/88) trouxe consigo alguns tetos remuneratórios aplicáveis ao funcionalismo público, certo?
Nesse sentido, vale a pena discorrer brevemente acerca do contexto histórico e dos motivos para isso.
Há pouco tempo, antes da CF/88, os altos salários percebidos por algumas alas do funcionalismo público recebiam diversas críticas da sociedade civil.
O contexto de crise fiscal tornava cada vez mais discrepante a remuneração percebida por alguns agentes públicos em detrimento dos empregados da iniciativa privada.
Dessa forma, essas remunerações (incompatíveis com a situação nacional) geraram grande comoção popular, sob alegações de imoralidade e de ausência de impessoalidade.
Assim, a fim de evitar o agravamento da situação, a CF/88 estabeleceu o teto e alguns subtetos constitucionais, objetivando limitar as remunerações atendidas com o erário público.
Por oportuno, vale ressaltar que o texto original da CF/88 introduziu limites remuneratórios diferentes dos que existem atualmente.
Porém, haja vista as Emendas Constitucionais n° 19/1998 e 41/2003, especialmente, o texto original foi alterado a fim de melhor detalhar esse tema.
Nesse sentido, para o concurso da Receita Federal, pouco importa o texto originalmente promulgado, no que tange à temática deste artigo. Afinal, ele não será exigido nas questões de prova.
Por isso, daremos maior enfoque, nos tópicos seguintes, à sistemática constitucional atualmente vigente, ok?
Os conceitos de teto e subteto remuneratórios são bastante intuitivos, conforme veremos a seguir.
O teto remuneratório consiste em um valor máximo (um limite) estabelecido pela CF/88 para as remunerações percebidas pelos agentes públicos.
Portanto, às remunerações que, porventura, superarem esse limite, incide um desconto no valor referente à diferença entre a remuneração do agente e o teto constitucional.
Sobre isso, ressalta-se que tal diferença comumente recebe a denominação de “abate-teto”.
Por exemplo, imagine que João, Juiz Federal há 40 anos, faz jus (em 2022) a uma remuneração de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, desconsiderando qualquer parcela indenizatória. Sabendo que o teto constitucional perfaz o valor de R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), João observará em seu contracheque um desconto mensal no valor de R$ 10.706,68 (dez mil setecentos e seis reais e sessenta e oito centavos) a título de “abate-teto”.
Por outro lado, a CF/88 também estabeleceu alguns subtetos, que variam de acordo com o ente federativo e com o Poder ao qual se vincula o agente público.
Ou seja, conforme a sistemática constitucional, existe um único teto constitucional remuneratório aplicável ao funcionalismo público. Porém, existem vários subtetos, conforme estudaremos a seguir.
Por oportuno, vale ressaltar que os subtetos possuem o mesmo efeito do teto constitucional no que tange à imposição de um “abate-teto” aos valores que ultrapassarem esse limitador.
Em outras palavras, para fins práticos, a única diferença entre o teto e os subtetos constitucionais, além dos valores, refere-se aos agentes públicos que se submetem a eles.
Pessoal, a partir de agora apresentaremos, efetivamente, o teto e os subtetos remuneratórios estabelecidos na CF/88.
Nesse sentido, ressalta-se que este é o principal foco das bancas examinadoras acerca do tema deste artigo. Portanto, sugere-se máxima atenção.
Conforme o art. 37, XI, da CF/88, o teto remuneratório do funcionalismo público no Brasil equivale ao subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
A título de curiosidade, em 2022, esse valor equivale a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos). Todavia, as questões de concurso público, em regra, não exigem dos candidatos o conhecimento desses valores.
Portanto, é importante ratificar que, no Brasil, em regra, nenhum agente público está autorizado a perceber valores mensais que ultrapassem a remuneração dos Ministros da Suprema Corte. Todavia, por óbvio, existem exceções a essa regra, conforme aprenderemos adiante.
Além disso, a CF/88 indica expressamente que o teto constitucional se aplica aos cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional. Da mesma forma, também indica que se aplica a todas as espécies de agentes públicos, inclusive os detentores de mandato eletivo e de cargos políticos.
Ademais, o teto remuneratório incide sob as remunerações, subsídios, proventos, pensões e outras espécies remuneratórias (incluídas as vantagens pessoais). Porém, deve-se esclarecer que esse limite constitucional desconsidera as verbas de natureza indenizatória percebidas pelos agentes públicos.
Apesar da existência de um teto remuneratório, a CF/88 estabeleceu também alguns subtetos, aplicáveis em âmbito dos Estados Federados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido, em âmbito dos Estados (e no Distrito Federal), o subteto aplicável aos agentes públicos do Poder Executivo consiste no subsídio mensal em espécie do Governador. Por outro lado, no que tange aos agentes públicos do Poder Legislativo, o subteto consiste no subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais (conforme o caso). Quanto ao Poder Judiciário, por sua vez, o subteto equivale ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Por oportuno, ressalta-se que a Carta Magna limita o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça a 90,25% do subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF.
Além disso, no que tange ao subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, o art. 27, §2º, da CF/88, estabelece que o valor será definido por lei da respectiva assembleia legislativa ou câmara legislativa, limitado a 75% do subsídio mensal dos Deputados Federais.
Em âmbito estadual e distrital, a Carta Política autoriza que, mediante emenda às respectivas constituições ou lei orgânica (no caso do DF), seja estabelecido um subteto único.
Conforme o art. 37, §12, da CF/88, esses entes federativos podem definir como limite único o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. Todavia, o comando constitucional esclarece que tal subteto único, caso estabelecido, não se aplica aos Deputados Estaduais/Distritais e Vereadores.
Ademais, em âmbito do estudo do teto e subtetos constitucionais para a Receita Federal, deve-se comentar acerca dos limites constitucionais em âmbito municipal.
Nesse sentido, o art. 37, XI, da CF/88 estabelece como subteto constitucional o subsídio do Prefeito.
Naturalmente, existem diversas exceções e casos especiais relacionados ao teto constitucional remuneratório.
Assim, haja vista a relevância desse tópico para o concurso da Receita Federal, discorreremos a seguir sobre as principais situações.
Primeiramente, trataremos acerca de um posicionamento do STF bastante conhecido no mundo dos concursos públicos (e bastante exigido nas provas).
Conforme o texto constitucional, em regra, veda-se o acúmulo de cargos públicos. Todavia, em caráter excepcional, admite-se a acumulação nas hipóteses expressamente tratadas na Carta Política.
Nesse sentido, por meio do julgamento do RE 612.975 e do RE 602.043, o STF decidiu que nas hipóteses de acúmulo legal de cargos públicos, o teto remuneratório deve ser considerado em relação a cada vínculo formal. Ou seja, veda-se o somatório das remunerações percebidas para fins de incidência do teto remuneratório.
Por exemplo, o juiz federal que acumular o cargo de professor de uma universidade federal pode perceber remuneração equivalente ao teto constitucional em cada um dos cargos (totalizando até duas vezes o teto).
Por outro lado, caso o agente público perceba pensão (além da remuneração do cargo público exercido), a apuração do teto constitucional ocorre sobre o somatório desses valores.
Por meio do RE 602.584 (tema 359), o STF considerou que as pensões decorrentes de morte ocorrida após a EC 19/1998 devem ser somadas à remuneração ou ao provento de aposentadoria percebidos pelo agente público beneficiário, para fins de apuração do limite remuneratório constitucional.
Além disso, no estudo do teto e subtetos remuneratórios para a Receita Federal, vale comentar acerca da inaplicabilidade de subtetos remuneratórios aos magistrados estaduais.
Nesse sentido, o STF decidiu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.854 e ADI 4.014) que o caráter nacional da estrutura do Poder Judiciário impede a diferenciação de teto remuneratório entre magistrados federais e estaduais.
Conforme a corte suprema, os magistrados estaduais não podem ser submetidos ao subteto de 90,25% do subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF. Assim, a todos os magistrados aplica-se o teto constitucional equivalente ao subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF.
Portanto, o subteto estabelecido para o Poder Judiciário Estadual/Distrital (art. 37, XI, da CF/88), aplica-se aos demais servidores públicos desse Poder, mas não aos magistrados.
Outro tópico importante no estudo do teto e dos subtetos constitucionais para a Receita Federal trata acerca dos procuradores municipais.
Conforme o STF (RE 663.696 – tema 510), aplica-se aos procuradores municipais o subteto remuneratório aplicável ao Poder Judiciário Estadual (90,25% dos Ministros do STF).
Pessoal, tratamos neste artigo sobre os principais aspectos envolvendo o teto e os subtetos constitucionais remuneratórios, com foco no concurso da Receita Federal.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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