Confira neste artigo um resumo sobre a Teoria Geral dos Direitos Humanos.
Fala, guerreiros. Tudo certo?
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As provas serão aplicadas em 28 de janeiro de 2024.
No artigo de hoje traremos um resumo sobre as características dos Direitos Humanos, tópico cobrado nos editais para os dois cargos.
Animados?
Vamos lá?
A matéria Direitos Humanos pode ser conceituada como o conjunto de direitos ligados à dignidade da pessoa humana, por meio da limitação do poder do Estado e do estabelecimento da igualdade como o aspecto central das relações sociais.
A essência do conceito de Direitos Humanos centra-se na proteção aos direitos mais importantes das pessoas, notadamente, a dignidade.
Segundo Fábio Konder Comparato, dignidade é a convicção de que todos os seres humanos têm direito a ser igualmente respeitados, pelo simples fato de sua humanidade.
A classificação é um recurso didático que tem por finalidade permitir uma visão global de determinado assunto, a partir de categorias e grupos de temas. Em nosso estudo, faz-se necessário estudar de forma objetiva e direta a classificação dos Direitos Humanos.
Segundo a doutrina, a classificação dos Direitos Humanos traduz como se deu a aplicação desses direitos ao longo do tempo. É também, portanto, reflete uma análise histórica da matéria.
A teoria de Jellinek relaciona o homem e o Estado. Para ele os direitos humanos dependem, para sua efetividade e concretização, de previsão em normas estatais que criem mecanismos de garantia, ou seja, sua teoria afasta o jusnaturalismo.
A partir dessa relação é possível alcançar quatro resultados: sujeição, defesa, prestacional e participativo.
A classificação baseada nas funções divide os direitos humanos em direitos de defesa, direitos a prestações, e direitos a procedimentos e instituições.
Os direitos de defesa caracterizam-se por constituir prerrogativas que poderão ser utilizadas contra eventuais intervenções estatais ou de particulares. Constituem, portanto, direitos de cunho negativo, que resguardam a liberdade dos indivíduos. Quando invocado contra particulares chamamos de eficácia horizontal dos direitos humanos. Se houver esses particulares não estiverem no mesmo nível de hierarquia, como por exemplo em uma relação de trabalho, chamaremos de eficácia diagonal dos direitos humanos.
Fundamentos envolvem as bases, as premissas sobre as quais os Direitos Humanos encontram suas razões. Algumas correntes doutrinárias buscam estabelecer um fundamento para os direitos humanos. Vejamos:
Formou-se, na doutrina, a corrente negativista que nega a possibilidade de ser definido um fundamento para os Direitos Humanos.
Há quem entenda, a exemplo de Norberto Bobbio, que é impossível definir o fundamento de nossa disciplina, por 3 motivos:
Para a corrente jusnaturalista, o fundamento dos Direitos Humanos está em normas anteriores e superiores ao direito estatal posto (aquele previsto em leis), decorre de um conjunto de ideias, de origem divina ou fruto da natureza humana. Assim, para essa corrente de pensamento, os Direitos Humanos seriam equivalentes aos direitos naturais, consequência da afirmação dos ideais jusnaturalistas
Aqui temos uma visão laica dos direitos humanos, não vinculada à natureza ou à religião. A vinculação se dá em relação à razão humana, que distingue o homem dos demais seres vivos. Diante disso, aquilo que o homem procura estabelecer como inerente à condição humana será fundamento para os direitos humanos.
O fundamento positivista dos direitos humanos se opõe fortemente ao fundamento jusnaturalista. Nega-se a preexistência de direitos humanos, pois todos seriam decorrentes das normas estatais. Desse modo, se os Direitos Humanos estiverem escritos em textos legais (e principalmente, constitucionais) são considerados Direitos Humanos. Antes de serem positivados, são considerados apenas valores e juízos morais.
Segundo a fundamentação moral, os direitos humanos consistem no conjunto de direitos subjetivos originados diretamente dos princípios, independentemente da existência de regras prévias. Assim, os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que extraem validade diretamente de valores morais da coletividade humana. Entende-se que a moralidade integra o ordenamento jurídico por meio de princípios, referindo-se às exigências de justiça, de equidade ou de qualquer outra dimensão da moral.
Chegamos ao final do nosso artigo sobre a Teoria Geral dos Direitos Humanos. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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