No presente resumo sobre a teoria do resultado, trataremos de um tema fundamental para a sua aprovação nos concursos das carreiras policiais.
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano.
Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia.
A teoria do resultado, também denominada de teoria do evento, apregoa que se considera local do crime o lugar onde ocorreu o resultado danoso, pouco importando onde se deu a ação ou a intenção do sujeito ativo.
Assim, nota-se a importância do momento do resultado da infração penal.
É a teoria adotada como regra pelo Código de Processo Penal para fins de fixação da competência. Nesse sentido:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Outrossim, cabe pontuar que, de acordo com o art. 72 do referido Diploma Processual, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Ademais, nas ações penais privadas, o CPP permite ao querelante(autor da ação penal), mesmo nos casos em que conhecido o lugar da infração, escolher o local de domicílio ou residência do réu. Veja-se
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Destaca-se que a teoria do resultado sofre diversas críticas da doutrina, sobretudo nos casos em que a consumação do delito se dá em local diverso da prática da ação. Veja-se:
“(…) o local no qual se consuma o crime nem sempre é favorável à produção da prova, se outro tiver sido o lugar da ação ou dos atos de execução. A testemunha ocular da prática de um crime, de modo geral, reside ou tem domicílio naquele local. Assim, se a vítima for deslocada para outra cidade, a fim de receber cuidados médicos, não resta dúvida de que a instrução criminal, e, por isso, a ação penal, deveriam ter curso no local onde se praticou a ação e não onde ocorreu o resultado.” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 156).
Nos casos de infrações de menor potencial ofensivo(contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa) submetidos à Lei 9.099/1995, adotou-se a teoria da atividade, fixando-se a competência de acordo com o lugar em que foi cometida a infração penal. Nesse sentido:
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Ademais, segundo construção jurisprudencial, nos crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.
(…) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (…)
(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)
CEFETBAHIA – DPE BA – Analista Técnico – Área Direito – 2023
Foragido da Justiça paulista é preso durante operação na BA – homem foi condenado por envolvimento em crimes de roubo e extorsão. Um homem foragido da Justiça paulista foi preso nesta quarta-feira (21), durante uma operação conjunta do Ministério Público da Bahia (MP-BA) e a 1° Promotoria de Justiça Criminal de Lauro de Freitas. Caio Júnior (nome fictício) foi condenado por envolvimento em crimes de roubo e extorsão, além de falsificação de documentos. De acordo com o MP-BA, a ação deu cumprimento aos mandados de busca e apreensão, expedido pela 2° Vara Criminal da Comarca, e de prisão, expedido pela 8° Vara Criminal da Comarca de São Paulo, ambos em maio deste ano.
Disponível em: https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2022/09/21/foragido-da-justica-paulista-e-preso-durante-operacao-na-bahomem-foi-condenado-por-envolvimento-em-crimes-de-roubo-e-extorsao.ghtml (Adaptada)
Considerando o fato descrito no texto 5 e as disposições do Código de Processo Penal Brasileiro sobre competência, é correto afirmar que
A)A jurisdição será, de regra, determinada pelo lugar da ação delitiva, dado a teoria da atividade.
B)A competência será, de regra, determinada pelo lugar da ação delitiva, dado a teoria da atividade.
C)A competência ou jurisdição será, de regra, determinada pelo lugar da ação ou omissão delitiva, dado a teoria do resultado.
D)A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
E)A jurisdição será, de regra, determinada pelo lugar da ação ou omissão e pelo lugar da consumação delitiva, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, em razão da adoção da teoria do resultado.
Gabarito: D
Chegamos ao fim do nosso resumo sobre a teoria do resultado.
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Grande abraço a todos
Victor Baio
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