Olá meu amigos(as),
Como vão os estudos? Sempre
atualizado? Então vamos responder a questão abaixo?
Questão –
É permitido porte de arma de fogo nos tribunais do Poder Judiciário descritos
no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos
Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que
efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de
regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
E aí pessoal o que responderam? Antes de responder,
quero alertar a vocês que tomam cuidado com os materiais antigos, pois em julho
deste ano, tivemos algumas alterações no Estatuto do Desarmamento, a inclusão
do inciso XI, no Art. 6º e a inclusão do Art. 7A, com cinco parágrafos.
A lei 12.694 de 24 de julho de 2012 foi a
responsável por essa alteração. A questão acima, trata-se do inciso XI do Art.
6º, o qual foi incluído na lei 10.826/03, logo o item está correto. Ok? Abaixo
destaco o novo artigo do Estatuto do Desarmamento, com certeza as bancas vão
começar a cobrá-lo!!!
Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos
servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de
propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente
podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições
de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o
certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal
em nome da instituição.
§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que
trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério
Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de
funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite
máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções
de segurança.
§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições
de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei,
bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade
policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno,
nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que
trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o As instituições de que trata este artigo são
obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal
eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo,
acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Bons estudos e sucesso!!!
Alexandre Herculano
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