A Lei de Improbidade Administrativa tem 25 artigos. A LEGISLAÇÃO é dividida em 7 Capítulos:
CAPÍTULO I = fala das disposições gerais;
CAPÍTULO II = define, legalmente, o que é improbidade;
CAPÍTULO III = fala das penas aplicáveis às condutas de improbidade;
CAPÍTULO IV = fala da necessidade de se declarar os bens;
CAPÍTULO V = fala de regras processuais, tanto na Administração Pública como no âmbito da justiça (Poder Judiciário);
CAPÍTULO VI = fala de 1 crime cometido. ATENÇÃO! A improbidade, em si, não é crime, mas a Lei de Improbidade contém 1 tipo penal;
CAPÍTULO VII = são as disposições finais.
Ao analisar provas anteriores, recentemente aplicadas, verifico que existe uma preocupação das bancas na busca da base definitória da matéria. Em outras palavras, podemos dizer que existe uma preocupação com o que é ou não improbidade.
Por exemplo, no concurso da ANCINE, feito pelo CESPE, neste ano de 2012, o examinador colocou como CERTO o item que afirma ser ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública frustrar a licitude de concurso público.
Ainda no foco de uma preocupação com base conceitual, a CESGRANRIO, também neste ano, fez concurso para CHESF e questionou do candidato os princípios os quais devem ser observados pelos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia. RESPOSTA: a) legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos. Nessa questão, quais eram os princípios que foram considerados errados, ou seja, que não vêm na lei de improbidade: confiança, comprometimento, sinceridade, sustentabilidade, honestidade, transparência, respeito aos cidadãos, justiça. Observem que os elementos citados não são atos de improbidade, antes, são valores éticos que devem ser observados por todos. Não podemos confundir ética com probidade.
Uma outra questão interessante perguntou ao candidato sobre o prazo prescricional para a propositura de ações judiciais que tenham por objeto conduta de improbidade administrativa, fazendo-se referência ao art. 23 da Lei 8.429/92: As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (FAURGS, TJ/RS, Analista Judiciário, 2012).
O que é mesmo a prescrição? A prescrição corresponde à perda de uma pretensão jurídica relativamente à possibilidade de ingresso em juízo. O autor de uma ação judicial não consegue levar adiante uma ação judicial, pois sua pretensão jurídica foi perdida.
Mas, porque alguém perderia a possibilidade de levar adiante uma ação judicial? RESPOSTA: porque essa pessoa deixou passar um tempo acima do que a lei permite. No caso de improbidade, o prazo prescricional passa a contar a partir do momento em que a pessoa acusada desfaz o vínculo jurídico com a Administração Pública.
Enquanto o acusado tiver vínculos com a Administração, os órgãos de acusação podem entrar em juízo para processar eventuais condutas de improbidade. Se o acusado sair desse vínculo, os órgãos de acusação têm 5 anos para ingressar em juízo. Depois disso, o processo não vai mais adiante.
Bons estudos a todos!
Com estima e amizade,
prof. Róger Aguiar.
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