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Terceirização Trabalhista

A Lei nº 6.019/74 sofreu diversas alterações em 2017, passando a trazer regras sobre a terceirização trabalhista no Brasil. Nesse artigo, vamos conhecer os dispositivos mais importantes dessa norma e as decisões jurisprudenciais relevantes que circundam o tema. 

1. Conceito de terceirização

Lei 6.019/1974, Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.  

Antes da publicação da Lei, permitia-se (por meio da Súmula 331 do TST) somente a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio do contratante, atividades de limpeza e conservação e de vigilância.  

O STF decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, tendo fixado a seguinte tese:  

 É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 

No bojo da APDF 324, o STF confirmou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa contratante:  

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.   

2. Na terceirização, compete à contratante: 

i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e  

ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993   

No entanto, os Ministros destacaram que a terceirização não poderia ser utilizada para fraudar direitos trabalhistas. Assim, havendo comprovação da subordinação direta entre empregado e empregador, por exemplo, poderia haver a caracterização do vínculo empregatício.  

Ademais, após a reforma trabalhista, foi excluída a necessidade de que os serviços terceirizados fossem “determinados e específicos”.  

Embora não mais se exija expressamente que os serviços contratados sejam “determinados e específicos”, eles devem ser especificados no contrato de prestação de serviços, além do que é vedada a utilização dos terceirizados em atividades distintas daquelas contratadas (desvio de função).  

Art. 5º-A, § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.   

2. Empresa prestadora de serviços (EPS)

Art. 4o-A§ 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata [terceirização em cadeia ou quarteirização] outras empresas para realização desses serviços (diferentemente do trabalhador temporário).                 

§ 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.   

a) Requisitos para funcionamento da EPS

Art. 4º-B.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:               

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);              

II – registro na Junta Comercial; 

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:             

a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);        

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);            

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);              

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e                

e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).   

b) Quantidade de empregados da empresa prestadora de serviços (EPS)

Empregados Capital social mínimo (R$)
Até 1010.000,00
de 11 até 2025.000,00
de 21 até 5045.000,00
de 51 até 100100.000,00
mais de 100250.000,00

3. Contrato

Art. 5º-B.  O contrato de prestação de serviços conterá:      

I – qualificação das partes; 

II – especificação do serviço a ser prestado;  

III – prazo para realização do serviço, quando for o caso; 

IV – valor. 

4. Contratante

Art. 5º-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. 

A lei facultou que até mesmo pessoas físicas (isto é, naturais) a terceirizem serviços.  

5. Local de prestação do serviço

Art. 5º-A, § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.   

6. Obrigações da contratante

a) Condições de trabalho

Art. 5º-A, § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.   

b) Atendimento médico e refeição

Art. 5º-A, § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.   

Como regra geral, a Lei faculta (não torna obrigatória) a extensão aos trabalhadores terceirizados das facilidades médicas e de refeição dos próprios empregados da contratante.  

Entretanto, caso os serviços sejam prestados nas dependências da tomadora dos serviços, torna-se obrigatório à contratante estender tais facilidades aos terceirizados:  

Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: 

I – relativas a:     

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;  (…)   

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;   

Por fim, se a estrutura da contratante não comportar o atendimento ambulatorial e os serviços de alimentação dos terceirizados, estes podem ser oferecidos em local diferente: 

Art.4º § 2o  Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.  

c) Outros

Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:  (…) 

b) direito de utilizar os serviços de transporte;  (…) 

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.    

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.     

7. Obrigações da EPS

a) Salário

Art. 4o-C § 1o  Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.    

Com a reforma trabalhista, a obrigatoriedade de equivalência salarial ficou mantida apenas para o trabalhador temporário. 

A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. STF 

b) Obrigações trabalhistas

Art. 5º-A, § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.   

Súmula 331 do TST IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

Em relação ao grupo econômico prepondera na pacífica jurisprudência do TST que a inclusão da empresa integrante do grupo econômico é plenamente possível na fase de execução, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento. Entretanto, recentemente o STF deu provimento ao recurso extraordinário (nº 1.160.361-SP) afastando decisão do TST que mantinha a inclusão de empresa pertencente ao grupo econômico tão somente na execução, por entender que o procedimento não foi adequado em virtude da não manifestação expressa acerca do disposto no art. 513, §5º, do CPC, o que incorreria em declaração de sua inconstitucionalidade sem a reserva de plenária necessária.  

8. Quarentena

a) Da contratada

b) Dos trabalhadores

Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  

Bons estudos!

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