A Lei nº 6.019/74 sofreu diversas alterações em 2017, passando a trazer regras sobre a terceirização trabalhista no Brasil. Nesse artigo, vamos conhecer os dispositivos mais importantes dessa norma e as decisões jurisprudenciais relevantes que circundam o tema.
Lei 6.019/1974, Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Antes da publicação da Lei, permitia-se (por meio da Súmula 331 do TST) somente a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio do contratante, atividades de limpeza e conservação e de vigilância.
O STF decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, tendo fixado a seguinte tese:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
No bojo da APDF 324, o STF confirmou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa contratante:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante:
i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e
ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993
No entanto, os Ministros destacaram que a terceirização não poderia ser utilizada para fraudar direitos trabalhistas. Assim, havendo comprovação da subordinação direta entre empregado e empregador, por exemplo, poderia haver a caracterização do vínculo empregatício.
Ademais, após a reforma trabalhista, foi excluída a necessidade de que os serviços terceirizados fossem “determinados e específicos”.
Embora não mais se exija expressamente que os serviços contratados sejam “determinados e específicos”, eles devem ser especificados no contrato de prestação de serviços, além do que é vedada a utilização dos terceirizados em atividades distintas daquelas contratadas (desvio de função).
Art. 5º-A, § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Art. 4o-A§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata [terceirização em cadeia ou quarteirização] outras empresas para realização desses serviços (diferentemente do trabalhador temporário).
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Empregados | Capital social mínimo (R$) |
Até 10 | 10.000,00 |
de 11 até 20 | 25.000,00 |
de 21 até 50 | 45.000,00 |
de 51 até 100 | 100.000,00 |
mais de 100 | 250.000,00 |
Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV – valor.
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
A lei facultou que até mesmo pessoas físicas (isto é, naturais) a terceirizem serviços.
Art. 5º-A, § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
Art. 5º-A, § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Art. 5º-A, § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Como regra geral, a Lei faculta (não torna obrigatória) a extensão aos trabalhadores terceirizados das facilidades médicas e de refeição dos próprios empregados da contratante.
Entretanto, caso os serviços sejam prestados nas dependências da tomadora dos serviços, torna-se obrigatório à contratante estender tais facilidades aos terceirizados:
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I – relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (…)
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
Por fim, se a estrutura da contratante não comportar o atendimento ambulatorial e os serviços de alimentação dos terceirizados, estes podem ser oferecidos em local diferente:
Art.4º § 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (…)
b) direito de utilizar os serviços de transporte; (…)
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Art. 4o-C § 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
Com a reforma trabalhista, a obrigatoriedade de equivalência salarial ficou mantida apenas para o trabalhador temporário.
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. STF
Art. 5º-A, § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Súmula 331 do TST IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Em relação ao grupo econômico prepondera na pacífica jurisprudência do TST que a inclusão da empresa integrante do grupo econômico é plenamente possível na fase de execução, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento. Entretanto, recentemente o STF deu provimento ao recurso extraordinário (nº 1.160.361-SP) afastando decisão do TST que mantinha a inclusão de empresa pertencente ao grupo econômico tão somente na execução, por entender que o procedimento não foi adequado em virtude da não manifestação expressa acerca do disposto no art. 513, §5º, do CPC, o que incorreria em declaração de sua inconstitucionalidade sem a reserva de plenária necessária.
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
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