Confira neste artigo um resumo sobre o tema Teoria Geral das Provas.
Olá, Estrategista. Tudo bem?
O edital do concurso da Polícia Penal do Espírito Santo (PP-ES)acabou de ser publicado São ofertadas 600 vagas + CR para Inspetor Penitenciário, com exigência de nível médio de escolaridade. O salário inicial é de até R$ 4.341,06. Já a prova está prevista para o dia 08 de outubro.
As inscrições podem ser feitas entre os dias 25 de julho e 24 de agosto, no site da banca organizadora, IBADE, ao custo de R$ 68,80.
No artigo de hoje abordaremos o tema Provas, previsto na matéria de Direito Processual Penal.
Vamos lá?
O Código de Processo Penal possui um título específico para tratar da temática Prova. O Título VII contempla os artigos 155 a 250, do CPP.
Podemos conceituar prova como sendo o ato que busca comprovar a veracidade dos fatos que concorreram para a prática de um delito, no qual influenciará diretamente o julgador.
O art. 155, do CPP assim dispõe:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Esse artigo consagra a adoção do sistema do livre convencimento motivado da prova, pelo qual o Juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo com sua análise dos fatos comprovados nos autos.
Nesse sentido, não há um “peso” para determinado tipo de prova. Por exemplo, no sistema adotado nos EUA, a confissão é a “rainha das provas”, com valor absoluto.
No Brasil, por outro lado, segundo o art. 197, do CPP, o juiz irá analisar a confissão juntamente com as demais provas do processo, podendo, inclusive, absolver o réu confesso se, com base nas outras provas, verificar que não foi ele o autor/partícipe do crime (confessou para acobertar terceira pessoa, por exemplo).
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Pelo sistema da prova tarifada, ou sistema tarifário da prova, diretamente pela lei, são estabelecidos determinados “pesos” para cada prova, num sistema de apreciação bastante rígido para o Juiz. De acordo com este sistema, cabe ao Juiz apenas fazer a soma aritmética dos “pesos” de cada prova, a fim de decidir se o somatório das provas em determinado sentido é superior ao somatório das provas em sentido contrário.
Este sistema não foi adotado pelo CPP, porém há alguns resquícios, por exemplo, a prova, única e exclusivamente, pela certidão de óbito para a extinção da punibilidade pela morte do acusado.
É um sistema no qual não há necessidade de fundamentação por parte do julgador, podendo ele decidir da maneira que a sua “sensação de Justiça” indicar.
Não é adotado como regra no Processo Penal brasileiro, porém, como exceção, aplica-se nos processos cujo julgamento seja afeto ao Tribunal do Júri, uma vez que quem decide pela condenação ou absolvição é o conselho de sentença, o qual não precisa fundamentar sua decisão.
Princípio do contraditório – Todas as provas produzidas por uma das partes podem ser contraditadas (contraprova) pela outra parte.
Princípio da comunhão da prova (ou da aquisição da prova) – A prova é produzida por uma das partes ou determinada pelo Juiz, mas uma vez integrada aos autos, deixa de pertencer àquele que a produziu, passando a ser parte integrante do processo, podendo ser utilizada em benefício de qualquer das partes.
Princípio da oralidade – Sempre que for possível, as provas devem ser produzidas oralmente na presença do Juiz
Princípio da autorresponsabilidade das partes – As partes respondem pelo ônus da produção da prova acerca do fato que tenham de provar.
Princípio da não autoincriminação (ou nemo tenetur se detegere) – Por este princípio entende-se a não obrigatoriedade que a parte tem de produzir prova contra si mesma.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Teoria Geral das Provas. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
SEJUS-ES – Polícia Penal ES (Inspetor Penitenciário) Direito Processual Penal – 2023 (Pós-Edital)
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