No artigo de hoje vamos falar sobre o término de contrato de trabalho: resumo para o TRF 2.
Você já deve ter visto que foi publicado o novo edital de concurso público do TRF 2 para o quadro de servidores!
Esse Tribunal, que abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, está ofertando vagas em cadastro de reserva para os cargos de Analista e Técnico Judiciário, de Nível Superior de escolaridade, com salário inicial que chegam até R$ 13.994,78.
Como uma das matérias exigidas para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa – Sem Especialidade é Direito do Trabalho, no artigo hoje vamos tratar de um assunto muito importante para a sua prova: Término de Contrato de Trabalho.
Vamos lá?!
Primeiramente, é importante ter em mente que a demissão sem justa causa, juntamente com o pedido de demissão, trata-se do caso de extinção voluntária imotivada do contrato de trabalho.
Assim, por que se diz imotivada? Trata-se de demissão imotivada já que nenhuma das partes deu causa ou motivo para que a outra parte decidisse romper o vínculo empregatício.
Sendo assim, a dispensa sem justa causa também é chamada de dispensa imotivada, dispensa injusta, dispensa desmotivada e demissão imotivada, já que o empregado não deu causa à extinção contratual.
Por sua vez, o pedido de demissão, juntamente com a demissão sem justa causa, trata-se de um caso de extinção voluntária imotivada do contrato de trabalho. Afinal, o empregado tem o direito de pôr fim ao pacto empregatício sem ser necessário motivo para tanto, tal decisão configura o pedido de demissão.
Já na dispensa com justa causa, o empregado praticou conduta tipificada pela CLT como motivadora de sua demissão.
Nesse sentido, quando ocorre a demissão por justa causa, são devidas ao empregado somente as seguintes verbas: Saldo de salário e férias, exceto proporcionais.
A rescisão indireta trata da hipótese em que a extinção do contrato de trabalho foi ocasionada por falta grave cometida pelo empregador, sendo esta modalidade reconhecida na Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, o empregado entra com ação na Justiça contra o empregador, e o Poder Judiciário é responsável por decidir a respeito do cabimento da rescisão indireta.
Assim, a CLT, no seu artigo 483 elenca quando o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização:
Desse modo, quando ocorre a rescisão indireta, são devidas ao empregado as seguintes verbas: Saldo de salário, 13º proporcional; férias, inclusive proporcionais; aviso prévio; multa de 40% do FGTS (e seu saque); e seguro-desemprego (guias fornecidas pelo empregador).
Por sua vez, a extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca acontece quando tanto empregador quanto empregado dão causa à extinção do contrato, isto é, ambas as partes praticam condutas ensejadoras da rescisão.
Assim como acontece na rescisão indireta, a extinção pela culpa recíproca envolve decisão judicial que reconheça a tal culpa.
No caso de culpa recíproca, autoriza-se o saque do FGTS, mas não há direito ao seguro-desemprego.
A CLT, depois da Lei 13.467, de julho de 2017, passou a elencar uma nova modalidade de término do contrato de trabalho: a rescisão do contrato de trabalho de comum acordo entre empregado e empregador, o chamado “distrato”.
Isto é, neste tipo de modalidade, tanto empregado quanto empregador desejam pôr um fim ao contrato de trabalho.
Isto posto, em relação às verbas rescisórias devidas, deve-se ocorrer o pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, e da multa compensatória do FGTS. Assim, em relação a esta multa, como em geral ela é de 40%, metade dela resulta em uma multa de 20% na rescisão por acordo.
Espero que você tenha gostado do nosso artigo de hoje!
Bom Estudo!
Elizabeth Menezes
@prof.elizabethmenezes
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
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