Fala, galera batalhadora!!! Espero que tenham gostado do primeiro artigo desta série: TEMAS DAS DISCURSIVAS DA ÁREA FISCAL – O PRINCIPAL!
Já que hoje, daremos seguimento ao nosso estudo voltado aos temas das discursivas da área fiscal. Assim, concluiremos a análise da prova da SEFAZ DF.
Como a ideia é abranger um estudo para a área fiscal como um todo, apenas as questões que tratem de temas comuns aos demais fiscos serão desenvolvidas.
Por fim, nosso próximo estudo terá como foco a prova da SEFAZ CE.
Sem mais papo, vamos começar!
Nessa discursiva da área fiscal, o CEBRASPE fez a seguinte proposta de questão:
“Lei distrital fixou para o DF limites para as dívidas consolidada e mobiliária, para operações de crédito e para concessão de garantias, em patamar inferior ao previsto no plano federal para os demais entes da Federação.
A partir da situação hipotética anteriormente apresentada, e tendo como base o entendimento majoritário do STF, elabore um texto respondendo, de forma justificada, aos seguintes questionamentos.
1 Houve invasão da competência legislativa da União no caso apresentado?
2 A citada lei distrital usurpou competência do Senado Federal?
Em sua resposta, indique e comente os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis. “
1 – Direito Constitucional. Competência Legislativa dos Entes Federados;
2- Direito Constitucional. Competência do Senado Federal;
3 – Administração Financeira e Orçamentária. Lei de Responsabilidade Fiscal;
4- Entendimento do STF.
Esse é um assunto muito recorrente em provas de Direito Constitucional. Por conseguinte, devemos dominá-lo em detalhes, ainda mais em discursivas da área fiscal.
A sua cobrança em uma prova discursiva da área fiscal faz com que tenhamos que alcançar um alto grau de detalhamento no desenvolvimento da questão. Esse tem sido o fiel da balança na gradação das notas dos candidatos.
Senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
…
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. “
Um bom mnemônico para memorizarmos esse inciso I é o seguinte: PUTEF (Penitenciário, Urbanístico, Tributário, Econômico e Financeiro).
Além disso, devemos conhecer o conceito de competência concorrente: A competência concorrente é aquela que pode ser exercida por mais de um ente federativo. E é derivada do modelo de repartição vertical de competências, consagrando um verdadeiro condomínio legislativo.
Dentro da competência concorrente, temos o seguinte:
É importante observar que, caso a União não edite normas gerais, caberá aos Estados e Distrito Federal a competência suplementar-supletiva (art. 24, § 3°, da CF/88).
Significa dizer que os Estados e Distrito Federal, nestes casos, exercem competência legislativa plena.
Contudo, na hipótese de, em momento posterior, a União editar normas gerais, estas suspenderão as normas estaduais contrárias ao novo texto (art. 24, § 4°, CF/88). Esse é um tema
Quanto ao conhecimento das atribuições do Senado Federal, em apertada síntese para essa discursiva, podemos afirmar que o estabelecimento dos limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal são dispostos pelo Senado Federal:
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
A despeito da competência privativa do Senado Federal acima detalhada, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê expressamente a possibilidade de os entes federados alterarem os limites da dívida consolidada, mobiliária, operações de crédito e concessão de garantia. Desde que os novos limites sejam inferiores ao fixado pelo Senado Federal (art. 60 da LRF):
“Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.”
Cabe destacar que o art. 1° da Lei Complementar 101/00 (LRF) aduz que as menções a “estados” englobam o Distrito Federal:
“§ 3o Nas referências:
…
II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;”
Desta feita para nossa discursiva, o Distrito Federal também pode reduzir seus limites para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Nesse ponto desse tema de discursiva da área fiscal, a questão que se coloca é saber se o art. 60 da LRF seria compatível com o texto constitucional, uma vez que a competência privativa é indelegável. Assim, em uma primeira leitura, poder-se-ia alegar que a lei teria usurpado a competência constitucional conferida ao Senado Federal.
A interpretação dada pelo STF, no âmbito do julgamento da ADI 2238-5 MC, Pleno, rel. para acórdão min. Carlos Britto, DJe p. 12/9/2008, foi a seguinte:
“CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-22/2000. […] XIX – Art. 60: ao Senado Federal incumbe, por força dos incisos VII e IX do art. 52 da Constituição Federal, fixar limites máximos, norma que não é violada enquanto os valores se situarem dentro desse âmbito. “
Portanto, segundo o entendimento do STF, ao Senado Federal não incumbe fixar limites mínimos, mas sim, máximos para as dívidas consolidadas e mobiliárias, operações de crédito e concessão de garantias. De sorte que a norma que não é violada enquanto os valores se situarem dentro de seu âmbito.
Pelo exposto, a competência do Senado Federal é apenas para a fixação do limite máximo, aplicável a todos os entes da Federação.
Nessa linha, isso não impede que a casa legislativa de cada ente federativo preveja limites mais restritivos, desde que não ultrapassem os limites máximos estabelecidos pelo Senado Federal.
Destaque-se, ainda, que a competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, na forma do inciso I do art. 24 da CF, sendo certo que, nesse caso, a competência da União se resume à edição de normas gerais, o que não exclui a competência suplementar do estado (art. 24, § 1.º, da CF).
Nesse caso, a norma distrital está alinhada à norma geral, uma vez que foi expressamente autorizada pelo art. 60 da LRF.
Não houve invasão da competência legislativa da União, pois se trata de competência concorrente (art. 24 da CRFB), havendo compatibilidade da lei distrital com a norma geral aplicável ao caso, como previsto na LRF;
Segundo o entendimento majoritário do STF, não há que se falar em usurpação da competência do Senado Federal, uma vez que cabe a este estabelecer, tão somente, o limite máximo aplicável a todos os entes da Federação, não havendo vedação à aplicação local de limites mais restritivos pelo respectivo Poder Legislativo de cada ente.
Ademais, a medida em questão possui amparo legal, pois é autorizada expressamente pelo art. 60 da LRF. Ela também possui amparo constitucional, pois, segundo o STF, é compatível com os incisos VII e IX do art. 52 da CF.
As discursivas na área fiscal vêm ganhando um protagonismo crescente a cada novo certame. Não por acaso, há diversos casos de grande reviravolta nas classificações finais após as provas discursivas.
Além disso, as habilidades e conhecimentos necessários para o desenvolvimento de uma boa prova discursiva da área fiscal vão além daqueles utilizados na resolução de questões objetivas.
Assim, é fundamental que o estudo de discursivas da área fiscal seja diferenciado. E esse é nosso propósito!
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, nos cursos de discursivas, além de outros temas de discursivas da área fiscal, são treinados aspectos ortográficos e características essenciais à elaboração de uma boa prova.
Um abraço.
Rodrigo Batalha
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/
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