Olá meu amigos(as),
Como vão os estudos? Sempre
atualizado? Então vamos responder a questão abaixo?
Questão –
É permitido porte de arma de fogo nos tribunais do Poder Judiciário descritos
no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos
Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que
efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de
regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
E aí pessoal o que responderam? Antes de responder,
quero alertar a vocês que tomam cuidado com os materiais antigos, pois em julho
deste ano, tivemos algumas alterações no Estatuto do Desarmamento, a inclusão
do inciso XI, no Art. 6º e a inclusão do Art. 7A, com cinco parágrafos.
A lei 12.694 de 24 de julho de 2012 foi a
responsável por essa alteração. A questão acima, trata-se do inciso XI do Art.
6º, o qual foi incluído na lei 10.826/03, logo o item está correto. Ok? Abaixo
destaco o novo artigo do Estatuto do Desarmamento, com certeza as bancas vão
começar a cobrá-lo!!!
Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos
servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de
propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente
podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições
de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o
certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal
em nome da instituição.
§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que
trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério
Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de
funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite
máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções
de segurança.
§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições
de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei,
bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade
policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno,
nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que
trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o As instituições de que trata este artigo são
obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal
eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo,
acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Bons estudos e sucesso!!!
Alexandre Herculano
Foi autorizada a realização de um novo concurso Polícia Penal ES (Secretaria de Justiça do…
Um novo concurso PC SC (Polícia Civil de Santa Catarina) foi solicitado para preenchimento de…
Boa notícia para os concurseiros da área Policial! Autorizado novo concurso Polícia Penal ES (Secretaria de…
Estamos em ano de eleições municipais, o que contribui ainda mais para a publicação de…
Foi publicado o edital de concurso público da Prefeitura de Doutor Camargo, município do Paraná.…
Atenção, corujas: foi solicitado um novo edital do concurso PC SC (Polícia Civil de Santa…