Você sabe a importância de conhecer as Teorias da Ação para sua aprovação em concursos públicos?
Em diversos os concursos públicos do Brasil, a matéria Direito Processual Civil aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final do candidato.
Não raro, as provas de concurso público cobram a Teoria do Processo Civil. Como a matéria não se encontra na Lei propriamente dita, sendo disciplina doutrinária, alguns candidatos acabam deixando-a de lado e perdendo pontos na hora da prova.
O conhecimento de temas que fogem da mera memorização da Lei Seca, como as Teorias da Ação, além de serem objeto de cobrança em prova, ajudam o candidato a entender a estruturação dos principais institutos do Direito Processual Civil.
Pensando nisso, hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente nas questões dos certames públicos: Teorias da Ação.
Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui nossos cursos de Direito Processual Civil, elaborados pelos melhores professores da área.
O conceito de ação, ao longo da história, passou por algumas teorias que nos levaram a conhecer da forma como conhecemos atualmente. A ação pode ser conceituada por meio de três referenciais, a acepção constitucional, material e processual. Vamos entender melhor essas acepções antes de adentrar nas teorias propriamente ditas:
Acepção constitucional: É o direito de acesso à justiça, de provocar a atividade jurisdicional.
Acepção Material: é um direito que se tem contra outrem.
Acepção Processual: É o que se chama de demanda, que não é propriamente um direito, mas um ato de provocar a atividade jurisdicional. Demanda é o exercício do direito de ir a juízo (ação na primeira acepção) pelo qual se afirmar algum direito (segunda acepção).
Autor: Friedrich Carl Von Savigny
Em relação à acepção constitucional, o Direito Processual Civil era ligado ao direito material, de forma que o direito de ação era considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou ameaça de agressão.
Ademais, o autor tinha a ideia de ação ligada à Teoria Concretista, uma vez que direito de ação era um direito a um julgamento favorável, já que só havia direito de ação se houvesse direito material, ou seja, direito de ação é direito concreto.
Crítica: Essa teoria está totalmente superada, porquanto o direito de ação é autônomo, separado do direito material. Uma pessoa que aciona o judiciário exerce o direito de ação, mesmo que essa seja julgada improcedente, ou seja, mesmo que verificado não tinha o direito material. Ademais, a teoria também não consegue explicar a ação declaratória de inexistência do direito material.
Autores: Bernhard Windscheid e Theodor Muther
A controvérsia entre Windscheid e Muther associou a ideia da actio romana com a da pretensão de direito material, o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação.
Passou-se a visualizar na ação dois direitos distintos:
i- de um lado, um direito subjetivo contra um particular (direito material);
ii- de outro, um direito de natureza pública voltada contra o Estado, como o modo de tutelar o direito que se volta contra meu adversário (direito de ação). Assim, a pretensão não é direito privado, é direito público.
Autor: Adolf Wach
Para ele, a ação é direito autônomo, de natureza pública e subjetiva. Contudo, afirmava que o direito de ação só existia se a sentença fosse favorável, isto é, o direito de ação é um direito ao julgamento de procedência. Por isso a teoria era também concreta, pois o direito de ação só existia se, concretamente, houvesse também o direito material.
Com a teoria concreta, surgiu a categoria das condições da ação. Elas seriam as condições para que o sujeito tivesse um julgamento de mérito favorável. Nesse diapasão, a carência de ação seria igual à improcedência da ação.
Crítica: essa teoria não explica o acolhimento do pedido do autor que declara a inexistência do direito material, uma vez que ação existiu independentemente do direito. Ademais, na sentença de improcedência, há a declaração de que o direito material alegado pelo autor não existe, ele ainda sim exerceu o direito de ação.
Autor: Giuseppe Chiovenda
Segundo o autor, a teoria da ação como direito potestativo é uma ramificação da teoria concreta. Para essa concepção, a ação configura um direito autônomo, diverso do direito material, mas não é um direito subjetivo, tampouco possui natureza pública. A ação se dirige, na verdade, contra o adversário, acarretando-lhe um estado de sujeição. Assim, o direito de ação é um direito potestativo, já que este é exatamente o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas, colocando-o em “estado de sujeição”.
Para ele, ainda, o direito de ação exaure-se com o seu exercício, tendente à produção de um efeito jurídico em favor de um sujeito e com ônus para o outro.
Autores: John Degenkolb e Sándor Plósz
Os autores mantiveram a concepção de que o direito de ação é autônomo, todavia, ao contrário de Wach, asseveraram que o direito de ação existe mesmo no caso de improcedência, pois se consubstancia no direito de obter um pronunciamento do Estado independentemente da existência ou não do direito material.
Atualmente, é indiscutível que direito de ação, ainda na 1ª concepção, é direito de provocar a atividade jurisdicional, sendo irrelevante qual será a decisão – procedência ou improcedência.
Ademais, para eles, além de autônomo e abstrato, o direito de ação seria incondicionado, ou seja, não existiriam condições para o exercício da ação. Os problemas relativos a tais temáticas estariam na categoria de questões de mérito ou de pressupostos processuais.
Entre a teoria concreta, na qual há condições da ação para julgamento favorável do mérito e teoria abstrata, marcada pela ausência da categoria condições da ação, surgiu uma mediana, a teoria eclética da ação.
Autor: Enrico Tulio Liebman
Para a teoria eclética, o direito de ação também é autônomo, não se confundindo com o direito material. A diferença é que não concebe o direito de ação nem como um direito concreto – com condições da ação para um julgamento favorável -, tampouco como um direito abstrato, sem qualquer condição da ação.
Para Liebman, a ação é condicionada, porque ela só existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito, seja favorável ou desfavorável, mas o direito ao julgamento de mérito só ocorre depois de preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
São condições da ação:
Legitimação ad causam: há legitimidade para a causa quando há equivalência entre os atores da relação jurídica material e da relação jurídica processual.
Interesse de agir: há interesse de agir quando há utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada pelo autor.
Possibilidade jurídica do pedido: era adotada por Liebman, mas foi retirada pelo próprio autor italiano no início da década de 1970.
Como as condições da ação são matéria de ordem pública, para o autor não há preclusão para sua alegação. Assim, em qualquer momento do processo, se se constatar a ausência de uma das condições da ação, o juiz deveria extinguir o processo sem resolução de mérito, por carência de ação.
Adotada pela teoria eclética (Liebman, Dinamarco), as condições da ação devem estar presentes ao longo de todo o processo. Assim, se o juiz constata que não há mais qualquer das condições da ação, extingue o processo sem resolução do mérito.
Ainda, as condições da ação configuram matéria de ordem pública, permitindo seu reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição e não gerariam coisa julgada, podendo a demanda ser reproposta sob os mesmos fundamentos.
As condições da ação devem ser demonstradas in statu assertionis, ou seja, da maneira em que foram apresentadas na petição inicial, em cognição superficial. O juiz vai se perguntar: Se tudo aquilo que ele estiver falando for verdade, estão presentes as condições da ação? Se tomar aquilo como verdade e estiver dentro das condições da ação, prossegue-se à análise do mérito. Se isso não acontecer, o juiz extingue a ação por carência.
Se posteriormente, em cognição exauriente, o juiz constatar que inexistem as condições da ação, haverá julgamento do mérito, gerando coisa julgada material e não se permitindo a repropositura da ação.
Agora que você já conhece os principais pontos das Teorias da Ação, é preciso treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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Abraços,
Ana Luiza Tibúrcio.
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