No presente resumo atinente às teorias sobre a punibilidade do crime tentado, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas nos próximos meses.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
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Vamos lá.
O conceito de crime tentado é extraído do art.14 do Código Penal, in verbis:
Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Durante a prática da conduta delitiva, o agente percorre diversas etapas, as quais são denominadas de iter criminis. Segundo a doutrina majoritária, compõe o iter criminis:
A cogitação é a fase interna, consubstanciada na definição mental pelo autor do delito da infração que irá cometer.
Por sua vez, a preparação inaugura a fase externa, uma vez que o agente seleciona os meios aptos a chegar ao resultado por ele pretendido. Destaca-se que, salvo nos casos em que se constitui um delito autônomo, a fase de preparação não é punida.
Após, o agente ingressa na fase dos atos de execução, podendo advir duas consequências: a consumação do crime ou a tentativa, em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo dispõe o art.14, II, do Código Penal a tentativa ocorre quando, iniciada a execução do delito, esse não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Inicialmente, do supracitado dispositivo, extrai-se a não punibilidade da cogitação e dos atos preparatórios, uma vez que limita a punição do agente a partir dos atos executórios.
Em relação à cogitação, fase interna que ocorre na mente do agente, observa-se que jamais será punida pelo Direito Penal.
Entretanto, excepcionalmente, o legislador pune os atos preparatórios ao prever como crimes condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como o delito de associação criminosa(art.288 do Código Penal).
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do STJ:
Nos termos do art. 14, inc. II, do Código Penal, só há tentativa quando, iniciada a conduta delituosa, o crime não se consuma por fatores alheios à intenção do agente. Na hipótese em tela, não se verificou qualquer ato de execução, mas somente a cogitação e os atos preparatórios dos acusados que confessaram a intenção de roubar determinada agência dos correios. Descabida, pois, a imputação do crime de roubo idealizado (STJ, CC 56209/MA, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, S3, DJ 6/2/2006, p. 196)
Compõe a tentativa:
Em relação ao tema, destacam-se basicamente duas teorias: a subjetiva e a objetiva.
A teoria subjetiva apregoa que se o agente der início aos atos de execução, mesmo que não consume o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, deve ser responsabilizado como se tivesse consumado o crime.
Tal teoria funda-se no dolo do agente, assim basta a vontade dirigida à prática de um crime, sendo desnecessário avaliar se efetivamente houve ou não a consumação.
Por outro lado, a teoria objetiva defende uma redução na pena nos casos em que o agente não consiga consumar a infração penal. Dessa forma, a pena para o crime tentado deve ser menor do que a pena para o crime consumado.
É a teoria adotada, em regra, pelo Código Penal. Veja-se:
Art. 14, Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, o quantum de diminuição deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. Dessa forma, analisa-se a proximidade da consumação. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação do delito, menor será a diminuição.
Nesse sentido:
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o quantum de redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente (STJ, HC 351.408/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 23/05/2016)
Por fim, destaca-se que não foi adotada uma teoria objetiva pura, uma vez que a ressalva contida na parte inicial do parágrafo único do art. 14, permite, de forma excepcional, que o Código Penal adote a teoria subjetiva, por meio de previsão expressa no tipo penal.
Assim, permite-se ao legislador punir a tentativa com as mesmas penas do crime consumado, a exemplo do art. 352 do Código Penal, in verbis:
Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Dessa forma, o Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada.
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre as teorias sobre a punibilidade do crime tentado para carreiras policiais.
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