Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM)

Resumo para o concurso do TCE TO: entidades do terceiro setor

Olá, tudo bem? Neste artigo estudaremos de forma resumida acerca das PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, com foco no concurso do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE TO).

Resumo para o concurso do TCE TO: entidades do terceiro setor

Pessoal, o edital do TCE TO já está disponível e as provas foram previstas para o mês de outubro de 2022.

Ademais, vale ressaltar que o objetivo deste artigo é apresentar um conteúdo resumido sobre as principais características das entidades do terceiro setor, para o concurso do TCE TO. Portanto, a leitura desse artigo não é suficiente para esgotar a matéria e nem para substituir o estudo da aula completa no curso específico para o TCE TO (disponível no Estratégia Concursos).

Bons estudos!

Entidades do terceiro setor para o TCE TO: o que é o terceiro setor?

Conforme a doutrina clássica, o primeiro setor é constituído pelo Estado e o segundo setor pelo Mercado. Por outro lado, o terceiro setor é composto por entidades privadas sem fins lucrativos, que não integram o Estado, mas também não exploram atividade econômica.

Nesse sentido, vale ressaltar que o conceito de terceiro setor foi fortalecido com a publicação do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE).

Esse plano para implantação da administração gerencial no Brasil, em síntese, buscava privatizar as atividades econômicas que até então eram exercidas pelo Estado.

Além disso, o PDRAE buscava publicizar (ou seja, transferir para as organizações privadas sem fins lucrativos – terceiro setor) as atividades que não necessariamente precisassem ser realizadas pelo Estado e que não possuíam finalidade de gerar lucro.

Entidades do terceiro setor para o TCE TO: o terceiro setor e as paraestatais

Pessoal, é muito comum os alunos confundirem o conceito de terceiro setor com o de entidade paraestatal.

Sobre isso, devemos salientar que esses conceitos são diversos e que as paraestatais integram o terceiro setor.

Nesse sentido, entende-se por paraestatal a pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública, mas que atua em cooperação com ela, recebendo incentivos para tanto e exercendo função típica, mas não exclusiva de Estado.

Dessa forma, pode-se dizer que as paraestatais são entidades do terceiro setor que estabelecem algum vínculo com a administração pública, a fim de receber incentivos.

Portanto, o conceito de terceiro setor é mais amplo que o paraestatal, de forma que este é englobado por aquele.

Entidades Paraestatais

Conforme a doutrina mais tradicional, existem basicamente cinco tipos de entidades paraestatais, a saber:

  • Serviços Sociais Autônomos;
  • Organizações Sociais (OS);
  • Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
  • Entidades de apoio;
  • Organizações da Sociedade Civil (OSC).

Neste artigo focaremos nas principais características dessas entidades do terceiro setor para o concurso do TCE TO.

Entidades paraestatais (do terceiro setor) para o TCE TO: Serviços Sociais Autônomos

Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legal e que não possuem finalidade lucrativa.

Nesse sentido, vale ressaltar que apesar da necessidade de autorização legal, os serviços sociais autônomos só são efetivamente criados após o registro de seus atos constitutivos pelo particular. Ou seja, após a autorização legislativa, a criação ocorre nos moldes das entidades privadas.

Ademais, os serviços sociais autônomos são entidades do terceiro setor criadas para assistir determinadas categorias sociais e/ou profissionais, principalmente mediante atividades de ensino.

Além disso, são mantidos mediante dotações orçamentárias específicas e contribuições parafiscais.

Portanto, considerando que os recursos utilizados para a manutenção dos serviços sociais autônomos têm natureza pública, existe o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).

No que se refere ao regime de pessoal, os serviços sociais autônomos realizam contratações sob a égide do direito privado. Dessa forma, não existe a necessidade de realização de concurso público em sentido estrito, em que pese seja exigido a realização de processo seletivo obediente aos princípios constitucionais expressos no caput do art. 37 da CF/88.

Assim, os colaboradores dos serviços sociais autônomos se submetem à legislação trabalhista, apesar de serem equiparados a servidores públicos para fins penais.

Além disso, no que tange ao regime de contratações, a jurisprudência e a doutrina entendem que os serviços sociais autônomos não se submetem à Lei 8.666/93 de forma integral.

Todavia, devem instituir regulamento próprio, sem possibilidade de inovação na ordem jurídica, acerca da matéria, em obediência aos princípios da administração pública e os princípios gerais do processo licitatório.

Por fim, é importante saber para o concurso do TCE TO que os exemplos mais famosos de serviços sociais autônomos são as entidades do “Sistema S” (SENAC, SENAI, SESC, SESI etc.).

Entidades paraestatais (do terceiro setor) para o TCE TO: Organizações Sociais (OS)

As Organizações Sociais (OS) consistem em entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem a delegação do Estado, mediante CONTRATO DE GESTÃO, para desempenhar atividade pública.

A priori, partindo-se do conceito supracitado, pode-se identificar que nenhuma entidade “nasce” como Organização Social. Essa qualificação decorre da celebração do contrato de gestão.

Conforme a Lei 9.637/1998, o Estado pode qualificar como organizações sociais as entidades privadas sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais e exerçam atividades relacionadas a:

  • Ensino;
  • Pesquisa científica;
  • Desenvolvimento tecnológico;
  • Proteção e preservação do meio ambiente;
  • Cultura;
  • Saúde.

Nesse sentido, vale ressaltar que as organizações sociais são conhecidas como entidades públicas não estatais, devido ao fato de prestarem serviço público, todavia, sem integrar a Administração Direta ou Indireta.

Além disso, deve-se ressaltar que a qualificação de entidade privada como Organização Social é discricionária.

Entidades paraestatais (do terceiro setor) para o TCE TO: Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

Por outro lado, as OSCIP consistem em entidades privadas, sem fins lucrativos, que exercem serviços de natureza social, não exclusiva do Estado, e recebem sua qualificação por meio de TERMO DE PARCERIA.

Ademais, da mesma forma que as OS, as OSCIP sua criação não ocorre sob essa denominação. Na verdade, a entidade privada recebe tal qualificação, posteriormente, em face do atendimento das exigências legais.

Assim, conforme a Lei 9.790/1999, a qualificação como OSCIP depende, dentre outras coisas, da realização de atividades em uma das seguintes áreas:

  • Assistência social;
  • Cultura;
  • Desporto;
  • Proteção do patrimônio histórico e cultural;
  • Educação;
  • Saúde;
  • Segurança alimentar e nutricional;
  • Meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
  • Desenvolvimento econômico e social;
  • Combate à pobreza;
  • Experimentação de novos modelos socioprodutivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
  • Promoção de direitos estabelecidos;
  • Promoção da ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e valores universais;
  • Estudo, pesquisa e desenvolvimento sobre os assuntos supracitados.

Além disso, também é imprescindível para o concurso do TCE TO saber o rol de pessoas jurídicas que não podem receber a qualificação de OSCIP, dentre elas:

  • Sociedades comerciais;
  • Sindicatos, associações de classe ou representações profissionais;
  • Instituições religiosas;
  • Partidos políticos;
  • Entidades que destinam sua produção de bens e serviços a um círculo restrito;
  • Comercializadores de planos de saúde;
  • Hospitais não gratuitos;
  • Escolas privadas;
  • Organizações sociais;
  • Cooperativas;
  • Fundações públicas;
  • Fundações e associações de direito privado criadas por órgãos públicos;
  • Organizações creditícias com vínculo com o sistema financeiro.

Ademais, acerca da sua qualificação, diferentemente das OS, as OSCIP recebem a qualificação por ato vinculado do Ministério da Justiça.

Entidades paraestatais (do terceiro setor) para o TCE TO: Entidades de Apoio

As Entidades de Apoio, por sua vez, consistem em entidades privadas, sem fins lucrativos, criadas por servidores públicos, em nome próprio, para prestar serviços sociais não exclusivos de Estado através de vínculo jurídico com entidades pertencentes à Administração Direta ou Indireta.

Nesse sentido, o principal exemplo de Entidade de Apoio consiste nas Fundações de Apoio a Instituições Federais de Ensino (IFES).

Ademais, deve-se esclarecer que o vínculo jurídico entre a Entidade de Apoio e a Administração Pública ocorre geralmente mediante convênio.

Além disso, geralmente as Entidades de Apoio são constituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa.

Entidades paraestatais (do terceiro setor) para o TCE TO: Organizações da Sociedade Civil (OSC)

Conforme a Lei 13.019/2014, o conceito de Organização da Sociedade Civil (OSC) agrupa três tipos de entidades privadas sem fins lucrativos, a saber:

  • Entidades que não distribuem, a seus integrantes ou a terceiros, resultados de qualquer tipo;
  • Cooperativas que atendem às características da lei;
  • Organizações religiosas que desempenhem outras atividades de relevância social que não a exclusivamente religiosa.

Nesse sentido, a legislação estabelece que as OSC podem firmar parcerias com a Administração Pública, de acordo com o plano de trabalho estabelecido para cada caso.

Assim, as parcerias podem ocorrer sobre a forma de TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO OU ACORDO DE COOPERAÇÃO.

O TERMO DE COLABORAÇÃO consiste no instrumento por meio do qual a parceria é proposta pela Administração Pública e envolve a transferência de recursos financeiros.

Por outro lado, o TERMO DE FOMENTO trata das parcerias propostas pela Administração Público, todavia, sem a transferência de recursos financeiros.

Por fim, o ACORDO DE COOPERAÇÃO consiste no instrumento para consecução do objeto de interesse público sem que haja a transferência de recursos financeiros.

Além disso, vale ressaltar que, em regra, as parcerias celebradas com as OSC, mediante termos de colaboração ou de fomento, dependem de chamamento público. Todavia, a legislação estabelece hipóteses em que esse chamamento público é inexigível.

Por outro lado, nos casos de acordo de cooperação, a regra é a não realização de chamamento público, já que não há transferência de recursos financeiros.

Conclusão

Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre entidades do terceiro setor para o concurso do TCE TO.

Espero que este conteúdo tenha contribuído para a sua preparação.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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